ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. QUEDA EM RIO OCASIONADA POR FALTA DE MANUTENÇÃO EM CALÇADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NÃO IRRISÓRIO OU EXORBIRANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 7/STJ à pretensão de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, exceto se houver comprovação de que a quantia arbitrada é irrisória ou exorbitante.<br>2. Na hipótese, não se considera irrisório o valor definido pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR SOARES DE RAMOS e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 494-498):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. QUEDA EM RIO OCASIONADA POR FALTA DE MANUTENÇÃO EM CALÇADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NÃO IRRISÓRIO OU EXORBIRANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 502-509), os agravantes argumentam a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a pretensão de majoração da indenização fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, já consolidados nos autos.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. QUEDA EM RIO OCASIONADA POR FALTA DE MANUTENÇÃO EM CALÇADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NÃO IRRISÓRIO OU EXORBIRANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 7/STJ à pretensão de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, exceto se houver comprovação de que a quantia arbitrada é irrisória ou exorbitante.<br>2. Na hipótese, não se considera irrisório o valor definido pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Como já delimitado na decisão agravada, o TJSC reconheceu a responsabilidade civil do Município pelo óbito da mãe dos agravantes e, também, entendeu por majorar o valor da indenização devida a título de danos morais. Assim, a nova quantia foi arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada postulante, o que totaliza R$ 240.000,00 (duzentos mil reais).<br>No entanto, os agravantes entenderam ser irrisório o montante delimitado pela Corte de origem e intencionaram sua majoração. Quanto ao ponto, reitera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é restritiva, já que o exame sobre a necessidade de elevação da indenização devida envolve o revolvimento de fatos e de provas, atividade vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal de ambas as partes agravantes também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.519/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.647/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>A única exceção diz respeito às hipóteses em que se verifica que o numerário arbitrado é irrisório ou exorbitante. Em tais situações, a Súmula n. 7/STJ pode ser validamente afastada.<br>Entretanto, mesmo diante da argumentação desenvolvida no agravo interno, conclui-se não se tratar de contexto que comporte ressalva à aplicação da súmula. Diversos julgados das Turmas de direito público desta Corte Superior demonstram que valores na faixa do requerido pelos agravantes não são considerados irrisórios, mesmo em se tratando de casos que envolvam a responsabilidade civil do estado pelo evento morte.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.716.377/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PROPORÇÃO DOS VALORES FIXADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, em recurso especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante, e que, não estando configurada uma dessas hipóteses, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a obstaculizar a sua reavaliação.<br>2. Hipótese de morte de agente público de segurança no exercício de sua função, em razão do que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma de suas duas irmãs. Ausência de desproporcionalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.975/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por particular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T. S. A., menor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da autora/agravada.<br>II - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela procedência do pedido formulado pela parte agravada, tendo fixado indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.<br>V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido resultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.297/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por conseguinte, o valor fixado pelo Tribunal de origem não foi irrisório, devendo incidir a Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.