ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.<br>2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/19 96.<br>3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO GONZALEZ ELIAS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 459-466 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.<br>O recurso especial foi fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 353):<br>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.<br>1. É necessária a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos da legislação pátria. Leis nº 5.540/1968, nº 5.692/1971, nº 4.024/1961 e nº 9.394 /1996.<br>2. Não ficou comprovado no caso concreto o alegado distinguishing nem tampouco lacuna legislativa a ensejar a dispensa da revalidação do diploma estrangeiro para o registro no conselho profissional competente.<br>3. Essa exigência está em consonância com a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que comporta restrições, desde que haja previsão legal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REPET- Esp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras.<br>5. O "REVALIDA" é um mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. 6. Apelação a que se nega provimento.<br>7. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>Nas razões recursais, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º da Lei n. 9.131/1995 e 87 da Lei n. 5.692/1971.<br>O autor buscou sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul sem a necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro, alegando que não havia exigência legal de revalidação no período de expedição do diploma<br>Sustentou que o citado art. 5º da Lei n. 9.131/1995 revogou todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação (órgão extinto), o qual não poderia, assim, continuar fixando as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.<br>Asseverou que, antes da edição da Lei n. 9.394/1996, era possível aos portadores de diploma estrangeiros exarados antes dessa data se inscreverem no Conselho Regional de Medicina sem a necessidade de revalidação de seu diploma, haja vista a revogação do art. 51 da Lei n. 5.540/1968 pelo art. 5º da Lei n. 9.131/1995.<br>Pontuou que, no período de 17/3/1995 a 19/12/1996, não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro.<br>Argumentou que (e-STJ, fl. 384):<br>A tese do Tema ne 615, do STJ somente pode ser utilizada em processos nos quais seja demandada universidade pública e que o objeto da ação seja a revalidação automática de diploma com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.<br>Aduziu, ainda, que (e-STJ, fls. 387-388):<br>A extinção do Conselho Federal de Educação, na data de , sem17/03/1995 que suas atribuições fossem delegadas a outro órgão, tornou inviável e ilegal a exigência de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino estrangeiras.<br>Na data da edição da Medida Provisória nº 938, de , o único17/03/1995 normativo legal previsto em lei em sentido estrito que hipoteticamente daria suporte e juridicidade à exigência de revalidação de diplomas de medicina estrangeiros  reitera-se que esse dispositivo foi revogado pelo art. 87, da Lei nº 5.692/1971  e impedia quem não a tivesse de exercer sua profissão, era o art. 51, da Lei nº 5.540/1968, cujo teor era o seguinte:<br>O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País.<br>.A MP nº 938/1995 extinguiu o Conselho Federal de Educação e não transferiu suas atribuições e competências para nenhum outro órgão. Confira-se: Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei e não contempladas nesta medida provisória. Esse dispositivo legal foi convertido no art. 5º, da Lei nº 9.131/1995 8 :<br>Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei. Como se vê, a atribuição de fixar "as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros", prevista no art. 51, da Lei ne5.540/1968 foi revogada expressamente pelo art. 5º, da Lei nº 9.131/1995.<br>Com base nesses argumentos, requereu o insurgente o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-393).<br>Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 459-466).<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 459):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Defende que a decisão agravada baseou-se na inexistência de vácuo legislativo e na aplicação equivocada do Tema n. 615/STJ. Argumenta que tal tema não se aplica ao caso, pois não se trata de revalidação automática de diploma, mas da inexistência de obrigação legal de revalidação antes de 20/12/1996.<br>Reafirma a ocorrência de revogação do art. 51 da Lei n. 5.540/1968 pelo art. 5º da Lei 9.131/1995, o que justifica a concessão de seu pleito.<br>Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 471-488).<br>Contrarrazões às fls. 496-513 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.<br>2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/19 96.<br>3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual e a questão de direito levantada pelo agravante, não se observam razões para o provimento do agravo interno.<br>Com efeito, o TRF da 1ª Região dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 355-359):<br>Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, não merece prosperar, pois, conforme art. 5º, "i", da Lei nº 3.268/1957, é atribuição do Conselho Federal "deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais", atraindo sua legitimidade para a presente demanda.<br>A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira como condição prévia à inscrição no Conselho de fiscalização profissional de Medicina.<br>No caso dos autos, o apelante suscita questão temporal, de modo que se faz pertinente trazer o panorama legislativo aplicável à matéria em comento. Inicialmente, observa-se o que estabelecia a Lei nº 4.024/ 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961. (..)<br>Art. 103. Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Posteriormente, a Lei nº 5.540/1968 passou a prever: LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968. (..) Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996) Na sequência, foi editada a Lei nº 5.692/1971, que conforme disposto no art. 87 revogou o art. 103 da Lei 4.024/61.<br>Não se vislumbra na Medida Provisória 938/1995 (a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei 9.131/1995) a revogação da exigência de revalidação do diploma em território nacional, pois se trata na realidade da assunção de competências - com as devidas especificidades do diploma legal mencionado - anteriormente afetas ao Conselho Federal de Educação para o Conselho Nacional de Educação.