ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIRO MARCIAL ROZA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 4.580):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende que o ponto quanto à inércia do titular do direito se deu a título argumentativo, e não como fundamento.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 4.617-4.634 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 4.419):<br>Não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão.<br>Na hipótese, consta de forma expressa no acórdão que as formalidades que o recorrente entende terem sido inobservadas, como o envio do processo à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer acerca da preliminar de prescrição suscitada pela defesa, ou a prévia definição da consulta formulada ao TCE/SC sobre a mesma matéria, em realidade não encontram previsão inequívoca nas normas regimentais.<br>Foi decidido que a pretensão visava revisitar questão interna corporis do Legislativo local, insuscetível de apreciação pelo Judiciário.<br>Além do que, quanto às teses de prescrição ou decadência, restou firmada a compreensão de que o recorrente pretende o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, de encontro à tese fixada pela Suprema Corte no RE 729.744, leading case do TEMA 157/STF:<br>"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".<br>Portanto, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão.<br>Além do que, há um outro fundamento por si só suficiente para a manutenção do entendimento, nem sequer impugnado pelo embargante:<br>"Não fosse o suficiente, apenas a título de argumentação, ainda que algum prazo prescricional fosse aplicável à hipótese, é evidente que o reconhecimento da prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não constatada na hipótese.<br>É que, embora o novo impulso pela Câmara de Vereadores tenha ocorrido em 2018, a questão estava judicializada até então, o que consistiria em causa interruptiva do lustro.<br>Não há um cenário de inércia, "engavetamento", abuso do poder julgador pelo Legislativo Municipal, distinção em relação ao precedente invocado pelo apelante.<br>Com efeito, sob qualquer ótica que se analise a questão, a rejeição das contas seguiu o seu trâmite regular."<br>Os aclaratórios encerram discussão sobre o mérito da decisão, de encontro à conclusão que prevaleceu na oportunidade.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação ao mérito, a controvérsia tem origem em ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo recorrente contra a Câmara Municipal de Vereadores de Brusque/SC, por ter aprovado decretos legislativos, rejeitando as contas municipais, quando o recorrente era prefeito do Município.<br>Em juízo de primeiro grau a pretensão foi julgada improcedente.<br>Em recurso de apelação, o Tribunal de origem confirmou a sentença, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 4.389-4.397):<br>A análise requer um breve histórico do caso.<br>No município de Brusque, a Câmara de Vereadores rejeitou as contas do Ex-Prefeito referentes aos exercícios de 2002, 2007 e 2008, o que foi alvo de prévia ação anulatória (autos n. 0007980-05.2012.8.24.0011), cujo pedido foi julgado procedente a fim de invalidar os respectivos decretos legislativos.<br>A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação n. 0007980-05.2012.8.24.0011, em razão da falta de uma formalidade essencial: o Ex- Prefeito não havia sido intimado a respeito da sessão de julgamento.<br>Confira-se:<br> .. <br>Com o trânsito em julgado em 2017, sucederam-se os atos que culminariam no protocolo desta ação.<br>Tendo em vista que ainda subsistiam os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC recomendando a rejeição anual das contas municipais, os quais não foram alvo da declaração de nulidade, o processamento perante a Câmara de Vereadores reiniciou em 2018, tendo por primeiro ato a sessão legislativa ordinária de 06-03-2018 (inf -108, 185 e 317, 1G).<br>Em 04-12-2018 foi concluída a votação que, por maioria de votos, confirmou a rejeição das contas, culminando na edição dos Decretos Legislativos n. 12, 13 e 14, de 05-12-2018 (inf. 118, 192, 327 e 339, 1G).