ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. EXAME DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO QUANTO À QUESTÃO A SER TRATADA NO TEMA N. 1.302/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANGELA DE OLIVEIRA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 593 ):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. EXAME DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não sendo o exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva" (e-STJ, fls. 475-476) - exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante alega a necessidade de suspensão do feito, haja vista a afetação do REsp n. 2.146.834/AP e do REsp n. 2.146.839/AP, os quais inauguram o Tema n. 1.302/STJ, que definirá, "caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. EXAME DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO QUANTO À QUESTÃO A SER TRATADA NO TEMA N. 1.302/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Na espécie, verifica-se que não assiste razão à embargante , tendo em vista que o caso vertente trata da legitimidade da ora agravante para promover a execução individual da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, considerando a peculiaridade fática relativa à expressa limitação subjetiva no título executivo, o que difere da questão a ser definida quando da apreciação do Tema n. 1.302/STJ, nestes termos:<br>Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.<br>Dessa forma, percebe-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, sobretudo pelo fato de que o acórdão ora embargado, de forma clara e coerente, negou provimento ao agravo interno, reiterando a incidência da Súmula n. 7/STJ à demanda.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 595-600; sem grifo no original):<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da coisa julgada no tocante à discussão acerca da legitimidade da ora agravante para promover a execução individual da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 465-476; sem grifo no original):<br>Versa o caso dos autos sobre a legitimidade de servidor público não constante de lista anexa aos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato beneficiar-se de título executivo nela formado.  .. <br>Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial).  .. <br>As restrições da representação atinente à ação coletiva de que tratam o art. 5º, XXI, da Constituição, e os Temas 82 e 499 do E. STF, não são aplicáveis à ação civil pública pertinente às relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990, na qual a associação atua como substituta processual dos consumidores (independentemente de serem ou não filiados). Por isso, nos REsp 1.438.263/SP, REsp 1.361.872/SP e REsp 1.362.022/SP, o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente."<br>Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante.<br>Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E. STF na Súmula 629 ("A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.") e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."). No ARE 1293130, o E. STF firmou a seguinte Tese no Tema 1119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."  .. <br>Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.  .. <br>Por fim, é importante anotar que a orientação do e. STJ é no sentido de que a abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato é ampla, adotando como marco territorial não o da abrangência do órgão prolator da decisão, mas sim a abrangência territorial estipulada no estatuto da própria entidade sindical. De outro lado, quanto ao marco temporal, ou seja, em que momento o substituído necessitaria comprovar domicílio no âmbito desses limites geográficos do sindicato, verifica-se que tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente o comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é necessária demonstrar que se trabalha ou trabalhou, na categoria, sob o alcance da atuação da entidade sindical. Assim, os efeitos da sentença coletiva alcançam aqueles que antes, durante ou após o julgado - mas ainda em tempo de se servir da coisa julgada coletiva - tiverem vínculo laboral com a área de atuação do sindicato autor.<br>No caso dos autos, a ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, que tramitou sob nº 0020739-08.2000.4.03.6100 na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual restou reconhecido o direito à diferença de reajuste de 3,17%, referente ao reajuste devido aos servidores públicos federais, decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica, introduzindo a URV como adaptação do sistema monetário nacional às novas regras do Plano Real, a partir de quando devido, com a consequente incorporação, observando-se a compensação dos valores já pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. O feito transitou em julgado em 29/03/2016.<br>Reconheço que há precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos.<br>O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição apenas aos servidores nominados nos autos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos , a partir de janeiro de 1995,associados do autor observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária" (grifei).<br>Permitir que servidor não constante dessa lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada. Confira-se da ementa proferida em seu julgamento por esta Segunda Turma (grifei):  .. <br>Ademais, saliento que a matéria já foi objeto de julgamento por esta e. Corte nos termos do art. 942 do CPC, sendo firmada maioria no sentido de que havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título. Confira-se a ementa do julgado (grifei):  .. <br>Destarte, não sendo o exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" - (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023)". Veja-se (sem grifo no original):<br> .. <br>Dessa forma, importa reafirmar que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não sendo o exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva" (e-STJ, fls. 475-476) - exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, recentes julgados acerca do mesmo título executivo (sem grifo no original):  .. <br>Assim, constata-se que melhor sorte não socorre à embargante, permanecendo incólume o acórdão ora embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.