ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que trata da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inclusão indevida do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e para declarar nula a CDA, razão pela qual não houve a observância do requisito da dialeticidade recursal, incidindo, por consequência, a súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HIDROPLAN CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 275):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 283-289), a agravante argumenta que o recurso especial cumpriu a exigência da dialeticidade recursal ao demonstrar que a discussão sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria puramente de direito, sendo cabível sua discussão em exceção de pré-executividade, afastando-se, por conseguinte, a Súmula 283/STF.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que trata da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inclusão indevida do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e para declarar nula a CDA, razão pela qual não houve a observância do requisito da dialeticidade recursal, incidindo, por consequência, a súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento com base no entendimento de que a agravante, no caso concreto, não foi exitosa em demonstrar, sem necessidade de produção de mais provas, os vícios supostamente contidos na CDA.<br>Do mesmo modo, a Corte de origem consignou que a comprovação de que os valores discutidos integraram efetivamente a base de cálculo do PIS e da COFINS não é compatível com a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de apuração contábil das receitas utilizadas.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 79-82):<br>No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:<br> .. <br>No presente caso não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória, vícios da CDA objeto do feito, a qual, , está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. a priori 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>Ademais, a demonstração de que os valores efetivamente integraram as bases de cálculo dos tributos excutidos mostraria-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessária apuração contábil das receitas utilizadas.<br>Observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.<br>Nas alegações do recurso especial, a parte recorrente explicitou as razões pelas quais entende incabível a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.<br>No entanto, nada argumentou acerca da necessidade de dilação probatória pra fins de demonstração dos alegados vícios na CDA e da integração dos valores discutidos à base de cálculo da PIS e da COFINS.<br>Assim, o recurso especial, por não atacar os fundamentos do acórdão, deixa de observar o requisito da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional objetivando reconhecimento da ilegalidade da exigência da IRPJ e CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo fiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de Santa Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o qual recebe o Convênio n. 52/91. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de não se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de redução da base de cálculo de ICMS.<br>II - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora recorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que produzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos, em que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados efetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de cálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial.<br>III - Essa distinção, crucial, na fundamentação do acórdão, não foi devidamente enfrentada nas razões recursais, de modo que não foi atendido o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento contido nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.