ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Trânsito em Julgado. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.<br>3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.<br>6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.<br>2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 08.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Paulo Cesar da Silva ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 926):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.<br>3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os primeiros embargos de declaração julgados têm como referência o seguinte julgado do órgão fracionário (e-STJ, fl. 879):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, como bem delineado na decisão agravada, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 5/7/2021. Todavia, em razão da oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o agravo em recurso especial somente foi interposto no dia 6/10/2021. Sendo assim, foi reconhecida a intempestividade do recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1747940/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, D Je 26/04/2021; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1214824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 30/05/2019; AgInt no AREsp 1177050/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, D Je 16/11/2018; AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Vieira, 4ª Turma, D Je 30/05/2018. 3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões de seu recurso, o embargante busca a integração do julgado, ao argumento de omissão, alegando que o órgão colegiado não se pronunciou sobre petição veiculada incidentalmente acerca da necessidade de aplicação imediata aos processos em curso das modificações operadas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que alterou, entre outras coisas, a tipificação das condutas ímprobas, abolindo a modalidade culposa.<br>Sustenta que a retroatividade da lei mais benéfica foi assegurada no julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR, o que se aplicaria à espécie.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 946-948).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento de "extinção da punibilidade do embargante neste grau de jurisdição, por ter sido condenado por conduta que foi expressamente revogada pela nova Lei. Prejudicado o exame dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 955).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Trânsito em Julgado. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.<br>3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.<br>6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.<br>2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 08.04.2025.<br>VOTO<br>A parte busca a aplicação do Tema 1.199/STF, que considerou retroativas as disposições da Lei 14.230/2021 nos processos em curso, ao menos no que abrange a tipicidade ímproba, nomeadamente os aspectos circundantes a dolo e culpa (sem grifos no original):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(STF ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022)<br>Como visto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quando já houver o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.<br>Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior em razão de sua intempestividade, decisão que foi confirmada em dois acórdãos proferidos por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 879-883 e 926-931).<br>Dessa forma, sendo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da ação civil subjacente, razão pela qual não há se falar em aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso, em razão do que ficou decidido no Tema 1199/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria nele debatida não possui repercussão geral, conforme entendimento firmado no Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustentou a existência de repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, afeta à preservação do direito de acesso à justiça, e pugnou pela aplicação no caso concreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>2.2. A possibilidade de aplicação no caso concreto das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possuir repercussão geral.<br>3.4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>3.5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199.<br>3.6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.