ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o reconhecimento do cabimento da fixação de honorários advocatícios de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e nos percentuais estabelecidos no julgamento foram extraídos da apreciação fático-probatória da causa (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INTERCERES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida com estes fundamentos (e-STJ, fls. 14.232-14.237):<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AR Esp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.).<br> .. <br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes:  .. .<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que, " transitando em julgado os termos sentenciais, o Auto de Infração - no valor de R$ 1.644.201,17 à data da sentença - será reajustado para aproximadamente R$ 27.841,18, reduzindo-se, portanto, mais de 98% (noventa e oito por cento) da exigência fiscal ora combatida!. Conclui-se de MANEIRA OBJETIVA E LÓGICA, portanto, que a distribuição do ônus sucumbencial em 70% pela Réu e 30% pela Autora NÃO reflete a adequada proporção determinada pelo artigo 86 do NCPC(2), isso, quando se tem em mente que o provimento jurisdicional encerra a autuação fiscal em 98% (noventa e oito por cento), persistindo uma cobrança ínfima (de menos de 2%) em detrimento do contribuinte! ESSA CONSTATAÇÃO, QUE DISPENSA QUALQUER REEXAME PROBATÓRIO (ATÉ MESMO PORQUE É CONFIRMADA POR AMBAS AS PARTES E PELOS JULGADORES) DÁ RESGUARDO A INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE PELA VIA RESTRITA, portanto, sem esbarrar no óbice contido na Súmula 7 deste tribunal." (e-STJ, fl. 14. 248).<br>Argui, dessa forma, que seu pleito ostenta matéria exclusivamente de direito. Destaca que efetivou o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 14.243-14.253).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 14.271-14.274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o reconhecimento do cabimento da fixação de honorários advocatícios de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e nos percentuais estabelecidos no julgamento foram extraídos da apreciação fático-probatória da causa (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A segunda instância negou a pretensão por afastamento da condenação da insurgente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não acolhendo a tese de que sucumbiu em parte mínima do pedido, considerando que a concessão do pleito principal teria resultado na redução de aproximadamente 98% do valor do auto de infração.<br>Também consignou a Corte de origem o acerto na fixação estabelecida na origem, a qual indeferiu a busca por redistribuição dos percentuais da sucumbência recíproca, com a justificativa de que deveria ser observada a proporcionalidade, a fim de considerar o grau de êxito de cada parte.<br>Dessa forma, não se acolheu as alegações de ofensa e divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto a recorrente fora sucumbente em parte de seu pleito.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 13.061 e 14.086-14.088):<br>No caso concreto, evidencia-se que, mesmo após o julgamento dos recursos, a pretensão autoral de desconstituição da tributação foi acolhida apenas quanto à diferença decorrente da vedação à adoção do benefício de base de cálculo reduzida, não obtendo êxito, todavia, em relação à inclusão de despesas aduaneiras na referida base de cálculo e às respectivas multas. Considerando, portanto, as balizas econômicas e jurídicas acima destacadas, não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora/segunda apelante, a autorizar a condenação do ente requerido à integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>Trata-se, na verdade, de hipótese de sucumbência recíproca, o que atrai a regra de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tal como determinado na sentença (70% a cargo do réu e 30% a cargo da parte autora, a serem apurados na fase de liquidação), sem qualquer incorreção neste tocante.<br>Conforme expressamente exposto no acórdão embargado, constatada a sucumbência parcial de ambos os litigantes, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma proporcional ao que sucumbiu cada um (artigo 86 do CPC), à luz, não apenas do critério meramente econômico (valor que a parte autora deixou de dever ao fisco após o êxito parcial na demanda), mas também da extensão e relevância de cada pretensão (STJ, REsp 278197/RJ, DJ 18/06/2001).<br>Na espécie, postulou a parte autora/embargante, no âmbito da presente demanda, a anulação e restituição de indébito de duas autuações específicas: (I) aplicação indevida, nas operações de importação de farinha de trigo da Argentina realizadas entre 11/02/2014 a 02/06/2018, da redução de base de cálculo prevista no Item 19A da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, com incidência de alíquota de 7%, quando deveria ser de 12%, referente às operações interestaduais, e (II) não inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS importação (artigo 43, I, d, do RICMS) (Auto de Infração n. 01.001027203-61).<br>Tais autuações deram ensejo à cobrança em face da parte autora/embargante da diferença devida a título de ICMS (R$363.713,69), além de multa isolada (R$727.427,40) e multa de revalidação (R$181.856,98), acrescida dos devidos consectários legais.<br>O pedido autoral de desconstituição da tributação foi acolhido apenas em relação à autuação por aplicação indevida da redução de base de cálculo do ICMS.<br>Não foi acolhida, entretanto, a pretensão autoral de desconstituição da autuação por não inclusão de despesas aduaneiras na referida base de cálculo e de afastamento das respectivas multas.<br>Não se ignora o fato de que, com o acolhimento parcial da pretensão, houve significativa redução do valor devido pela parte autora/embargante junto ao fisco estadual, como bem destacado nos presentes embargos de declaração. Ocorre que, para além do critério econômico supracitado, também deve ser considerado na distribuição dos ônus sucumbenciais acolhimento das teses apresentadas pelo réu/embargado em relação à autuação relativa às despesas aduaneiras e a consequente improcedência da autoral nesse tocante, o que tem relevância jurídica expressiva à luz da integralidade do objeto da demanda.<br>Diante desse cenário específico, reputou-se acertada a distribuição os ônus de sucumbência feita na sentença, no patamar de 70% a cargo do réu/embargado e 30% a cargo da autora/embargante, por refletirem justamente o grau de sucumbência extraído dos critérios econômico e jurídico das pretensões supracitadas.<br>Essas conclusões - "a distribuição os ônus de sucumbência feita na sentença, no patamar de 70% a cargo do réu/embargado e 30% a cargo da autora/embargante, por refletirem justamente o grau de sucumbência extraído dos critérios econômico e jurídico das pretensões supracitadas" - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, efetivamente, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Destarte, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Ademais, de fato, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a empresa não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>E o voto.