ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA À EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão alcançada pela Corte de origem se deu a partir da interpretação e aplicação de legislação local, não sendo cabível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.<br>2. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CERÂMICA ALMEIDA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 462-467):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA À EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 473-480), a agravante afirma a não aplicabilidade da Súmula n. 280/STF ao caso, tendo em vista que a análise do direito local não seria necessária à resolução da controvérsia.<br>Defende que, demonstrada a não incidência do óbice da Súmula n. 280/STF e feito o cotejo analítico, o recurso especial deve ser conhecido com relação ao permissivo constitucional da alínea c (dissídio jurisprudencial).<br>Resposta apresentada (e-STJ, fls. 484-494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA À EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão alcançada pela Corte de origem se deu a partir da interpretação e aplicação de legislação local, não sendo cabível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.<br>2. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, de fato incide no caso sob análise, afinal, o acórdão recorrido solucionou o ponto central da controvérsia tomando como base interpretativa o direito local, mais especificamente, a Lei Municipal n. 2.593/2015.<br>Citam-se, a título de demonstração, trechos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 294-295):<br>No caso concreto, a autora incorporou a empresa Almeida Pisos e Revestimentos Ltda., que era beneficiária de isenção do IPTU do imóvel onde instalou a fábrica de cerâmica, comprometendo-se a manter um certo número de empregados, conforme os requisitos específicos da Lei Municipal nº 2.593/2015.<br>Da leitura da lei municipal, fica evidente que se trata de isenção concedida em caráter individual (não geral) e condicionada.<br> .. <br>Ou seja: a sucessora, tal como a autora, ora apelante, assume apenas o ônus tributário e não o bônus que é exceção e que não admite interpretação extensiva.<br>A própria lei municipal acima mencionada, em seu artigo 10, transcrita na sentença, prevê a perda dos direitos do benefício em caso de extinção da empresa beneficiária e, em se tratando de incorporação, a empresa incorporada inevitavelmente perde a existência como pessoa jurídica, passando a integrar outra pessoa jurídica não prevista na lei isentiva.<br>Não se trata, portanto, de fundamentação de importância reflexa.<br>A Súmula n. 280/STF dispõe que, por ofensa a direito local, não cabe a interposição de recursos excepcionais.<br>Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.833/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.118/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por conseguinte, a manutenção da Súmula n. 280/STF impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento da alínea c.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.