<br>A ata (inf. 337-338, 1G) e o vídeo (inf. 438, minuto 19:25 e seguintes, 1G) mostram os seguintes acontecimentos:<br>a) o defensor do alcaide sustentou que o caso tem natureza administrativa, dotada de prescrição quinquenal, de modo que há prescrição, segundo a legislação comum, o art. 37 da CRFB, o art. 24-A da LC n. 202/00 e o art. 23 da LIA, o que deve ser apreciado como preliminar de mérito;<br>b) iniciada a discussão, o presidente da Comissão de Finanças afirmou que requereu a ajuda do TCE e que tem dúvida se há ou não prescrição, já que há entendimento para ambos os lados;<br>c) representante da Comissão de Constituição levantou que, em sessão anterior, o pedido de remessa a sua comissão foi negado, mas que a Comissão de Finanças ora alega que não tem prescrição, ora mostra dúvidas, de modo que requer ao plenário que os autos sejam enviados para que sua comissão avalie a prescrição, o que foi negado, pois o projeto é oriundo apenas da Comissão de Finanças, o que veda a remessa, nos termos do regimento (minuto 01:20:00);<br>d) após a negativa do requerimento de adiamento da discussão (minuto 01:20:36), passou-se à votação, em que a prescrição fazia parte como critério de votação (02:09:12)<br>Assim, observada a competência da Câmara de Vereadores para o julgamento das contas do Chefe do Executivo, a par da natureza opinativa do parecer do Tribunal de Contas, é de se concluir que a rejeição das contas seguiu o seu trâmite regular.<br>A uma porque não se divisa nenhuma afronta às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa.<br>As formalidades que o apelante entende terem sido inobservadas, como o envio do processo à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer acerca da preliminar de prescrição suscitada pela defesa, ou a prévia definição da consulta formulada ao TCE/SC sobre a mesma matéria, em realidade não encontram previsão inequívoca nas normas regimentais.<br>Foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita no processo e a possibilidade de realizar sua defesa em plenário, inclusive mediante sustentação oral por advogado antes da votação, oportunidades em que o Ex-Prefeiro pode apresentar todos os fatos e argumentos já levantados ou discutidos, permitindo que suas razões fossem expostas e consideradas pelos Vereadores presentes.<br>Prevalece, portanto, a decisão soberana do Legislativo local.<br> .. <br>Em verdade, o apelante pretende revisitar questão interna corporis do Legislativo local, insuscitível de apreciação pelo Judiciário.<br>Já decidiu a Suprema Corte:<br>"CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo.<br>2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais.<br>3. Recurso de agravo a que se nega provimento" (MS 36662 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019).  grifou-se <br>E este Tribunal:<br>"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA EM FACE DA LEI N. 1.570/17, QUE REVOGOU A LEI N. 1.550/16.<br>ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO, ALÉM DE SE TRATAR DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>Eventual incompatibilidade vertical do regimento interno da Câmara de Vereadores com a Constituição Estadual seria apenas reflexa, não permitindo a apreciação da norma em abstrato pela via da ação direta.<br>A interpretação sobre a aplicabilidade das normas regimentais no decorrer do processo de elaboração das leis, desde que não viole diretamente a Constituição, configura questão interna corporis, não passível de apreciação pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no MS n. 36662 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.19 (..)" (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4020515-52.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Órgão Especial, j. 03-06-2020).  grifou-se <br>Sob outro enfoque, a decisão também deve ser mantida porque a apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo pela Câmara Municipal não está sujeita a nenhum prazo.<br>Em última análise, o que pretende o apelante é o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, de encontro à tese fixada pela Suprema Corte no RE 729.744, leading case do TEMA 157/STF:<br>"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".  