ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Precedente.<br>2. Apreciando o contexto fático-probatório, inclusive o previsto no Tema n. 630/STJ e no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006, foi estabelecida a ausência dos requisitos para o direcionamento da execução fiscal aos sócios. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante o STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 121-126):<br>Quanto à controvérsia, em relação ao Tema n. 630 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ademais, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido:  .. .<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "diversamente do que decidido, o recurso especial não aponta violação a súmula de Tribunal Superior, precedente qualificado ou norma diversa de tratado ou lei federal." (e-STJ, fl. 138). Frisa que "o desrespeito ao precedente do Tema Repetitivo n. 630/STJ pelo acórdão recorrido, tal como asseverado no recurso especial, consiste na divergência interpretativa relativamente à regra do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 para fins de caracterização da dissolução irregular da microempresa e empresa de pequeno porte apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica devedora" (e-STJ, fl. 144).<br>Menciona a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial notória.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 134-160).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 166-172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Precedente.<br>2. Apreciando o contexto fático-probatório, inclusive o previsto no Tema n. 630/STJ e no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006, foi estabelecida a ausência dos requisitos para o direcionamento da execução fiscal aos sócios. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante o STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, acerca da ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do Tema n. 630 do STJ, conforme indicado à fl. 76 (e-STJ), das razões de recurso especial - com os argumentos relativos à legitimidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios diante do inadimplemento de obrigações tributárias por empresa dissolvida irregularmente, porquanto o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não afasta a irregularidade da dissolução -, não cabe falar em conhecimento desse ponto do recurso.<br>Isso porque não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. <br>2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo Tribunal de origem.<br>O caput do art. 202 do Código Civil não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .<br>A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.<br>3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e 870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>O aresto recorrido apreciando o contexto fático-probatório, inclusive o previsto no Tema n. 630/STJ e no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006, foi estabelecida a ausência dos requisitos para o direcionamento da execução fiscal aos sócios.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 33-34):<br>A pretendida responsabilização dos sócios, como dito, tem como pano de fundo a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada.<br>A respeito da dissolução irregular, já definiu o STJ em entendimento sumulado, que " Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (Súmula 435).<br>Logo, na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, até mesmo porque é sabido que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa devedora não gera, por si só, a responsabilidade de seus sócios.<br>Na concretude do caso presente procura o ente estatal demonstrar a dissolução irregular por meio da juntada de Certidão Web da Junta Comercial deste Estado, em que se vê que no campo situação cadastral encontra-se a pessoa jurídica agravada "extinta".<br>Todavia, a princípio, tal como asseverou o Juízo a quo na decisão recorrida, a mera juntada de tal documentação não figura como suficiente a, neste momento processual, permitir, por si só, o redirecionamento da execução para os sócios da agravada, sem maiores elementos de informação a respeito da dissolução empresarial.<br> .. <br>É certo, ainda, que "o STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020), contudo, na hipótese não há sequer presunção de irregularidade do encerramento da pessoa jurídica agravada, eis que a documentação apresentada mostra-se insuficiente a tal desiderato. Exatamente por isso corroboro o excerto do decisum vergastado no sentido de que " embora o distrato social não exima a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo, que ainda pode ser cobrado, não justifica o reconhecimento da causa estabelecida no art. 135, III, do CTN, para o redirecionamento da cobrança em face do sócio, já que ele procedeu ao encerramento, presumidamente regular da sociedade empresarial".<br>Veja-se que os nomes dos sócios sequer constam da CDA, com exceção de Arlete da Penha Reisen Plaster, que inclusive se retirou da sociedade antes mesmo da data da extinção consignada no documento apresentado pelo recorrente, contexto no qual, inclusive atrai a tese jurídica firmada em recurso repetitivo pelo STJ (tema 981) de que O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, é autorizado contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (REsp 1643944/SP), panorama este, portanto, no qual não se enquadra aludida ex- sócia.<br>Neste sentido: (TJES, 0021573-33.2017.8.08.0024 e 0036072- 61.2013.8.08.0024).<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Quanto à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Esp ecial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021 ).<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.