ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade ao não acolher pedido da parte para retirada de pauta do julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JM & P PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 662-663 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 700-702 (e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, os agravantes defendem a nulidade do julgamento do agravo interno, uma vez que não foi observado o direito à realização de sustentação oral.<br>Afirmam que "a Resolução STJ/GP nº 19/2022 dispõe, de forma clara, que o pedido de sustentação oral, quando apresentado tempestivamente, implica a retirada do feito da pauta virtual, justamente para que se viabilize a realização do ato em ambiente apropriado (presencial ou por videoconferência)" - (e-STJ, fl. 710).<br>Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade ao não acolher pedido da parte para retirada de pauta do julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que os recorrentes, em petição de fls. 650-660 (e-STJ), requereram a retirada de pauta virtual e o julgamento por videoconferência, a fim de possibilitar posterior entrega de memoriais e respectiva apresentação de sustentação oral.<br>Examinado o pedido, em decisão monocrática de fls. 662-663 (e-STJ), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o pleito foi indeferido.<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 700-702).<br>Irresignados, os agravantes interpõem o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível reconhecer nulidade ao não acolher pedido da parte para retirada de pauta do julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando o pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos suportados, em decorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. 24458/04 - Lote 2, cujo objeto foi a execução de obras complementares do Projeto do Rio Tietê segunda etapa, lote 2. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>II - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.<br>III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>IV - A revisão do preço decorrente do reequilíbrio econômico-financeiro, no âmbito dos contratos administrativos, ocorre quando há um evento imprevisível superveniente (álea extraordinária) que demanda a necessária adequação daquilo anteriormente ajustado. Precedentes.<br>V - Trata-se de uma verdadeira hipótese de preservação do equilíbrio contratual, autorizada quando ocorrem "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", na forma prevista no art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 - norma aplicável ao contrato tratado nos presentes autos.<br>VI - Conforme se depreende do aresto impugnado, de fato, ocorreu a extensão do prazo da execução do objeto da licitação; no entanto, tais ajustes foram anuídos pela parte contratante.<br>VII - O próprio acórdão vergastado informa que os termos aditivos celebrados entre as partes tiveram a anuência do recorrido. Não se trata de um fato imprevisível a justificar a revisão contratual.<br>VIII - O ordenamento jurídico brasileiro, em razão dos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, não admite o chamado comportamento contratual contraditório (venire contra factum proprium); na hipótese, o recorrido pactuou livremente os ajustes perante a administração pública, não lhe cabendo, em momento posterior, invocar mecanismo jurídico contrário. Nesse mesmo sentido, o AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 12/09/2022.<br>IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART. 159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.