ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de elementos fático-probatórios.<br>3. A tese de ilegitimidade ativa do sindicato, no caso, demanda nova interpretação do estatuto sindical, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.<br>4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 910):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. HIPÓTESE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 923-942), o agravante reitera a violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido quanto (i) ao exercício regular do direito das instituições financeiras de avaliar condições de crédito; (ii) à liberdade negocial e autonomia privada da instituição financeira; e (iii) aos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos semelhantes.<br>Argumenta que as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ não se aplicam ao caso, porque a controvérsia é jurídica, com o contexto fático já delineado no acórdão recorrido, não exigindo revolvimento de provas e nem reexame de cláusulas estatutárias.<br>Afirma, por fim, que a Súmula n. 280/STF não guarda pertinência com o caso, tendo em vista que a resolução da controvérsia não exige a interpretação da legislação local.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de elementos fático-probatórios.<br>3. A tese de ilegitimidade ativa do sindicato, no caso, demanda nova interpretação do estatuto sindical, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.<br>4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Consoante anotado na decisão agravada, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>No caso, a Corte de origem decidiu fundamentadamente a questão central do recurso de apelação, qual seja, definir se é possível que a instituição financeira condicione a concessão de empréstimo destinado ao pagamento do 13º dos servidores estaduais à inexistência de restrições cadastrais.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 903-904):<br>Conforme se depreende da análise dos autos, o escopo principal da lide singular é obstar que a instituição financeira apelante condicione a concessão de empréstimo destinado ao pagamento de 13º salário aos servidores públicos estaduais, à inexistência de restrições cadastrais, seja por pendências junto ao banco ou pela existência de demanda judicial envolvendo as partes.<br>Com efeito, na questão, tenho entendimento firmado no sentido da impossibilidade de exigências adicionais, pela instituição financeira, para a concessão do empréstimo destinado ao pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais.<br>Isso porque a Lei Estadual regulamentadora não estabeleceu nenhuma condicionante, como, de resto, importante destacar, que quem efetuará o adimplemento da contratação, em que pese não integre a demanda, é o Estado do Rio Grande do Sul e não o servidor.<br>Sendo assim, tenho por descabidas as alegações da impossibilidade de concessão de empréstimo a pessoas com restrições ou com ações judiciais, uma vez que, em última análise, o contratante efetivo, é o Estado do Rio Grande do Sul e não o servidor que, na operação, se dirigirá a uma agência do ora apelante para postular o pagamento dos valores, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul efetuar, mensalmente, o pagamento das parcelas respectivas.<br>De consignar, ainda, que se trata de um procedimento excepcional, sendo descabidas as exigências adicionais, por parte da instituição financeira.<br>Nesse passo, diferentemente do sustentado, correta a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Vai mantida, assim, a sentença.<br>Observa-se que houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, quanto à pretensão de reconhecimento da perda do objeto, não há como se afastar a Súmula n. 7/STJ.<br>No ponto, o acórdão impugnado apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 469-470):<br>Atinente ao argumento da perda superveniente de objeto da ação, tenho que, igualmente, não merece vingar.<br>Isto por que, na mesma linha de entendimento da sentença, considerando o pedido realizado, possível que os servidores substituídos contratem junto ao apelante, o empréstimo em questão, restrito ao valor das parcelas que ainda pendem de pagamento pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>Como o parcelamento se deu durante todo o ano de 2021, não há como se reconhecer a perda do objeto da demanda.<br>Evidente, portanto, que a parte recorrente intencionou a reanálise dos fatos ocorridos durante o processo, a fim de obter o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, não se tratando de discussão eminentemente jurídica.<br>Além disso, os julgados desta Corte Superior são claros ao prever a aplicação da Súmula n. 7/STJ à pretensão de verificação da ocorrência de perda do objeto no curso do processo (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO WRIT E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do contexto fático dos autos, no sentido de que houve a superveniente perda de objeto do writ, com a consequente perda do interesse processual, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 976.222/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acolhimento das alegações deduzidas no apelo nobre - a fim de verificar a perda do objeto da ação e do interesse processual da autora, bem como acerca da autorização para ofertar o curso superior e da responsabilidade pela indenização por ato ilícito - demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu não só pela permanência do interesse de agir da autora quanto aos prejuízos sofridos por fatos pretéritos, como também pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC. Dessa forma, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.489.709/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas do caso concreto, entendeu que houve perda de objeto uma vez que a relotação da autora deu-se de forma voluntária pela Administração, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 221.716/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)<br>A Súmula n. 5/STJ também deve incidir no caso.<br>A propósito, a Corte de origem decidiu a questão referente ao art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor com base em intepretação do estatuto do Sindicato recorrido (e-STJ, fl. 469):<br>Na espécie, a realidade é diversa, uma vez que, além de se encontrar constituído há mais de 1 (um) ano, o que se revela incontroverso nos autos, o Sindicato apelado, em seu Estatuto estabelece, de forma clara e expressa, a finalidade de proteger, representar legalmente e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.<br>Reverter a compreensão registrada no acórdão, de fato, demandaria reexame das cláusulas do referido estatuto, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FEDERAÇÃO. FENTECT. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento, na instância de origem, quanto aos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 9º da Lei n. 9.784/1999, inviabiliza o exame das respectivas matérias, ante a incidência da Súmula 211/STF. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>4. Acerca da alegada legitimidade extraordinária da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, concluiu a Corte regional que "a apelante é entidade sindical de grau superior, tendo como associadas as entidades sindicais de grau inferior, razão pela qual a FENTECT não tem legitimidade para a defesa direta dos interesses dos trabalhadores da ECT, pois sua legitimação está encerrada nos limites estabelecidos pelo art. 4º do Estatuto. Nesse contexto, para rever tais assertivas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos ou, ainda, a interpretação de cláusulas contratuais, medidas expressamente vedadas a esta Corte de Justiça diante dos óbices delineados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016)" (AgInt no REsp 14.20.954/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.303.183/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DOS<br>REQUISITOS DO ART. 5o., V, B DA LEI 7.347/1985 COMBINADO COM O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A parte agravante não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber: a irretroatividade da Lei 13.004/2014, pois a ação fora ajuizada em 2013. Assentando o acórdão em motivos autônomos, o Recurso Especial atacou apenas um deles (a incompatibilidade entre as finalidades sociais da Associação e as previstas no art. 5o., V, b da Lei 7.347/1985), sem tratar da irretroatividade acima referida. Inafastável, deste modo, a incidência do Enunciado 283 da Súmula de jurisprudência do STF.<br>3. O acolhimento da tese recursal, para rever os requisitos de legitimidade da Associação, reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos e do Estatuto da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, o que é inviável, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Julgados: AgInt no Ag no REsp.<br>1.671.396/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.5.2018; AgInt no AREsp.<br>908.723/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.6.2017.<br>4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.567/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>O óbice da Súmula n. 280/STF, do mesmo modo, deve ser mantido.<br>Afinal, o acórdão impugnado concluiu pela impossibilidade de condicionamento dos empréstimos concedidos com base em lei estadual (e-STJ, fl. 470 - sem grifo no original):<br>Com efeito, na questão, tenho entendimento firmado no sentido da impossibilidade de exigências adicionais, pela instituição financeira, para a concessão do empréstimo destinado ao pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais.<br>Isso porque a Lei Estadual regulamentadora não estabeleceu nenhuma condicionante, como, de resto, importante destacar, que quem efetuará o adimplemento da contratação, em que pese não integre a demanda, é o Estado do Rio Grande do Sul e não o servidor.<br>A título de reforço (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.