grifou- se <br>Inclusive, esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que estipulam prazos específicos para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal:<br>"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. ART. 32, INCISO VIII, ALÍNEA "B", E ARTIGO 59, § 2º, PARTE FINAL. PREVISÃO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CASO DECORRA PRAZO DE SESSENTA DIAS SEM DELIBERAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. NATUREZA OPINATIVA DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE NESTE SENTIDO DESTA CORTE. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 157/STF. RE 729744. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tema 157/STF)." (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5008998-28.2020.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 16-12-2020).<br>"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, VII, "B" E 51, § 2º, PARTE FINAL, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APIÚNA. PREVISÃO QUE AUTORIZA APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, COM BASE NO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CASO A CÂMARA DE VEREADORES NÃO DELIBERE SOBRE MATÉRIA, NO PRAZO DE 60 DIAS DO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 729744. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAR CONTAS ANUAIS DO PREFEITO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TEM APENAS NATUREZA JURÍDICA OPINATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENTE. ATRIBUIÇÃO AO JULGADO DE EFEITO EX NUNC, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001." (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000111-43.2016.8.24.0000, de Ascurra, rel. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 01-08-2018).<br>A propósito, o Ministério Público de Contas exarou em 10/06/2019 o parecer n. 1005/2019, pelo conhecimento da consulta então formulada pela Câmara de Vereadores, de cuja fundamentação se extrai (evento 63):<br>"(..) no plano constitucional, não há previsão de decurso de prazo para que a Câmara Municipal realize o julgamento das contas anuais do Prefeito.<br>A Consultoria Geral destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, colacionando na Ementa do RE 729744/MG, com repercussão geral, no sentido de que não pode haver julgamento ficto das contas por decurso de prazo, do qual transcrevo outro trecho do julgado, por esclarecedor:<br> ..  O ordenamento jurídico pátrio não admite o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição. Do mesmo modo, não se conformam com o texto constitucional previsões normativas que considerem recomendadas as contas do município nos casos em que o parecer técnico não seja emitido no prazo legal, permitindo às câmaras municipais seu julgamento independentemente do parecer do tribunal de contas.<br>A respeito do tema, essa Corte de Contas já emitiu o Prejulgado n. 854:<br>(..)<br>Pode-se afirmar, então, que de acordo com o art. 31 da CRFB/88 não há previsão de prazo prescricional para a Câmara Municipal julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, ou seja, não há imposição de prazo próprio para este fim. Porém, em havendo disposição legal infraconstitucional, o prazo fixado será considerado prazo impróprio, sem consequências jurídicas que resultem pela aprovação ou rejeição das contas em razão de seu decurso.<br>(..)<br>Ainda assim, a Consultoria-Geral registrou a importância de um julgamento tempestivo, sendo razoável o julgamento no prazo de 12 meses, por se tratar de prestação de contas com periodicidade anual (fl. 22).<br>(..)"<br>Ao final, afastando a incidência de prazo prescricional para a Câmara Municipal julgar contas anuais de Prefeito, a consulta foi respondida pelo Plenário do TCE/SC nos seguintes termos (evento 63, doc. 2, pág. 30-34, 1G):<br>"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:<br>1. Conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.<br>2. Responder à consulta, nos seguintes termos:<br>2.1. De acordo com o art. 31 da CRFB/88, não há previsão de prazo máximo para a Câmara Municipal de Brusque julgar as contas do Chefe do Poder Executivo e, em havendo fixação de prazo em legislação infraconstitucional, seu decurso não resulta em aprovação ou rejeição tácita das contas, segundo dispõe o Prejulgado n. 854 do TCE/SC.