ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMUL A 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AVATAR TRANSPORTES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 438-440):<br> .. <br>Quanto à controvérsia, controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre, contudo, que não restou comprovado que este seria seu único meio para satisfazer suas obrigações trabalhistas.<br>Nesse sentido, destaco, a título de exemplo, que o valor necessário para o referido pagamento no mês de janeiro /2024 foi depositado na conta no dia do pagamento (fl. 250).<br>Em outras palavras, ao se analisar os extratos apresentados (fls. 250/284), não se pode concluir que a quantia constrita naquela conta bancária fosse a única de que dispunha a empresa para pagar os salários de seus funcionários.<br>Não foi apresentado balanço contábil ou qualquer outro documento que demonstre a insuficiência dos demais recursos disponíveis à empresa para adimplemento das referidas obrigações. Repito, para que se evite qualquer contradição, que a suposta impenhorabilidade das verbas alegadas não se refere à impenhorabilidade de verba salarial, conquanto os valores tenham sido constritos na conta bancária da empresa, e não dos empregados pessoas físicas.<br>Na verdade, eventual impenhorabilidade poderia ser reconhecida caso fosse apurado inequivocamente que a constrição fosse impedir o a continuidade das atividades empresariais o que seria possível concluir, caso fosse de fato demonstrado que não há outros recursos disponíveis ao empregador para que realize o pagamento da folha salarial.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há nas alegações apresentadas no Recurso Especial qualquer pretensão de análise fático-probatória que vincule à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A questão trazida ao conhecimento desta Corte não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica acerca dos efeitos decorrentes da violação de norma infraconstitucional. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão da correta valoração jurídica dos fatos não se confunde com reexame probatório" (e-STJ, fl. 451).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 447-457).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMUL A 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No que diz respeito a alegada ofensa ao art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da empresa, por serem verbas alimentares, destinadas ao pagamento de salários dos funcionários. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 250, 284 e 357):<br>Ocorre, contudo, que não restou comprovado que este seria seu único meio para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, destaco, a título de exemplo, que o valor necessário para o referido pagamento no mês de janeiro/2024 foi depositado na conta no dia do pagamento.<br>Em outras palavras, ao se analisar os extratos apresentados, não se pode concluir que a quantia constrita naquela conta bancária fosse a única de que dispunha a empresa para pagar os salários de seus funcionários.<br>Não foi apresentado balanço contábil ou qualquer outro documento que demonstre a insuficiência dos demais recursos disponíveis à empresa para adimplemento das referidas obrigações. Repito, para que se evite qualquer contradição, que a suposta impenhorabilidade das verbas alegadas não se refere à impenhorabilidade de verba salarial, conquanto os valores tenham sido constritos na conta bancária da empresa, e não dos empregados pessoas físicas.<br>Na verdade, eventual impenhorabilidade poderia ser reconhecida caso fosse apurado inequivocamente que a constrição fosse impedir o a continuidade das atividades empresariais o que seria possível concluir, caso fosse de fato demonstrado que não há outros recursos disponíveis ao empregador para que realize o pagamento da folha salarial.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.<br>4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.<br>Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).<br>3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.