ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 3.487-3.488):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 3.510-3.551), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "as teses invocadas pelos recorrentes em seus embargos de declaração eram capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Julgadora para reconhecer o aumento abusivo da tarifa para veículos comerciais com a redução da tarifa básica dos veículos de passeio, tendo em vista que o aumento do fator multiplicador foi de 23,18% em 2014, foi de 37,68% em janeiro de 2015 e será de 44,93% em janeiro de 2016 até final do contrato em 2026, todavia, foram ignoradas pela decisão recorrida" (e-STJ, fl. 3.519).<br>Defendem que "o documento do evento 467 nunca foi objeto de debate nos autos, não foi mencionado e nem juntado anteriormente, logo, impossível que as partes sobre ele se manifestassem. Ademais, a circunstância de que a contestação da ANTT traz argumentação similar às razões lançadas no acórdão do TCU não faz presumir a existência do aludido documento e, pior, não faz presumir o conhecimento de seu conteúdo" (e-STJ, fl. 3.522).<br>Asseveram que a apreciação dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas não exclui o exame de sua validade pelo Poder Judiciário, como ocorre no caso dos autos, por meio da presente ação.<br>Alegam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.562-3.573, 3.575-3.578 e 3.580-3.588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 2.951-2.956 - sem destaque no original):<br>Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a manifestarem-se sobre o documento juntado no evento 467 (acórdão do TCU que teria rejeitado o entendimento dos Autores no âmbito de representação nº 019.671/2014-8), considerando que este embasou a sentença de improcedência, tenho que tampouco procede. Nessa hipótese, entendo que não era obrigatória a abertura de novo prazo para que a parte contrária se manifestasse, uma vez que não trazia fato novo vez que tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo. Ademais, os fundamentos da análise do TCU já foram objeto de amplo debate nos autos - o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento novo.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da contestação da ANTT, que traz argumentação muitíssimo similar às razões lançadas no acórdão do TCU (evento 46, CONTES1): Em relação ao aumento do fator multiplicador para veículos comerciais, a tese autoral é de que teria havido aumento abusivo de preços das tarifas de pedágio para veículos comerciais, em virtude do aumento do fator multiplicador para veículos comerciais sem os devidos estudos. O fator multiplicador VP/VL é a relação entre as tarifas por eixo de veículos pesados e leves, de modo que o valor da tarifa de pedágio paga por veículos pesados/veículos comerciais, é obtido a partir da multiplicação da tarifa de pedágio cobrada de veículos leves/veículos de passeio por esse fator.<br>A existência do fator multiplicador encontra amparo no art. 13 da Lei 8.987 /1995, que prevê a possibilidade de diferenciação entre tarifas de pedágio em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários do atendimento aos distintos segmentos de usuários, in verbis: Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. segmentos de usuários. -Grifamos<br>Nesse sentido, é público e notório o fato de que veículos pesados apresentam maior impacto sobre a conservação e manutenção do pavimento rodoviário, haja vista o peso por eixo ser deveras elevado em comparação com veículos leves. Em estudo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS, de 20011, estimou-se o impacto de veículos pesados sobre a conservação do pavimento como sendo de 4,6 a 5,8 vezes maior que de um veículo leve, a depender do número de eixos do veículo pesado, ainda que sem excesso de peso.<br>Desse modo, não apenas se faz legal, mas devida a discriminação tarifária entre veículos leves e pesados, haja vista o aumento de custos de conservação suportado pela Concessão em virtude do tráfego, sendo tais custos suportados por todos os demais usuários da via.<br>Não obstante o custo superior, em virtude da estrutura tarifária adotada pela União nas Concessões Federais, o fator multiplicador para veículos pesados utilizado pela ANTT é de 2,00 vezes a tarifa dos veículos leves, de maneira a não onerar excessivamente os custos de transporte.<br>Válido reiterar que a Proposta Comercial vencedora do certame, apresentou multiplicador tarifário de 1,67, superior ao de 1,25, adotado a partir da assunção da outorga pela União, conforme descrito no 1º Termo Aditivo em relação ao ano de 1999, posteriormente aumentado para 1,35, de 2000 até 2005, e então para 1,38 até o final do prazo da concessão, a partir de dezembro de 2005.