ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017).<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAUSTO RIBEIRO DE FREITAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 747):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 6º DA LINDB. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa as razões da peça inicial de julgamento extra petita; ausência de vinculação da percepção do auxílio-acidente ao afastamento do mercado de trabalho; ofensa ao princípio jurídico do tempus regit actum; e que o seguro-acidente é compatível com a trabalho remunerado.<br>Defende que a discussão nos autos é jurídica, no sentido de se definir se a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) consiste em causa ensejadora da cessação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.<br>Assevera que (e-STJ, fl. 781):<br>Em razão de a redução da capacidade laborativa do agravado não ser fato litigioso, mas incontroverso, o agravante não precisava comprovar tal fato. O litígio entre às partes colocado à solução do judiciário era somente se a emissão consistia ou não em causa legal para cessação do direito ao auxílio acidente. Portanto, o acórdão recorrido, ao colocar em cheque a redução da capacidade laborativa do agravado, sem que isso fosse questão controversa e sem que tenha havido produção de provas por qualquer das partes sobre o tema, proferiu decisão teratológica e extra petita.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017).<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, pronunciando-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 480-482):<br>Na minuta recursal apresentada (mov. 75), a parte embargante alega ter havido erro quanto à realidade fática e julgamento extra petita, por a redução laborativa ter sido reconhecida na década de 80 em caráter vitalício, e que este fato não era o discutido nos autos, mas sim se era possível cessar o benefício que percebia em razão do segurado/embargante ter requerido a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a averbação do tempo de serviço em âmbito privado (RGPS) junto ao RPPS municipal.<br>Defende que o acórdão está omisso por não ter manifestado sobre o único objeto litigioso posta a sua análise, pois, segundo argumenta a ação foi proposta visando o reconhecimento da ilicitude da cessação do pagamento do benefício pela tão só emissão de CTC, e em decorrência disso o restabelecimento do auxílio que havia sido cortado por esta única razão. Aduz, ainda, haver omissão quanto à data da cessão da incapacidade laborativa e prequestiona a matéria.<br>Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.<br> .. <br>Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.<br>Na verdade, percebe-se que, à guisa da omissão apontada, a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora tenha-lhe sido desfavorável, enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.<br>Isso porque, o acórdão embargado enfrentou a matéria no que essencial e necessário.<br>No ponto, quanto à irresignação e alegação de que o único objeto litigioso posta à análise não foi enfrentado, não se sustenta, pois a causa de pedir refere-se a manutenção de benefício previdenciário excluído em razão de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, entretanto, os próprios requisitos para a concessão do benefício previdenciário, razão primeira de sua existência, foram afastados por perícia judicial, que verificou a capacidade do recorrente para o trabalho. Tal discussão foi enfrentada no acórdão recorrido. Confira-se parte do decisum:<br>No caso em exame, verifica-se dos autos que o autor/apelado sofreu acidente de ônibus em 1986, perdendo a visão do olho direito. Em razão do sinistro foi concedido o auxílio-acidente que cessou em 26/02/2020, o qual pretende ver restabelecido na ação acidentária de origem.<br>Contudo, da análise do laudo médico pericial (mov. 30), elaborado pela Junta Médica Oficial, extrai-se que o autor/recorrido não possui incapacidade funcional ou invalidez para a atividade laborativa declarada para fins de concessão/restabelecimento do benefício almejado. (..)<br>Desta forma, o que se verifica é que o autor/apelado não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - médico veterinário - , o que inviabiliza a concessão/restabelecimento de auxílio-acidente.<br>Dessa forma, a sentença atacada merece reforma, posto não comprovada a alegada redução permanente da capacidade laboral do autor/apelado, conforme preceitua o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91. (..)<br>Refente a alegação de que não se estipulou a data da cessão da incapacidade laborativa, é despicienda a manifestação sobre tal situação, tendo em vista que o INSS excluiu o benefício quando entendeu devido e não há nenhum pleito de pagamento retroativo de valores anteriores à sua cessão.<br>Nesse contexto, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada e decidida, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante (manutenção da condenação em honorários).<br>Bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao julgamento extra petita, sob o argumento de que a discussão acerca da existência da lesão e a limitação por ela causada à qualidade do trabalho do autor não foi objeto da presente demanda, tem-se que a questão gira em torno do princípio da congruência ou da correlação ou da adstrição, uma vez que os limites da decisão devem estar atrelados não só ao pedido, mas também à causa de pedir e aos sujeitos que participam do processo.<br>Assim, a correlação exigida nesse caso limita-se aos fatos jurídicos, porque na aplicação do fundamento jurídico devem ser adotados os brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.<br>Com efeito, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. Entretanto, o magistrado aplica o direito à espécie sem nenhuma vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força do princípio iura novit curia. Efetivamente, cumpre ao autor narrar os fatos que serviram de suporte da demanda e, ao magistrado, conferir-lhes o enquadramento legal que entender adequado (REsp 148.894/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 02.09.1999).<br>Nessa mesma linha é a doutrina processualista de Nelson Nery, para quem "não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial".<br>De fato, não se vislumbra decisão fora dos limites da lide ou surpresa, quando o tribunal reconhece ou afasta o benefício previdenciário, apenas com fundamento diverso do apontado pelo insurgente.<br>Logo, não se vislumbra mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. É o famoso princípio do iura novit curia.<br>Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FALÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior" (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011).<br>2. O Ibama alega que a instância ordinária incorreu em julgamento extra petita em relação à multa moratória, já que a parte adversa requereu somente a correta classificação da multa moratória fiscal como crédito subquirografário.<br>3. A instância ordinária proclamou o entendimento de que a aplicação correta do diploma legal ao presente caso não significa julgar de maneira extra ou ultra petita, senão dar aos fatos o direito apropriado, com fundamento na máxima da mihi factum, dabo tibi jus.<br>4. A conclusão da Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017).<br>5. Nesse contexto, para afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de decisão extra petita, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.473.642/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>No que se refere ao art. 1º da Lei n. 14.126/2021, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial relacionada do citado dispositivo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente. Confira-se (e-STJ, fls. 416-421):<br>No caso em exame, verifica-se dos autos que o autor/apelado sofreu acidente de ônibus em 1986, perdendo a visão do olho direito. Em razão do sinistro foi concedido o auxílio-acidente que cessou em 26/02/2020, o qual pretende ver restabelecido na ação acidentária de origem.<br>Contudo, da análise do laudo médico pericial (mov. 30), elaborado pela Junta Médica Oficial, extrai-se que o autor/recorrido não possui incapacidade funcional ou invalidez para a atividade laborativa declarada para fins de concessão/restabelecimento do benefício almejado.<br>A propósito, colhe-se do mencionado laudo pericial:<br> .. <br>Desta forma, o que se verifica é que o autor/apelado não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - médico veterinário -, o que inviabiliza a concessão/restabelecimento de auxílio-acidente.<br>Dessa forma, a sentença atacada merece reforma, posto não comprovada a alegada redução permanente da capacidade laboral do autor/apelado, conforme preceitua o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91.<br>Desse modo, elidir as conclusões do aresto impugnado - quanto à capacidade do recorrente para o exercício da atividade que exercia - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.