<br>Em nenhum momento essa medida provisória assegurou revalidação automática de diploma emitido no exterior e, em que pese ter alterado a redação de artigos da Lei 5.540/1968 e também ter revogado expressamente dispositivo nela constante, optou por não fazê-lo no tocante ao art. 51 da mesma lei. Em seguida, foi criada a Lei nº 9.394/1996, que estabeleceu as novas diretrizes e bases da educação nacional e revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968, em seu art. 92.<br>Dessa forma, constata-se que o art. 51 da Lei nº 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei nº 9.394/1996, sendo que ambas as leis exigem a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro para registro na repartição competente e o exercício profissional no País.<br>Portanto, diferente do que foi alegado pelo apelante não existe qualquer lacuna ou previsão legislativa que justifique a inexigibilidade da revalidação do diploma do profissional no caso concreto para o exercício da medicina no Brasil. Ademais, destaque-se que a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art 5º, XIII, da Constituição Federal encontra restrições (" atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer") específicas de cada forma de trabalho, desde que haja previsão legal.<br>Destarte, a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como condição para o exercício da profissão por graduados em medicina em entidades de ensino superior estrangeira mostra-se razoável e em consonância com a legislação pátria. Acerca da temática, merece evidência o que ficou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REPET-REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), sobre revalidação de diploma estrangeiro, a saber: (..).<br>Vale ressaltar que o distinguishing alegado pela parte não se sustenta, tendo em vista que o REsp supracitado tratou exatamente de situação semelhante, ou seja, de diplomado em medicina em instituição no exterior, anteriormente à Lei nº 9.394/1996, visando ter seu diploma reconhecido no território nacional sem a necessidade de revalidação. Assim sendo, o REVALIDA mostra-se como mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. .<br>Além disso, destaque-se que eventual suspensão ou demora na periodicidade de realização do REVALIDA não autoriza o Poder Judiciário a permitir o exercício profissional ou a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina independentemente do preenchimento dos requisitos legais.<br>Em casos análogos, esse é o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementas a seguir: (..).<br>De tal modo, constata-se que a pretensão do apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, não merecendo reparo a sentença recorrida.<br>Com efeito o Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do REsp 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.<br>Em relação à alegação de distinção da situação retratada no caderno processual em questão com o quanto deliberado no Tema n. 615/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nestes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.<br>Quanto à tese recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior exarado por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB/1996, igualmente, não merece prosperar: o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC objetivando a declaração de inexigibilidade de revalidação do diploma em medicina da autor, expedido por universidade estrangeira (Cuba), antes da publicação da Lei n. 9.394 de 1996, ou, subsidiariamente, a declaração de que a conclusão de curso de pós-graduação em universidade pública no Brasil, que ofereça curso do mesmo nível do curso de sua graduação, equivaleria a revalidação implícita do diploma obtido no estrangeiro.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>V - No que trata da indicação de contrariedade ao art. 87 da Lei n. 5.692/1971, bem assim ao art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.<br>VI - Não se sustenta a tese da recorrente de distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no REsp n. 1.215.550/PE - Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, a possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. Também não merece amparo a tese recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB/1996, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>(AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019, REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que o aresto paradigma apresentado encontra-se em sentido diverso do entendimento firmado nesta Corte.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.223/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito à posse e ao exercício no cargo de Professor Adjunto para a área de Engenharia, da Escola de Engenharia, para ministrar as matérias de Mecânica I, Mecânica II e Eletricidade Aplicada, em regime de dedicação exclusiva independentemente da revalidação de diploma. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e para majorar os honorários advocatícios, mantendo-se o direito à posse da parte autora.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).<br>III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 615), firmou entendimento no sentido de que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.<br>IV - Concluiu que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp n. 1.215.550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.646.447/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp n. 640.803/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015.<br>V - Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência de revalidação de diploma estrangeiro para posse no cargo de professor de magistério superior. Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.<br>1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade. (..) O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.215.550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.10.2015).<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).<br>2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.<br>3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.<br>(REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não há falar em reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.