<br>Assim, até o ano de 2014, houve benefício direto aos usuários de veículos comerciais que, proporcionalmente, arcaram com tarifas de pedágio menores não apenas em relação às demais concessões federais, mas em relação às próprias condições originais da outorga, que previam fator de 1,67. No intuito de corrigir a distorção que privilegiava condutores de veículos pesados em detrimento de condutores de veículos leves, ainda que aqueles fossem responsáveis, em condições normais, por maiores danos ao pavimento rodoviário; bem como padronizar a estrutura tarifária das rodovias federais concedidas, é que o 4º Termo Aditivo previu o aumento gradual do fator multiplicador dos 1,38 vigentes até 2013, para 1,7 em 2014, 1,9 em 2015 e 2,0 em 2016, assim permanecendo até o fim da outorga. O tema também foi objeto da 6ª Revisão Extraordinária, aprovada pela Resolução ANTT nº 4.236, de 19 de dezembro de 2013, apresentando como impacto tarifário um decréscimo da TBP de 19,32% (dezenove inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Não obstante, em virtude da redução tarifária de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) decorrente da aprovação da 10ª Revisão Ordinária e 6ª Revisão Extraordinária, no ano de 2014 houve redução da TBP em 25,83% (vinte e cinco inteiro e oitenta e três centésimos) para veículos leves e de 8,59% (oito inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento) para veículos pesados.<br>O efeito do aumento tarifário para veículos pesados decorrente do aumento do fator multiplicador na tarifa de pedágio somente passou a ser sentido em 2015, com um aumento da TBP de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento), e uma previsão de aumento de 7,54% (sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 2016. Válido destacar que a alteração do fator multiplicador apenas corrigiu distorções em relação aos veículos pesados, com um aumento de tarifa para tal segmento, ao passo que resultou em redução de tarifa para veículos leves sem que fosse afetada a Taxa Interna de Retorno - que fosse afetada a Taxa Interna de Retorno - TIR da Concessão em prol da TIR da Concessão em prol da Concessionária, dada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da outorga financeiro da outorga em todo o tempo. todo o tempo. todo o tempo. Pelas razões acima expostas, resta demonstrado que não houve qualquer irregularidade na celebração do termo aditivo objeto da presente ação. Assim sendo não reconheço a nulidade apontada." (..)<br>Portanto, como já decidido, embora a notícia de reportada decisão tenha sido informada pela ECOSUL no evento 467 dos autos, sem oportunidade de manifestação a respeito pela parte autora, referido acórdão não foi o único fundamento da sentença e não se trata de documento novo, mas considerações, pelo TCU acerca dos mesmos fatos trazidos com a inicial da ação e contestados pelos réus. Dessa forma, na linha do decidido, não havia necessidade de abertura de novo prazo para manifestação<br>(..)<br>Ao decidir dessa forma e entender que a contradição entre o Acórdão do TCU nº 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 - TCU, proferido no bojo do procedimento TC 020.984/2019-7, (evento 16, INTEIRO_TEOR2), é apenas aparente, uma vez que o acórdão do Evento 16 não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do que constou do Acórdão 236/2017, restou afastada a alegação de que as alterações promovidas pelo mencionado instrumento modificaram a essência e até o objeto do contrato licitado.<br>Na espécie, ao contrário do que alegaram os agravantes, observa-se que o Tribunal de origem examinou a referida questão, concluindo, de forma clara e fundamentada, que as alterações promovidas pelo quarto termo aditivo não teriam modificado a essência e o objeto do contrato licitado.<br>Desse modo, tendo o Tribunal Regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão das partes.<br>Ademais, no tocante à alegação de violação ao art. 437, § 1º, do CPC, ao argumento de que os autores não tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca do acórdão do TCU n. 236/2017, não assiste razão aos recorrentes.<br>Segundo inteligência do art. 437, § 1º, do CPC, a juntada de documento novo aos autos por uma das partes impõe ao Juízo o dever de intimar a parte adversa para que possa sobre ele se manifestar. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente há falar em cerceamento de defesa se o documento trazido aos autos tiver o condão de influenciar na solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023 DJe de 23/1/2024).<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou que (e-STJ, fls. 2.898 - sem destaque no original):<br>As provas foram indeferidas, sob o argumento de que as matérias ventiladas na inicial encerram questões de direito ou, quando fundadas em situação de fato, são passíveis de demonstração por prova documental, cuja análise prescinde de conhecimento técnico específico (evento 123).