ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento da s Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 576-583):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 592-614), o insurgente, em resumo, defende que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a ausência de análise quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade no caso dos autos.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a ação de execução possui proveito econômico auferível, de modo que é descabida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no critério de equidade, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Impugnação à fl. 622 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento da s Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da decisão agravada.<br>No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu pelo cabimento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 287-294 - sem grifo no original):<br>A matéria devolvida a este Tribunal no presente recurso cinge-se à fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal que foi extinta diante do acolhimento de exceção de pré-executividade que alegou a ocorrência de cobrança em duplicidade.<br>Argumenta a parte executada, ora apelante, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico da demanda, na forma do artigo 85, § 3º e 5º do CPC, não sendo a hipótese de fixação por equidade tal como constou na sentença, que teve por fundamento o art. 85, §8º do CPC.<br>Com efeito não se ignora que o artigo 85 do CPC elencou de maneira minuciosa os parâmetros para fixação de verba honorária de sucumbência na hipótese em que a Fazenda Pública for parte, estabelecendo, portanto, critérios objetivos bem definidos. Conforme se depreende do julgamento do REsp. n. 1.746.072/PR que tramitou no STJ, a Segunda Seção da Corte Cidadã confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa, de acordo com o art. 85, §8º do CPC.<br>Neste passo, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e à luz dos auspiciosos ensinamentos da jurisprudência do STJ, tem- se que o percentual do honorários advocatícios deve ser fixado entre 10 e 20%, incidindo e devendo ser observada a ordem gradativa do valor da condenação, o proveito econômico obtido e, por fim, o valor atualizado da causa, sendo certo que nas execuções fiscais o conteúdo econômico da demanda está intimamente relacionado com o crédito tributário e seus acréscimos.<br>Na hipótese de reconhecimento da exceção de pré-executividade que alegou cobrança em duplicidade de débito fiscal, não é possível afirmar que o excipiente obteve, em verdade, um proveito econômico imediato, ou seja, que se viu desonerado de adimplir a obrigação tributária que se lhe impunha.<br>Não há, em verdade, um proveito econômico alcançado pela excipiente, ora apelante, mas, sim, a constatação da irregularidade do ajuizamento de uma segunda ação executiva, ou seja, o reconhecimento de que a cobrança se afigura inócua, tendo em vista a existência de uma ação executiva anteriormente ajuizada, hábil a configurar, portanto, o fenômeno processual da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC, uma vez que as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>Ratifica tal assertiva o fato de que, para todos os efeitos, subsiste a relação de direito material que se consubstancia na relação jurídica tributária que fundamenta a pretensão executiva plasmada na ação de execução do débito fiscal originariamente ajuizada, subsistindo, à toda evidência, o crédito tributário que é passível de ser apreciado em sede judicial.<br>Tem-se que não há como se reconhecer proveito econômico alcançado com a extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade em decorrência de cobrança em duplicidade, tendo em vista a existência de relação jurídica tributária que, à toda evidência, é passível de ser discutida judicialmente, sendo certo que o conteúdo econômico, bem como eventual proveito econômico em favor da parte devedora, só será desvelado, agora sim, com o efetivo julgamento da ação executiva originária.<br>A extinção da execução, acolhendo o argumento de cobrança em duplicidade, ou seja de litispendência, uma vez que não alcança a relação jurídica tributária, deve atrair a regra de fixação equitativa de honorários advocatícios constante art. 85,§ 8º do Código de Processo Civil, que bem fixou honorários em verba da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Relevante anotar a impossibilidade, como antes consignado, de se acolher a incidência do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico em favor do excipiente não restou configurado, não sendo a hipótese, também, de correlação com o valor da causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto ao critério de arbitramento da verba honorária no caso em exame, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No que concerne ao mérito, da leitura dos trechos acima verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa.<br>Efetivamente, "não se trata de afirmar que o proveito econômico obtido com a sentença de extinção da execução não é mensurável, o que atrairia a regra do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015 (erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa). Trata-se de afirmar que é inestimável o proveito econômico alcançado com a extinção dos embargos à execução fiscal sem julgamento do mérito (pela litispendência), uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) ainda são discutidos em sede de ações conexas, judicial ou administrativamente, só se observando algum proveito econômico com o julgamento definitivo daquelas lides" (AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Recurso Especial parcialmente provido.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Assim, conforme enfatizado anteriormente, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.