ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno" (e-STJ, fl. 101) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SONIA HERMELINDA DALLA CORTE e OUTROS contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.329):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "a execução do saldo remanescente de correção monetária só foi possível após o efetivo trânsito em julgado de questões incidentais que obstaculizavam o requerimento" (e-STJ, fl. 1.344).<br>Afirmam que a ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, mostra-se evidente.<br>Asseveram, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 283/STF, haja vista que a "fundamentação empreendida no apelo nobre foi minuciosa e completa, na medida em que rebateu cada um dos elementos do acórdão de origem, de forma concatenada e objetiva" (e-STJ, fl. 1.346).<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno" (e-STJ, fl. 101) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, logo após o pagamento dos valores requisitados, foi extinta a demanda por estar satisfeito o crédito, em sentença contra a qual a parte exequente não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado; que se admite a cobrança de eventuais diferenças ainda devidas apenas enquanto não extinto o cumprimento de sentença; que "operada a extinção da execução por sentença transitada em julgado, não poderá ser admitida a cobrança de supostos valores ainda devidos, sob pena de ser conferida a uma simples petição eficácia de Ação Rescisória"; que "a sentença de extinção não fez qualquer ressalva sobre eventual possibilidade de requisição de saldo remanescente, extinguindo o feito in totum"; bem como que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 67-73; e 100-101; sem grifo no original):<br>A decisão agravada entendeu não estar prescrita a pretensão executória do saldo remanescente enquanto não extinta a demanda, afirmando que a execução de sentença jamais esteve paralisada e que não houve inércia da parte exequente por período superior a (cinco) anos. Restou admitida a expedição de RPV complementar para pagamento do saldo remanescente dos valores requisitados. Em Embargos de Declaração, foi dito que a decisão proferida no ev. 93 alcançou exclusivamente os valores incontroversos até então quitados no feito, não abrangendo crédito que se encontrava condicionado ao julgamento definitivo de incidentes.<br>Passo a analisar os pontos suscitados.<br>Inicialmente, a vedação à nova requisição dos valores estornados ao Tesouro Nacional não foi analisada na decisão agravada, visto que apenas prevista a futura conclusão para exame da matéria, de sorte que o pedido formulado na inicial deste Agravo de Instrumento configuraria supressão de instância, não podendo ser conhecido o recurso, no ponto, fulcro no art. 932, III, do CPC. A possibilidade de requisição do saldo remanescente, porém, será apreciada nesta decisão.<br>De outro lado, a decisão agravada afastou a preclusão do direito ao saldo remanescente e a prescrição da pretensão executória.  .. <br>No caso dos autos, não houve desídia da parte exequente ou paralisação do trâmite processual por mais de 5 anos, o que, em primeira análise, permitira a execução do saldo remanescente.<br>Contudo, logo após o pagamento dos valores requisitados foi extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC), em sentença contra a qual a parte exequente (ora agravada) não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado.<br>No ponto, admite-se a cobrança de eventuais diferenças ainda devidas apenas enquanto não extinto o cumprimento de sentença, verbis:  .. <br>Dito entendimento, de impossibilidade de reativação de cumprimento de sentença extinto por sentença transitada em julgado, é aplicável mesmo diante de questões de ordem pública.  .. <br>Destarte, operada a extinção da execução por sentença transitada em julgado, não poderá ser admitida a cobrança de supostos valores ainda devidos, sob pena de ser conferida a uma simples petição eficácia de Ação Rescisória.<br>Necessário mencionar que a sentença de extinção não fez qualquer ressalva sobre eventual possibilidade de requisição de saldo remanescente, extinguindo o feito in totum.<br>Por derradeiro, está em discussão a totalidade do saldo remanescente, o que afasta a existência de montante incontroverso e impede a expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado. Reitere-se que não foi conhecido o recurso quanto ao pedido de não-requisição dos valores estornados ao Tesouro Nacional, o qual não foi objeto da decisão agravada.<br>Neste contexto, impõe-se conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar provimento ao Agravo de Instrumento para inadmitir o prosseguimento da demanda quanto a eventuais valores ainda devidos a título de saldo remanescente. (e-STJ, fls. 67-73)<br>Anoto que, ainda que se esteja diante de diferenças supostamente inexistentes por ocasião da prolação da sentença de extinção (pelo pagamento), este Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. Reitero que não poderá uma simples petição ter eficácia rescisória. (e-STJ, fls. 100-101)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação dos agravantes não merece guarida, uma vez que a conclusão do acórdão - de que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno" (e-STJ, fl. 101) - deveras, não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial.<br>Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação, por analogia, do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.<br>VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.329-1.336 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.