<br>Entendo que foi correto o indeferimento da produção da prova requisitada pelos autores, uma vez que não impossibilita a demonstração de fatos essenciais para a solução da causa, vez que foram juntados documentos que permitiram, inclusive, ao juízo a formação da sua convicção a respeito das questões controvertidas.<br>Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a manifestarem-se sobre o documento juntado no evento 467 (acórdão do TCU que teria rejeitado o entendimento dos Autores no âmbito de representação nº 019.671/2014-8), considerando que este embasou a sentença de improcedência, tenho que tampouco procede.<br>Nessa hipótese, entendo que não era obrigatória a abertura de novo prazo para que a parte contrária se manifestasse, uma vez que não trazia fato novo vez que tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo. Ademais, os fundamentos da análise do TCU já foram objeto de amplo debate nos autos - o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento novo.<br>Assim, conforme consignado no acórdão embargado, "embora a notícia de reportada decisão tenha sido informada pela ECOSUL no evento 467 dos autos, sem oportunidade de manifestação a respeito pela parte autora, referido acórdão não foi o único fundamento da sentença e não se trata de documento novo, mas considerações, pelo TCU acerca dos mesmos fatos trazidos com a inicial da ação e contestados pelos réus. Dessa forma, na linha do decidido, não havia necessidade de abertura de novo prazo para manifestação" (e-STJ, fl. 2.952).<br>Logo, considerando a conclusão do Tribunal de origem de que a juntada do acórdão do TCU não acarretou prejuízo processual, visto que o documento apresentava fundamentos semelhantes àqueles já defendidos pelas rés, e diante da ausência de prova de prejuízo efetivo e con creto à parte que alega a nulidade, não há o que falar em cerceamento de defesa.<br>Por fim, em relação às alegações de violação ao art. 14 da Lei n. 8.987/1995; art. 14, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; e arts. 3º, 41 e 65 da Lei n. 8.666/1993, as quais buscam o reconhecimento da nulidade da majoração do fator multiplicador introduzida no Contrato n. PJ/CD/215/98 pelo quarto termo aditivo Contratual, o acórdão recorrido decidiu que (e-STJ, fls. 2.900-2.901 - sem destaque no original):<br>Contudo, como se vê, a contradição entre o Acórdão do TCU nº 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 - TCU, proferido no bojo do procedimento TC 020.984/2019-7, (evento 16, INTEIRO_TEOR2), é apenas aparente, uma vez que o acórdão do Evento 16 não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do que constou do Acórdão 236/2017.<br>É preciso ter em mente que a arrecadação está bastante relacionada com o volume de veículos pesados (comerciais) que trafegam no Polo, representados em grande parte pelos caminhões de seis eixos ou mais (os veículos com mais de seis eixos pagam adicionalmente tarifa de categoria 1 para cada eixo excedente), o 8º mais movimentado do País, em 2019. Ocorre que a controvérsia que se põe não diz respeito propriamente à adequação do fator multiplicador incluído à época da elaboração do 4º Termo Aditivo, reconhecido como correto pelo TCU e que é objeto de discussão nos autos desta Apelação, mas à metodologia empregada para sua aferição ao longo do tempo.<br>Enquanto a ANTT considera o tráfego estimado na proposta, conforme a Matriz de Risco do contrato de concessão, o TCU pretende seja considerado o volume real. O desequilíbrio, portanto, se revelaria a partir da evolução do movimento de caminhões observado na prática, e que supostamente teria ocasionado maior arrecadação.<br>Contudo, ainda que o Acórdão 883/2020 possa impactar o contrato de concessão no futuro, no âmbito de novas revisões, o aumento do número de tráfego de caminhões, que constitui a base do TC-020 não possui ingerência e nem compromete a validade da metodologia empregada quando da celebração do aditivo.<br>Conforme evidenciado nos fundamentos do acórdão anteriormente transcritos, o TRF da 4ª Região concluiu, a partir da análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos de prova dos autos, que as alterações promovidas pelo quarto termo aditivo no Contrato n. PJ/CD/215/98 não teriam modificado a essência e o objeto do contrato licitado, ressaltando que a metodologia aplicada para aferir o fator multiplicador da tarifa de pedágio era válida e regular à época da subscrição do referido termo aditivo.<br>Logo, para afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, com vistas a acolher a pretensão dos recorrentes de ver declarada a nulidade parcial do Quarto Termo Aditivo do Contrato n. PJ/CD/215/98, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela via especial, em os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.