ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 498):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 514-518), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre "i) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito à coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral (acórdão sequer menciona ou fundamenta a este respeito); ii) a vigência, à época da lide, do art. 16 da Lei de ação civil pública, o que impedia a negativa de sua aplicação; iii) o desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, que atestaram a constitucionalidade da limitação territorial à época; iv) a existência de aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público em que requer, expressamente, que apenas as repartições elencadas no estado do Mato Grosso do Sul deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportando a sorte do provimento jurisdicional; v) a violação à coisa julgada, na medida em que independentemente de constar ou não a delimitação na sentença, importa que o título judicial não pode extrapolar os limites do pedido da petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e congruência" (e-STJ, fl. 515).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois "a decisão do Tema 1075 foi superveniente ao ajuizamento e trânsito em julgado da ação civil pública, e que sua aplicação retroativa desrespeitaria a coisa julgada, conforme o Tema 733/STF" (e-STJ, fl. 516)..<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 521-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 390-391 - sem destaque no original):<br>No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissões.<br>A primeira delas seria quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1075/STF ao caso dos autos. Haveria omissão, ainda, quanto ao fato de que o alcance subjetivo da condenação coletiva,no caso da ACP n. , não decorre somente das regras gerais dos artigos 103 e0005019- 15.1997.4.03.6000 104 do CDC, nem na aplicação única do Tema 1075, mas sim das regras processuais que definiram, no caso concreto, o específico conteúdo daquela Ação Civil Pública, especialmente os artigos 2º, 14, 2128, 293 e 460, do CPC/73 e dos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º, e 492, do CPC/2015).<br>Tais dispositivos não teriam sido apreciados pelo julgado. Entende ser necessária, ainda, ponderação quanto às centenas de execuções que vem sendo ajuizadas em todo o país com base na referida ACP (art. 20 da LINDB).<br>(..)<br>A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: "Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e. STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627 /1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais.<br>O problema posto nos autos diz respeito ao alcance da coisa julgada erga omnes genérica formada na ACP nº , ajuizada pelo Ministério0005019- 15.1997.4.03.6000 Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em , que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos 01/10/1997 servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance se limita erga omnes à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes.<br>É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas.<br>Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."<br>Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante:<br>(..)<br>Saliente-se, mais, que o Tribunal não está vinculado a examinar todos os artigos de lei mencionados no recurso, desde que a decisão sobre a matéria em questão seja fundamentada de forma suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.<br>Na espécie, o acórdão recorrido asseverou que, embora o julgamento do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal seja posterior ao trânsito em julgado da ação civil pública em questão, não se trata de aplicação retroativa da tese, mas de interpretação da abrangência do título executivo, que desde sua origem não continha limitação territorial.<br>Além disso, em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da Lei da ação civil pública.<br>Não há falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015.<br>Em face disso, torna-se desnecessária a análise de dispositivos que, embora possam parecer significativos para a parte, são considerados pelo julgador como irrelevantes ou questões já superadas pelas razões de decidir.<br>No que tange à suposta violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, após minuciosa análise do presente recurso especial, verifica-se que a controvérsia sustentada pela agravante reside na impossibilidade de alteração retroativa da sentença coletiva que transitou em julgado em 2019, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do mencionado artigo.<br>Senão, veja-se o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (e-STJ, fls. 318-319 - sem destaque no original):<br>Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e. STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627/1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais.<br>O problema posto nos autos diz respeito ao alcance da coisa erga omnes julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em , que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos01/10/1997 servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes.<br>É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas.<br>Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento ". de todas as demandas conexas<br>Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc , uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante:<br>(..)<br>Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e. STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito , sendo ex nunc desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial ( ) do Tema 733, também do e. STF, que resta mantido para relações jurídicas overriding que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC /2015).<br>Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ex tunc; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito , garantidos ex nunc por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ex tunc ou outro necessário para a situação concreta).<br>Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em , pedindo o pagamento, aos01/10/1997 servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ficaria restrita à erga omnes competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015.<br>Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige).<br>É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798- 24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. , DJEN DATA: ; TRF3, Segunda Turma,27/06/2022 30/06/2022 ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. , DJEN DATA: ).23/04/2023 26/04/2023<br>No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de pensionista de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (Id. 301160291 - Ministério da Fazenda). Ao mesmo tempo, esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>Por tais motivos, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do exequente por não ser residente dentro dos limites territoriais abrangidos pelo título executivo coletivo. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem.<br>Assim, inevitável a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.