ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE COSTA ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 446):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. PRERROGATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma irregularidade no certame, concluindo que não houve equívoco na correção das questões, em razão da apresentação de respostas incompletas pelo candidato, tampouco no somatório da nota do recorrente, tendo em vista que a forma de contagem da pontuação foi aplicada igualmente a todos os concorrentes. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 461-464), o embargante aduz que "uma das principais violações identificadas e reconhecida pelo v. acórdão recorrido consiste na ausência de transparência no critério de correção de provas, em que o espelho de correção disponibilizado aos candidatos não indicava a valoração específica de cada item, mas apenas a pontuação total, a qual vai de encontro aos princípios da motivação dos atos administrativos (art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99), da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 462).<br>Contudo, afirma que o acórdão embargado não analisou essa questão.<br>Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios não constatados no caso em apreço.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao destacar o motivo pelo qual entendeu pelo desprovimento do agravo interno, ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto para desconstituir o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quanto à ausência de quaisquer irregularidades no certame , seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Veja-se o seguinte trecho do aresto embargado (e-STJ, fl. 455 - sem grifos no original):<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma irregularidade no certame, concluindo que não houve equívoco na correção das questões, em razão da apresentação de respostas incompletas pelo candidato, tampouco no somatório da nota do recorrente, tendo em vista que a forma de contagem da pontuação foi aplicada igualmente a todos os concorrentes.<br>Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à ausência de quaisquer irregularidades no ato administrativo impugnado) sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 /STJ.<br>Assim, a pretensão do insurgente não perpassa pela mera qualificação jurídica do acervo fático-probatório, haja vista a busca por sua efetiva reapreciação.<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que, como acima transcrito, foi feito na hipótese.<br>De fato, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício feita pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, qual seja a de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.