ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS MARCON FILHO e OUTROS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ, fls. 609-610):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os requisitos legais para a complementação pleiteada. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 623-632), os embargantes alegam a existência de contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, aduzindo que reúnem todos os requisitos exigidos pela lei que instituiu o benefício complementar pleiteado.<br>Argumentam que "são originários do extinto DCT, detendo direito à complementação de suas aposentadorias nos termos da legislação elencada, mormente por terem sido admitidos ainda perante aquele Departamento, antes mesmo da criação da ECT", bem como que "a decisão em questão possui um ponto contraditório, visto que, analisando a documentação constante nos autos, trouxe-se prova de que os embargantes participaram de processo seletivo, não indo de encontro a conclusão tomada por este Tribunal de que não eram empregados públicos" (e-STJ, fl. 625).<br>Asseve ram que o acórdão recorrido está embasado em premissa equivocada, ao argumento de que, demonstrado que tomaram posse e participaram de concurso de provas, é porque foram empregados públicos.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária visando à complementação de aposentadoria dos empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com a condição de ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, nos termos da Lei 8.529/1992.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso, vislumbra-se que a irresignação consiste em mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, em que houve a aplicação das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 613-615 - grifos diversos do original):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 427-431 - sem grifos no original):<br>A complementação do beneficio de aposentadoria é devida em razão da equivalência entre benefício recebido pelos inativos, que é pago pelo INSS, em relação ao recebido por aqueles em atividade, pagos pela União, com a adrede dotação orçamentária.<br>Nesses mesmos termos, dispõe a Lei nº 8.529/1992:<br> .. <br>Vale ressaltar que a integração dos funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas foi tratada pela Lei nº6.184/1974, nestes termos:<br> .. <br>Ao atribuir regramento aos termos da lei de integração, a Lei nº 8.529/92, estipulou a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos:<br>Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.<br>Art. 40. Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.<br>Desse modo, são requisitos necessários à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que teve como destinatários os funcionários do extinto DCT, estatutários, ou seja, vinculados ao regime jurídico estatutário, que migraram para os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 31 de dezembro de 1976, que o servidor pertencesse aos quadros do extinto DCT e viesse a ser integrado na ECT, por meio de opção.<br> .. <br>Na hipótese, os requerentes somente comprovaram que ingressaram no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976, contudo, não trouxeram aos autos elementos suficientes que certificassem terem sido originários do extinto DCT, nos termos da Lei 6.184/74. Ao revés, em análise aos documentos colacionados ao feito, verifica-se que os autores foram contratados, desde o início do contrato de trabalho, sob a égide da CLT, não podendo, outrossim, serem qualificados como "agregados", como incessantemente tem defendido no curso do processo, vez que não há registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT. Dessa forma, não preenchido os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão da complementação requestada.<br> .. <br>Ressalte-se que o art. 1º da Lei 8.529/1992 deve ser interpretado sistematicamente, em conjugação com o art. 4º da mesma lei, o qual estabelece, como requisito essencial para a concessão da complementação de aposentadoria, a condição de empregado da ECT, originário do extinto DCT, anteriormente funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo ou agregado, regido pelo Estatuto, e que, por tal razão, para integrar o quadro de pessoal da ECT - cujo regime era o da CLT (art. 11 do DL 509/1969) -, teve de optar pela CLT e assim ser contratado, até 31/12/1976, com base na Lei 6.184/1974, extinguindo-se o cargo por ele anteriormente ocupado, sob o regime estatutário.<br>No presente caso, verifica-se dos excertos colacionados que a Corte originária atestou que os recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes que certificassem terem sido originários do extinto DCT, de modo que não foram atendidos os requisitos legais para a complementação pleiteada.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br> .. <br>Ademais, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos, quais sejam, ingresso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, na forma da Lei 6.184/1974.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.