<br>3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado e à Câmara Municipal de Brusque."<br>Portanto, quanto ao objeto em discussão nos autos - o julgamento das contas em si, e, evidentemente, não quanto à eventual perspectiva de punição do Chefe do Executivo em caso de reprovação -, não incide prazo prescricional.<br>Deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a decisão de primeiro grau:<br>"2.2. Mérito<br>2.2.1. O prejuízo do julgamento das contas do Prefeito pelo Poder Legislativo por força do decurso de tempo - prescrição<br>O autor argumenta que a Câmara Municipal dispõe do prazo prescricional de cinco anos para julgar as contas do Prefeito. E o faz com base nos artigos 50, 53, 57, 59 e 24-A, vigente à época dos fatos, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, estes dois últimos abaixo citados.<br>Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.<br> .. <br>Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br>Razão assiste à ré.<br>A Lei Complementar 202/2000 de Santa Catarina instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de modo que os dispositivos lá redigidos tem por objetivo regulamentar o seu funcionamento, o que exige, naturalmente, uma interpretação sistêmica conforme.<br>Ou seja, aquela Corte de Contas dispõe do prazo de cinco anos pra emitir o parecer acerca das contas dos Prefeitos, na forma do artigo 31, §1, §2 e §3, da Constituição Federal, e artigo 113 da Constituição Estadual de Santa Catarina.<br>Portanto, o artigo 24-A impôs o prazo prescricional quinquenal aos processos do próprio Tribunal de Contas do Estado, e não com relação às pretensões de outros órgãos. Por isso, quando o artigo 59 cita que a Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, ele se refere às leis orgânicas dos municípios e não à própria Lei Complementar.<br>Esta conclusão fica ainda mais cristalina ao se analisar a nova redação deste dispositivo, dada pela Lei Complementar 793/2022:<br>Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.<br>Até porque a matéria é atinente a assunto do Município, ente federativo com autonomia própria e que rege-se pela sua própria Lei Orgânica, na forma do artigo 29, XI, da CF (repartição de competências horizontal), a quem caberia regular esta circunstância. Aliás, sob um ângulo muito mais simples e prático, se a intenção da Lei Complementar de Santa Catarina fosse a de estipular prazo prescricional para o julgamento das contas pelas Câmaras Municipais, bastaria assim fazer expressamente e não utilizar a expressão Lei Orgânica respectiva, que remete, sem dúvida alguma, à lei de organização dos municípios. De todo modo, se assim fizesse, inevitavelmente haveria debate sobre a constitucionalidade do dispositivo.<br>É de se ponderar também que é do Poder Legislativo a competência exclusiva para apreciar as contas do Poder Executivo, num processo administrativo-político, em que o Tribunal de Contas participa, é verdade, mas de maneira acessória, principalmente em âmbito municipal, onde a Câmara de Vereadores pode rejeitar o parecer do TCE por dois terços dos votos (artigo 31, §2º, da CF).<br>Daí porque o parecer do Tribunal de Contas é opinativo e não possui caráter decisório, sob pena de subtrair daqueles que foram eleitos pela população a capacidade de julgar, na essência, o bom ou mau uso do dinheiro público. Ora, se os cidadãos possuem o direito de fiscalizar diretamente as contas do Prefeito, quem dirá através da democracia representativa, cuja função fiscalizatória foi constitucionalmente prevista à Câmara de Vereadores.<br>Admitir eventual caráter vinculativo do parecer do TCE seria admitir, em igual medida, uma delegação do Poder Legislativo para aquele Tribunal decidir em ultima ratio as contas do Prefeito, subvertendo a lógica democrática e constitucional, e ao mesmo tempo, por consequência lógica, limitando a fiscalização exercida pelos representantes da população, vereadores, a um prazo prescricional quinquenal.