ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial" (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDGAR JUAN ZURITA PEREIRA - SUCESSÃO e OUTROS contra a decisão de fls. 241-245 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA.<br>A diferença devida em virtude do desvio de função passa a integrar a remuneração do servidor em caráter permanente e não se enquadra nas exceções elencadas nos incisos do §1º do art. 4º da Lei n.º 10.887/04, sendo, portanto, devida a incidência da contribuição ao PSS por ocasião de pagamentos feitos em cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-69).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 81-105), os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015; e 4º e 6º da Lei 10.887/2004.<br>Sustentaram, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alegaram que os valores recebidos em decorrência do desvio de função têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser sujeitos à contribuição previdenciária (PSS).<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 241):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 251-257), os insurgentes reiteram alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da natureza indenizatória da verba decorrente de desvio de função.<br>Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece o caráter indenizatório da referida verba, motivo pelo qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, restrita às parcelas de caráter remuneratório e incorporáveis aos proventos do servidor.<br>Assim, postulam a reforma da decisão para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial" (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, os insurgentes alegam que "a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre a natureza indenizatória do desvio de função, afinal se trata de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, o que impede a incidência de contribuição previdenciária, nos termos de julgamentos inclusive de recursos repetitivos e repercussão geral no STJ e no STF" (e-STJ, fl. 89).<br>Cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o TRF4 abordou as questões necessárias para a análise da controvérsia, tendo, inclusive, se pronunciado sobre a natureza dos valores recebidos decorrência do desvio de função (natureza salarial).<br>Confira-se (e-STJ, fl. 38):<br>Portanto, como o §1º do art. 4º da Lei n.º 10.887/04 expressamente prevê como base de contribuição do PSS o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens; que a diferença devida em virtude do desvio de função passa a integrar a remuneração do servidor em caráter permanente e não se enquadra nas exceções elencadas nos incisos do referido §1º; e que o art. 16-A da mesma lei expressamente prevê a retenção na fonte da contribuição do PSS por ocasião de pagamentos feitos em cumprimento de decisão judicial, o referido desconto, na hipótese, não conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163.<br>Logo, inequívoca a natureza essencialmente salarial dos valores devidos pela contraprestação do labor realizado, como tal se sujeita à incidência da contribuição social do servidor público.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional Federal decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a parcela recebida por servidor público devido ao reconhecimento judicial do desvio de função possui natureza salarial, sendo aplicável a incidência da contribuição previdenciária oficial.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial. Precedentes: REsp 1.843.896/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 REsp 1.352.250/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.3.2013; REsp 1.301.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012.<br>2. Estando o decisum impugnado alinhado ao atual posicionamento do STJ, não merece prosperar a irresignação.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial. Precedentes: REsp 1.352.250/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.3.2013; REsp 1.301.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012.<br>3. Estando o decisum impugnado alinhado ao atual posicionamento do STJ, não merece prosperar a irresignação.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.843.896/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS EM FACE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.<br>"A parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função ostenta nítida feição salarial, razão por que sobre ela incide o imposto de renda, por representar acréscimo patrimonial, base de incidência tributária, nos termos do art. 43 do CTN." (REsp 1301653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012.)<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.352.250/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)<br>Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Cumpre destacar que a efetiva impugnação do fundamento da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior não prescindiria da demonstração da atual orientação jurisprudencial, mediante referência a julgados contemporâneos ou posteriores aos citados no decisum, a fim de comprovar a ausência de pacificação do tema no mesmo sentido da decisão recorrida, a inaplicabilidade, ou a superação do entendimento do precedente utilizado como motivo da decisão agravada (confira-se: AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.