ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 621-633), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FECP. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional no julgado prolatado na origem, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se manifestou "acerca da Lei Complementar nº 194/22 (artigo 1º, que inseriu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional) e a impossibilidade de incidência do adicional do FECP após a regulamentação imprimida pela União diante da essencialidade da energia elétrica e em obediência ao art. 80 e seguintes do ADCT" (e-STJ, fls. 641-653).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 280/STF.<br>Sustenta que a referida Lei Estadual (RJ) n. 4.056, de 30 de dezembro de 2002, foi trazida a título de contextualização, na medida em que instituiu no Estado do Rio de Janeiro o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Assim, afirma que a análise de mérito dos autos "atem-se a violação ao art. 18- A do CTN, não havendo que se falar em análise de legislação local" (e-STJ, fl. 648).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada às fls. 661-666 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Não obstante as alegações deduzidas pela agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 621-633 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, conforme se extrai da decisão monocrática da Desembargadora-Relatora, a controvérsia foi dirimida com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 352-359 - sem grifo no original):<br>6. Os recursos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, em virtude do que devem ser conhecidos.<br>7. Correta a sentença ao determinar a incidência da alíquota de ICMS no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, uma vez que a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos das Arguições de Inconstitucionalidade nºs 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0046584- 48.2008.8.19.0000, decisões que têm força vinculante, na forma do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Estadual. Confira-se:<br> .. <br>8. Nessa toada, a própria Constituição da República Federativa Brasileira prevê, no inciso III, §2º do seu artigo 155, que o ICMS poderá ser seletivo, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e não em função do perfil do consumidor ou da quantidade consumida.<br>9. Posteriormente, nos autos do RExt. nº 714.139/SC, foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria, tendo sido, em 18/12/2021, julgado, e nele firmada, a seguinte tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Tema no 745).<br>10. Registro, por oportuno, que determinada a modulação dos efeitos da decisão no sentido de que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Contudo, tendo sido a presente ação ajuizada em 30/7/2018 (índice 1), a ela é aplicável o entendimento posto na tese acima.<br>11. Assim, tem-se que a sentença se mostra de acordo ao fixar a alíquota em 18% (dezoito por cento), conforme estipulado no artigo 14, inciso VI, item 1, do Decreto nº 27.427/2000. A propósito:<br> .. <br>12. Com relação ao pedido de redução da alíquota do FECP para 1% (um por cento), ou, alternativamente, para 2% (dois por cento), não merece prosperar o recurso da autora. A questão já foi apreciada pelo Órgão Especial desta Corte Estadual no julgamento da arguição de constitucionalidade nº 0033038- 23.2008.8.19.0000, em destaque: Arguição de Inconstitucionalidade - Fundo de Combate à Pobreza - Lei Estadual n º 4.056/02 - Norma Alterada Pela Lei Estadual nº 4.086/2003 Com a edição da Emenda Constitucional n º 42/2003 que, em seu artigo 4º validou os adicionais criados pelos Estados, nos termos da Emenda Constitucional n º 31/2000, ainda que em desconformidade com a própria Constituição, inviável se tornou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos estaduais respectivos. A validação, como é óbvio, não criou o Fundo, nada havendo a impedir sua cobrança no exercício mesmo da edição da Emenda, posto que criada por Lei anterior, de 2002. Arguição rejeitada. (Arguição de inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000. Órgão Especial. Des. Jair Pontes de Almeida. Julgamento: 18/5/2009).<br>13. Assim, inexiste ilegalidade na cobrança do FECP, no percentual total de 5% (quatro por cento), tal como se pontua:<br> .. <br>14. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil e 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, ficando mantida a sentença, inclusive em sede de remessa necessária.<br>Esse entendimento foi mantido integralmente pelo Tribunal de origem, na apreciação do agravo interno e, posteriormente, nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 411-412; 450-451).<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Em relação à tese recursal de não incidência do adicional ao FECP ( 2%) sobre a energia elétrica, por não se tratar de produto supérfluo, não merece acolhimento, haja vista amparar-se na interpretação das Leis estaduais n. 4.056/2002 e 4.086/2003, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus.<br>3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que "somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o valor do Quadro Suplementar".<br>4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.