<br>A avaliação dos Tribunais de Contas não será definitiva para a desaprovação das contas do Prefeito. Um parecer pela desaprovação dessas contas necessitará da ratificação de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Há que se dizer que andou bem o legislador constituinte quando uniu a desaprovação à manifestação da representação política do povo na Câmara Municipal. Parece importante ponderar que um Prefeito eleito diretamente pelo povo não pode vir a perder seu cargo, por seus atos administrativos, em razão de outra decisão que não compatível com a decisão política que lhe outorgou o mesmo cargo. De outra maneira, converge inteiramente com o preceito democrático a possibilidade de o mesmo povo, por seus representantes, vir a dispor da possibilidade de perda do cargo daquele que elegeu (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1669).<br>E não há como se admitir a perda da pretensão fiscalizatória democrática através da própria população (direta ou indiretamente) pelo decurso de tempo, quando nem mesmo a Constituição Federal assim previu. Neste contexto, é importante frisar que não se julga o Prefeito enquanto pessoa física, neste caso o autor, mas tão somente a execução orçamentária do Município.<br>Em outras palavras, o julgamento das contas do representante do povo com apoio do Tribunal de Contas deve-se dar efetivamente, na prática, sob uma análise real e técnico-política do parecer, sem espaço para a validação ficta do uso do dinheiro público, como se daria pelo instituto da prescrição.<br>O que se discute é o julgamento em si das contas, não a pretensão de punir o Chefe do Executivo em caso de reprovação. As sanções decorrentes da má gestão certamente são reguladas pela legislação infraconstitucional, com previsão muitas vezes de prazo para o exercício da pretensão, a exemplo de ato de improbidade administrativa, salvo o ressarcimento.<br>Este entendimento está em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que decidiu no RE 729.744/MG:<br>O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.<br>Desta forma, neste ponto, o pedido autoral merece a improcedência.<br>2.2.2. Envio da defesa do autor à Comissão de Constituição, Legislação e Redação<br>O autor reclama que a Câmara de Vereadores não submeteu a sua defesa, com a tese de prescrição, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação.<br>Aqui também verifico que a ré tem razão.<br>O Regimento Interno da Câmara Municipal de Brusque 1 é claro ao atribuir à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a função de analisar e emitir parecer prévio sobre qualquer assunto que diga respeito ao julgamento de contas do Prefeito, inclusive sendo obrigatória a análise deste órgão:<br> .. <br>A defesa foi analisada por esta comissão e foi emitido o devido parecer, opinando pelo não reconhecimento da prescrição.<br>Por outro lado, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação possui atribuições diversas, nenhumas delas relacionadas ao julgamento de contas do Prefeito. Este órgão está encarregado de emitir parecer sobre as funções legiferantes da Casa, conforme o artigo 70.<br>Na verdade, o Regimento Interno retira expressamente desta Comissão a atribuição de emitir parecer quando houver a manifestação do Tribunal de Contas do Estado no processo, coisa que é indispensável ao julgamento das contas do Prefeito.<br> .. <br>Desta forma, não há como reconhecer qualquer violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório pela ausência de manifestação sobre a defesa do autor por uma comissão que sequer detinha atribuição para tanto.<br>2.2.3. Julgamento sem a resposta à consulta formulado ao Tribunal de Contas<br>Diz o autor que houve deliberação para envio de consulta ao Tribunal de Contas acerca da alegada prescrição quinquenal e o julgamento se deu mesmo sem a resposta daquela Corte. Isso porque houve um erro de procedimento ao formular a consulta, utilizando-se de um instituto diverso, e somente muito tempo depois foi feita de maneira correta. A Câmara, porém, decidiu não esperar a resposta.<br>Novamente, sorte assiste à ré.<br>O parecer indispensável ao julgamento do Tribunal de Contas, ainda que não vinculativo, é aquele final acerca da regularidade do período financeiro sob análise, que foi exarado e inclusive citado pelos vereadores no púlpito. As consultas eventualmente feitas àquele órgão por força de dúvida sobre matéria de direito exposta em defesa do Prefeito não é empecilho ao julgamento das contas, principalmente quando a comissão de atribuição, neste caso a de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, chegou a efetivamente emitir parecer sobre o ponto controvertido: a prescrição.