ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 558-562 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 294):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG - TEMA 905 DO STJ.<br>"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". ("ut" trecho da ementa do Acórdão dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492/221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 365- 373).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 395-404), a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 490, 492, 507, 1.008, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alegou que a decisão recorrida padece de nulidade, já que não houve apreciação de matéria trazida no agravo de instrumento, acerca do termo inicial da condenação e da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Além disso, não observou a matéria devolvida no recurso, fixando os juros moratórios em 1% ao mês entre a entrada em vigor da Lei 11.430/2005 até o início da vigência da Lei 11.960/2009, em clara reformatio in pejus e decisão extra petita.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 558):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 570-575), o agravante reitera a existência de omissão no acórdão recorrido, em nítida negativa de prestação jurisdicional.<br>Impugna a aplicação do enunciado n. 211/STJ, sustentando que, ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos legais, deve prevalecer o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Assim, postula a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 579-590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, afirma que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da condenação, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação dos juros moratórios, o que teria ocorrido em reformatio in pejus e decisão extra petita (e-STJ, fl. 571).<br>Cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (veja-se: AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão firmado no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 371 - sem grifos no original):<br>Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).<br>Ressalta-se que, na espécie, o Colegiado expressamente enfrentou a matéria devolvida a apreciação desta instância revisora.<br>Bem elucida o parecer ministerial de lavra do ilustre Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, de cujos percucientes fundamentos destaco o seguinte excerto, "in litteris":<br>"A parte embargante afirma que o acórdão deixou de apreciar o pedido de termo inicial da condenação e base de cálculo dos honorários, sustentando, ainda, que quanto aos juros a decisão é "extra petita", tendo havido "reformatio in pejus", uma vez que configurada a preclusão lógica.<br>Todavia, veja-se que quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento nº 70085361004 foi delimitada a insurgência recursal, destacando o Desembargador Relator "a controvérsia recursal está limitada aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis no cálculo executivo objeto do incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença" (fl.188 - autos do agravo de instrumento).<br>Ainda, nota-se que a decisão de 1º grau agravada, que julgou improcedente a impugnação, asseverou que "prefacialmente, registro que os embargos de declaração propostos pelo IPERGS na fl. 178, foram devidamente analisados e rechaçados por esse juízo na fl. 179; logo inócuo a manifestação de fls. 190/191" (fl.173 - autos do agravo de instrumento).<br>Ainda, no tocante aos juros, o acórdão embargado foi expresso, ao afirmar que "no caso concreto sub examine, a sentença condenou o IPERGS a revisar o benefício de pensão por morte em prol da autora, determinando que as prestações vencidas deveriam ser corridas desde a data do ajuizamento da ação (2004) e acrescida de juros da citação. Cuidando-se de condenação judicial de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, sobre o montante principal das parcelas devidas há de incidir atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando os juros de 6% definidos na sentença exequenda até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, quando impõe-se adotar o INPC, mais juros moratórios de 1% ao mês até à data de início de vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá a taxa de juros de remuneração oficial da caderneta de poupança." Ratifico esse entendimento. Em atenção ao que preceitua o § 3º do art. 1.021 do CPC, faço breves considerações adicionais. A parte recorrente, nas razões de agravo interno, não trouxe aos autos fato ou fundamento jurídico relevante capaz de ensejar a modificação do "decisum" fustigado" (grifou-se).<br>Logo, tendo sido a questão devidamente debatida no bojo do aresto precedente, descabe falar em qualquer omissão a autorizar o acolhimento dos presentes embargos aclaratórios.<br>Como se pode notar, o Tribunal de origem foi enfático ao destacar que a controvérsia recursal delimitada no Agravo de Instrumento n. 70085361004 está adstrita aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis no cálculo executivo, objeto do incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença - questão efetivamente analisada nos autos.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original.)<br>Quanto aos demais dispositivos tidos por violados (arts. 141, 490, 492, 507 e 1.008 do CPC/2015), não obstante a oposição de embargos de declaração, constata-se que a questão da existência de decisão extra petita quanto aos juros moratórios não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante destacar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.702.175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no AREsp 1.642.570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/11/2020.2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373, I, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.698/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Contudo, no caso dos autos, embora o ora agravante tenha alegado o art. 1.022 do CPC/2015 como vulnerado, não se constatou vício por parte do Tribunal estadual apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, escorreita a decisão monocrática ao aplicar a S úmula 211/STJ quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento da matéria.<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar a referida conclusão, impõe-se confirmar a decisão.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.