ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente.<br>1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade.<br>4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>7 . Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WELITON ALEX CORREIA DE ANDRADE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.118):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reitera a existência de litisconsorte passivo necessário em razão da inclusão obrigatória da esposa do agravante, por composse/copropriedade do imóvel, devendo serem anulados os decisórios proferidos com o retorno para citação/regularização, fato que prescinde de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Aponta cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral reputada como necessária, o que também não esbarra na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Indica a falta de interesse de agir da parte agravada em decorrência da inadequação da via eleita, que não enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Pondera pela inexistência dos alegados danos ambientais das obras ou de seu baixo impacto, considerando que a questão foi prequestionada na origem.<br>Defende a aplicação da Lei n. 13.465/2017, com a possibilidade de titulação da posse em área pública/loteamento urbano, além de asseverar que o tema foi debatido na instância inferior.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.174 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente.<br>1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade.<br>4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>7 . Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme consignado na decisão de fls. 1.118-1.130 (e-STJ), no que refere a necessidade da presença da esposa do agravante como litisconsorte passivo, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fl. 740):<br>O apelante argui a nulidade do processo, alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário e a ausência de citação de sua esposa, Sayonara Resende Marques de Andrade.<br>Sem razão.<br>Nos termos do art. 73, §2º do Código de Processo Civil, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado", o que não restou comprovado nos autos.<br>Sendo assim, inexistente o alegado litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se anular o processo.<br>Sobre o tema, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.756.545/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Acontece que, na hipótese, o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, depreende-se que o Tribunal de origem não reconheceu a sua ocorrência, por entender que o Juízo de origem, destinatário do conjunto probatório dos autos, atestou a suficiência das provas para a solução do litígio, sendo desnecessária a prova oral requerida, é o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 742-743 - sem grifo no original):<br>Em preliminar, argui, ainda, o recorrente, a nulidade da sentença, ante o julgamento do feito, com indeferimento da produção da prova oral.<br>Sabe-se que o julgador possui poder instrutório, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, sendo-lhe facultado indeferir a realização de atos protelatórios e inúteis ao deslinde da causa.<br>O cerceamento de defesa é vício processual por impedir que a verdade real que justifica o processo prevaleça. Para que fique caracterizado, deve haver correlação entre a prova requerida e o fato alegado pendente de prova, de modo que o prejuízo processual deve estar evidenciado, a fim de que a nulidade seja declarada.<br>In casu, não houve julgamento antecipado da lide e foi deferida a produção da prova pericial, necessária à solução da controvérsia.<br>O indeferimento da prova oral não acarreta nenhum prejuízo ao recorrente, porquanto a prova técnica foi regularmente produzida, sendo suficiente para elucidação dos fatos.<br>Rejeito a preliminar.<br>Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Guardadas as peculiaridades do caso, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20, PARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL.<br> .. <br>4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, ""não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021)" (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/2/2023).<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à desnecessidade da realização de prova oral e pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.<br>2. E ainda que assim não fosse, acresça-se, a título de obiter dictum, que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.821.037/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 30/4/2020 - sem grifo no original)<br>Desse modo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>No tocante à apontada ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Relativamente a alegação de falta de interesse de agir, o Colegiado asseverou que (e-STJ, fl. 742):<br>Em preliminar, o recorrente sustenta a ausência de interesse de agir da apelada, ao argumento de que, como esta não comprovou a sua posse sobre o imóvel, deveria ter proposto uma ação reivindicatória, e não a ação de reintegração de posse, não havendo que se falar, ainda, em aplicação do art. 554, do CPC, porquanto aquela tem natureza petitória e não possessória.<br>Mais uma vez sem razão.<br>A autora, ora recorrida, por meio de contrato de concessão expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, se tornou concessionária de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da Usina Hidroelétrica de Furnas - UHE Furnas.<br>Em se tratando de bem público, a posse da concessionária de serviço público recorrida sobre o local desapropriado decorre de lei, não havendo que se falar em prova da posse anterior.<br>Rejeito, assim, a preliminar.<br>Dito isso, verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.<br>1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.<br>4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) IV - Agravo interno improvido.<br>Segundo agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Estando o entendimento estadual em conformidade com a jurisprudência desta Casa, é inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.<br>No restante, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 596-598 - sem grifo no original):<br>Trata de ação de reintegração de posse, no qual o autor busca a reintegração da posse da parte do imóvel do requerido, no caso devendo ser observado o que dispõe o art. 1.210 do Código Civil:<br>"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado"<br>Sabe-se que, na ação possessória de reintegração, o autor tem que provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.<br>In casu, a meu aviso, a Furnas Centrais Elétricas S/A. desincumbiu-se de forma satisfatória a comprovar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Do que se extrai da leitura dos autos, que houve a celebração do contrato de concessão n. 004/2004, expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, outorgando a requerente a concessão do uso do bem público para a exploração de potencial hidráulico.<br>Informa, ainda, que houve a decretação de desapropriação de parte dos imóveis que fazem divisa com o Lago de Furnas, visando a ampliação do canteiro de obras e ao reservatório da Usina Hidroelétrica de Furnas.<br>Nessa toada, restou devidamente demonstrado por meio de perícia que parte do imóvel dos requeridos estavam invadindo a parte desapropriada, conforme pode ser observado na conclusão em id 89714167:<br>"4 Conclusão Existem construções e intervenções realizadas dentro dos limites da cota de desapropriação (769m), a saber: rampa de bloco intertravados (22,36 m2), muro de arrimo (5,4 metros), aterro gramado e cerca viva (divisa). Estas intervenções também estão inseridas na faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório e nas faixas marginais de 30m."<br>Assim, é incontroversa nos autos que parte da rampa de bloco, muro de arrimo, aterro gramado e cerca viva encontram-se dentro da área que foi desapropriada, causando, mesmo que em baixo índice, impacto ambiental, conforme restou demonstrado na perícia realizada.<br>Portanto, estando presente os requisitos do art. 560 do CPC, certo é o deferimento da reintegração da posse pleiteada, com a condenação para desfazer todas as construções irregulares, remoção de todo o material resultante e, ainda, a recomposição ambiental, na forma da Resolução da CONAMA N. 429/2011, com plano de Recuperação de Área Degradada.<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte insurgente, o TJMG esclareceu que (e-STJ, fl. 876 - sem grifo no original):<br>Como ficou assentado no voto condutor do aresto embargado, proferido em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, a Turma Julgadora, concluiu, após exame de todo o conjunto probatório dos autos e das teses edificadas pelas partes, pela manutenção da sentença, conforme a legislação aplicável na espécie e o conjunto probatório do feito, em especial o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo.<br>Em verdade, os vícios apontados pelo embargante escapam do entendimento emanado pelo Órgão Julgador e nem de longe ensejam integração do acórdão via embargos declaratórios.<br>Bem se vê, então, que a premissa condutora do posicionamento externado pelo órgão julgador tem assento no aresto. Disso resulta, ao contrário do que o embargante argumenta, que o acórdão não contém omissão ou qualquer outro vício para ser sanado, dele inferindo-se os precisos contornos do desfecho atribuído à questão controvertida pela Turma julgadora, inclusive à luz das teses e preceitos apontados, que não viabilizam solução diversa para a questão controvertida.<br>Por conseguinte, quanto à aduzida violação ao art. 3º, X, da Lei n. 12.651/2012, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal, bem como acerca da aplicação da Lei n. 13.465/2017 (que trata da Regularização Fundiária Urbana - REHURB), não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado e ao disposto na referida lei pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Registre-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - sem grifo no original)<br>Além disso, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>Por derradeiro, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.