<br>Não há no regimento interno da casa qualquer disposição que condicione o julgamento das contas do autor à resposta de eventual consulta ao TCE.<br>Até seria justo cogitar a espera pela manifestação do Tribunal se no processo administrativo inexistisse a apreciação da defesa pela respectiva comissão ou se ela não conseguisse superar a dúvida sobre determinada matéria. Mas não é este o caso tela. Como já dito, a comissão de atribuição analisou minuciosamente a defesa do autor, proporcionando todas as informações necessárias ao exercício do juízo de valor dos vereadores e garantindo o contraditório daquele que teria as contas julgadas.<br>2.2.4. Ausência de submissão da tese de prescrição ao Plenário da Câmara dos Vereadores.<br>O autor sustenta que houve violação da ampla defesa porque o Presidente da Casa não submeteu a análise da tese de prescrição ao Plenário. Inclusive, a tese seria analisada, mas depois foi retirada de pauta, analisando-se tão somente o mérito.<br>Esta situação chegou a criar confusão até mesmo entre os vereadores, que subiram ao púlpito achando que iriam votar a tese de prescrição, mas foram surpreendidos pela informação de que estava sendo votado o mérito, as contas em si.<br>A ré, em contrapartida, afirma que somente a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira é que poderia ter se manifestado sobre a tese de prescrição e, eventualmente, acatá-la, se este fosse seu entendimento. Contudo, conforme já demonstrado, a Comissão de Finanças entendeu por não acatar a referida tese e dar prosseguimento ao processo.<br>Neste ponto, razão assiste à ré mais uma vez. Não pelos seus fundamentos, mas porque não houve, ao fim e ao cabo, violação do devido processo legal, ou da ampla defesa e do contraditório.<br>O mencionado parecer realmente trata minuciosamente da prescrição e opina pelo afastamento deste instituto. O Regimento Interno da Câmara Legislativa, porém, atribui à mencionada comissão a tarefa d e opinar e emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente sobre:  ..  prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. Atente-se para o fato de que à comissão cabe opinar e omitir parecer, não decidir acerca de qualquer matéria.<br>Desta forma, o parecer da comissão serve única e exclusivamente para subsidiar a formação do convencimento dos vereadores, estes sim detentores do poder de decidir através do Plenário, em ultima ratio, o acolhimento ou afastamento de determinada tese de defesa, julgando, consequentemente, aprovadas ou não as contas do Prefeito.<br>Por isso, quando a ré argumenta que o parecer da comissão tem o poder de decisão sobre este ponto, está equivocada. Por outro lado, como antecipado, não se nota lesão aos direitos garantidos no artigo 5, LV, da CF.<br>Isso porque todos os processos que foram submetidos à votação do plenário continham o parecer manifestando-se acerca da defesa do autor, entre elas a tese da prescrição. Como todos os vereadores possuem acesso, por óbvio, aos expedientes, é evidente que esta circunstância integrou a formação de seu convencimento.<br>O julgamento das contas pelo Poder Legislativo consiste num juízo de valor técnico e político, e, portanto, o vereador possui discricionariedade para sustentar a inconveniência em desaprovar contas de períodos tão antigos, ainda que de forma contrária ao parecer técnico da comissão. O que ser quer dizer é: ainda que inexista prazo prescricional, o assunto é matéria de defesa e deve ser sopesada por aqueles que julgam o prefeito, o Plenário da casa, e, conforme a sua conclusão, votar pela rejeição ou aprovação das contas, coisa que efetivamente ocorreu.<br>Reforçando, é direito do autor tentar convencer os vereadores de que as suas contas são regulares, seja pelo mérito em si ou por entender desarrazoado um julgamento negativo depois de tanto tempo. E este direito da ampla defesa e contraditório foi respeitado em todos os processos de julgamento das contas do autor, tanto que momentos antes de iniciar a votação deu-se a palavra ao seu advogado, o qual, no próprio Plenário da Câmara, na presença dos vereadores, voltou a tentar persuadir aquela Casa, defendendo a regularidade das contas e dando ênfase à tese da prescrição (E7, 24min20s).