ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA CONHECIDO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 400-404).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 409-443), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese:<br>Os aqui agravantes interpuseram os competentes RECURSOS, DEMONSTRANDO E PROVANDO que a base fundamental tem como propósito de reformar os V. Acórdãos proferidos, tudo diante da evidente violação e negativa de vigência aos artigos 3º, 7º, 8º, 11º, 85º, 87º, 371º e 489º todos do Código de Processo Civil e ainda o artigo 6º Lei de Introdução ao Código Civil e, artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como destoou da jurisprudência pátria sobre as matérias, razão pela qual o presente recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, além é claro da divergência praticada pelos Doutos Desembargadores e Ínclito Ministro nos Recursos interpostos e julgados com relação ao mesmo processo principal."<br>Impugnação às fls. 439-443 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA CONHECIDO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>É dever da parte agravante refutar de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, evidenciando o erro da deliberação que impediu a admissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Vejamos (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável.<br>2. Acórdão recorrido que  se fundamentou  na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais.<br>3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.<br>4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>A decisão monocrática desta relatoria não conheceu do agravo interposto, porquanto não foram refutados todos os óbices de admissibilidade do recurso especial manejado, conforme trechos a seguir (e-STJ, fls. 400-404):<br> .. <br>Preliminarmente, afasta-se a alegação do agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.<br>Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br> .. <br>No caso, verifica-se que os agravantes não atenderam a esse comando, pois não refutaram todos os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto.<br>Isso porque, no que se refere ao óbice de ser descabida a interposição de recurso especial para analisar ofensa a dispositivos da Constituição Federal, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi refutado nas razões do agravo.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor fixado na decisão de fls. 104- 105 (e-STJ).<br>Conforme já consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas em um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Sendo assim, os agravantes deveriam ter impugnado todos os fundamentos da decisão, mas não impugnaram o óbice de ser descabida a interposição de recurso especial para analisar ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>Importa salientar, ademais, que não há que se falar em omissão na análise dos fundamentos do recurso especial quando o agravo interposto contra a decisão de inadmissão de origem não ultrapassou o conhecimento.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo int erno.<br>É como voto.