<br>É inegável, portanto, que ao autor foi observada a máxima eficácia dos direitos fundamentais de defesa. Aliás, o parecer contendo a tese da prescrição foi veiculada no próprio projetor do Plenário.<br>O que não se pode exigir é que o Presidente da Casa Legislativa ponha em pauta a votação de cada matéria de defesa isoladamente. O Vereador sobe ao púlpito para votar o decreto de rejeição ou aprovação das contas com base naquilo que concluiu após o estudo dos processos administrativos. Ora, se durante a análise do expediente o vereador se deparou com a tese da prescrição e entendeu de forma diversa ao parecer da comissão, ou seja, entendeu haver a perda da pretensão, concordando com a defesa, bastava a ele votar pela aprovação das contas. Agora, se após todo o estudo o vereador, não se convencendo com a defesa, concordou com o parecer da comissão e do TCE e resolveu desaprovar as contas, é porque o fez conforme a sua convicção técnico-política. O fato da tese não ter sido colocada em votação isoladamente não quer dizer que ela não fez parte, efetivamente, dos votos.<br>Aliás, esta dinâmica fica muito clara ao se analisar os votos dos vereadores, a exemplo de Sebastião Lima (E7, 1h13min): a minha interpretação, como não sendo advogado  ..  Eu tenho a interpretação bem clara, como leigo, que não houve a prescrição.<br>Não se pode confundir eventual despreparo do vereador na hora de votar com violação à ampla defesa. O noticiário da imprensa (E5, INF340) deixa claro que houve confusão do vereador "Keka" com relação à sistemática do voto:<br>Durante a votação do decreto relativo às contas de 2002, a primeira a entrar em pauta, o vereador Gerson Luiz Morelli, o Keka (PSB), votou errado. Ele se confundiu por causa das pegadinhas naturais do sistema de votação: quem vota a favor aprova o decreto que rejeita as contas, e quem vota contra reprova o decreto que rejeita as contas, o que, na prática, significa aprovar as contas. Complicado<br>O vereador "Keka", inclusive, chega a dizer que já veio preparado para votar contra as contas analisadas (E7, 2h7min20s):<br>Eu não vim aqui preparado pra.. eu não sou advogado né.. não vim preparado pra votar no pedido do Vereador Ivan Martins ali, sobre a prescrição ou não. Por isso eu me abstive daquele votação. Mas eu vim muito bem preparado para votar as contas, 2002, 2008, todas as contas. Eu me preparei bastante pra isso.  ..  Acho que está bem claro aqui com o parecer do Tribunal de Contas, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a rejeição das contas.<br>O vereador "Tuta", sobre a prescrição:<br>Quando a comissão foi se reunir, a gente estava em alguns vereadores aqui conversando e realmente virou uma certa dúvida. Só que com a explicação da comissão, com o parecer que foi emitido, e sobre as explicações eu acho que o vereador Jean foi feliz, foi muito bem levantado, eu fiquei convencido  ..  foi sanada esta dúvida.<br>Não há duvidas, pois, que a tese de prescrição aventada pela defesa foi intensamente debatida pelo Plenário da Câmara Municipal durante a votação das contas do autor e integrou a decisão dos vereadores, circunstância que concretiza a ampla defesa. Todavia, os argumentos apontados não foram suficientes para evitar a rejeição.<br>Vale dizer, por fim, que o Poder Legislativo - embora a fiscalização figure como uma função típica - não está obrigado a conduzir as etapas do processo administrativo conforme as normas das Leis Adjetivas destinadas ao Poder Judiciário. A Casa Legislativa possui discricionariedade para realizar os procedimentos do processo administrativo conforme a sua oportunidade e conveniência, balizados pelos parâmetros constitucionais, neste caso a ampla defesa e contraditório.<br>Em que pese o autor não concordar com o procedimento da ré, verifica-se que ele obedeceu às normas do Regimento Interno e garantiu sobremaneira a ampla defesa e contraditório nos processos administrativos PCP 03/00812035, PCP 08/00228987 e PCP 09/0011988, inclusive - volto a frisar - dando a palavra ao advogado do autor antes da votação.<br>O TJSC, neste sentido:<br> .. <br>A improcedência dos pedidos, então, é medida que se impõe."  grifou-se <br>Não fosse o suficiente, apenas a título de argumentação, ainda que algum prazo prescricional fosse aplicável à hipótese, é evidente que o reconhecimento da prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não constatada na hipótese.<br>É que, embora o novo impulso pela Câmara de Vereadores tenha ocorrido em 2018, a questão estava judicializada até então, o que consistiria em causa interruptiva do lustro.<br>Não há um cenário de inércia, "engavetamento", abuso do poder julgador pelo Legislativo Municipal, distinção em relação ao precedente invocado pelo apelante.<br>Com efeito, sob qualquer ótica que se analise a questão, a rejeição das contas seguiu o seu trâmite regular.<br>Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu a questão concernente à prescrição à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".<br>2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.)<br>Ademais, verifica-se que, ao analisar a questão pertinente à prescrição, a Corte estadual concluiu pela ausência de inércia do titular do direito, haja vista que a questão encontrava-se judicializada, o que consistiria em causa interruptiva do prazo, nesses termos (e-STJ, fl. 4.397):<br>Não fosse o suficiente, apenas a título de argumentação, ainda que algum prazo prescricional fosse aplicável à hipótese, é evidente que o reconhecimento da prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não constatada na hipótese.<br>É que, embora o novo impulso pela Câmara de Vereadores tenha ocorrido em 2018, a questão estava judicializada até então, o que consistiria em causa interruptiva do lustro.<br>Não há um cenário de inércia, "engavetamento", abuso do poder julgador pelo Legislativo Municipal, distinção em relação ao precedente invocado pelo apelante.<br>Com efeito, sob qualquer ótica que se analise a questão, a rejeição das contas seguiu o seu trâmite regular.<br>Em embargos de declaração, o TJSC deixou claro que a inércia consiste em fundamento de manutenção do entendimento (e-STJ, fl. 4.419):<br>Não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão.<br>Na hipótese, consta de forma expressa no acórdão que as formalidades que o recorrente entende terem sido inobservadas, como o envio do processo à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer acerca da preliminar de prescrição suscitada pela defesa, ou a prévia definição da consulta formulada ao TCE/SC sobre a mesma matéria, em realidade não encontram previsão inequívoca nas normas regimentais.<br>Foi decidido que a pretensão visava revisitar questão interna corporis do Legislativo local, insuscetível de apreciação pelo Judiciário.<br>Além do que, quanto às teses de prescrição ou decadência, restou firmada a compreensão de que o recorrente pretende o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, de encontro à tese fixada pela Suprema Corte no RE 729.744, leading case do TEMA 157/STF:<br>"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".<br>Portanto, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão.<br>Além do que, há um outro fundamento por si só suficiente para a manutenção do entendimento, nem sequer impugnado pelo embargante:<br>"Não fosse o suficiente, apenas a título de argumentação, ainda que algum prazo prescricional fosse aplicável à hipótese, é evidente que o reconhecimento da prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não constatada na hipótese.<br>É que, embora o novo impulso pela Câmara de Vereadores tenha ocorrido em 2018, a questão estava judicializada até então, o que consistiria em causa interruptiva do lustro.<br>Não há um cenário de inércia, "engavetamento", abuso do poder julgador pelo Legislativo Municipal, distinção em relação ao precedente invocado pelo apelante.<br>Com efeito, sob qualquer ótica que se analise a questão, a rejeição das contas seguiu o seu trâmite regular."<br>Os aclaratórios encerram discussão sobre o mérito da decisão, de encontro à conclusão que prevaleceu na oportunidade.<br>Contudo, contra o fundamento da ausência de inércia do titular a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vulnerou a coisa julgada, infringindo os arts. 503, § 1º, e 505 do CPC.<br>Em face desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.