ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ, fl. 988):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A análise da existência de interesse processual, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.001-1.013), a embargante busca sanar omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Afirma que "se aplica ao caso em comento a substituição processual, sendo desnecessário a DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS, com a juntada de lista de filiados com sede fiscal da Seção de impetração para demonstrar o interesse processual da recorrente" (e-STJ, fl. 1.002).<br>Assevera que o acórdão regional, de forma arbitraria, "entendeu que a Impetrante/Recorrente não demonstrou o interesse de agir, pois não demonstrou com a juntada ao processo de lista de filiados com sede fiscal na Seção Judiciária de impetração que recolhem o tributo questionado, contrariando a súmulas 629 e 630 do STF" (e-STJ, fl. 1.003).<br>Destaca que "impetrou o presente mandamus em defesa dos interesses de seus filiados com sede fiscal na área de atuação da autoridade coatora e não apresentou a lista de todos os filiados, haja vista que na impetração coletiva tal requisito é dispensável, nos termos da súmula 629 do STF e art. 1º e 21 da Lei 12.016/09, bem como jurisprudência pacifica deste C. STJ, justificando, assim, a interposição do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 1.003).<br>Salienta que "no recurso especial restou evidente a contradição do v. acórdão do Egrégio Tribunal a quo, na medida em que destaca que em mandado de segurança coletivo, a teor do art. 5º, LXX, alínea "b", da CF, não é necessário a autorização expressa e juntada da lista de filiados e, depois, justifica a improcedência da apelação, pela falta de demonstração de associados" (e-STJ, fl. 1.004).<br>Assim, defende que houve omissão no julgado embargado, uma vez que demonstrou de forma incontroversa, a contradição e omissão do acórdão do Tribunal de origem em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Alega, ainda, omissão quanto à Súmula 7/STJ, por entender que ela não se aplica ao caso.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.020).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios não constatados no caso em apreço.<br>Verifica-se, na hipótese, que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 990-994 - sem grifos no original):<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se o elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 536-542 - sem grifos no original):<br>A possibilidade da tutela coletiva em Mandado de Segurança encontra previsão constitucional (art. 5º, LXX) e, ainda, na Lei nº 12.016/2009 (arts. 21 e 22). Confira-se:<br>(..)<br>O Enunciado nº 629 da Súmula do STF, por sua vez, dispõe que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".<br>Tem-se, assim, que a atuação das associações no patrocínio do interesse de seus associados não exige, em se tratando de mandado de segurança coletivo, autorização expressa de seus membros, já que nesta hipótese se configura a substituição processual. Precedentes: REsp 1792376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AREsp 1307723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, D Je 13/12/2018.<br>Não obstante, mesmo na qualidade de substituta processual, deve a associação impetrante demonstrar interesse de agir ao ajuizar o mandado de segurança coletivo, ou seja, demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido terá utilidade para os beneficiários substituídos.<br>Noutro giro, justamente por restar caracterizada a substituição processual no mandado de segurança coletivo, não há amparo legal (arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/09) e constitucional (art. 5º, LXX), para se exigir que a impetrante traga, já no momento da impetração, com a petição inicial, a relação de filiados ou associados.<br>(..)<br>Em que pese não ser possível exigir da associação a autorização especial para a impetração do mandado de segurança coletivo, ou mesmo para que apresentasse, com a petição inicial, a relação dos filiados, não resta demonstrado, no caso concreto, o interesse processual de agir.<br>Nesse sentido, não houve qualquer exigência, por parte do juízo a quo, de autorização conferida pelos supostos associados da impetrante para a impetração do writ. O que exigiu o órgão jurisdicional de primeiro grau foi apenas e tão somente a prova de que a impetrante representava o interesse de contribuintes do IPI (e adquirentes de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus) com domicílio fiscal no âmbito de atuação da autoridade reputada coatora (o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória - ES).<br>Para que restasse configurado o interesse processual do ente associativo - na propositura de mandado de segurança coletivo, em matéria tributária, revela-se indispensável o cumprimento de duas condições cumulativas: a) que existam filiados substituídos pela entidade em ação coletiva e que sejam contribuintes do tributo questionado em juízo, ou seja, que pratiquem os fatos geradores que justifiquem sua cobrança; b) que existam filiados substituídos pela entidade em ação coletiva com domicílio na jurisdição da autoridade coatora. A ausência de qualquer das condições esvazia a pretensão deduzida no mandado de segurança coletivo de qualquer utilidade prática, uma vez que não há sequer como caracterizar ameaça ou lesão de direito líquido e certo.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante, denominada Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, eis que, à luz do art. 3º de seu Estatuto Social (evento 01), "o objetivo da ANCT será o de representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados".<br>Intimada para comprovar a existência de empresas associadas com domicílio fiscal vinculado à autoridade impetrada, e que sejam contribuintes de IPI, a impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação de filiação, tampouco de que eventual associado é contribuinte de IPI.<br>A Apelante se limitou a juntar quatro propostas de filiação (evento 24), as quais não contém sequer data, e que não confirmam a efetivação do processo de filiação por parte das empresas. Ademais, como bem destacou a UNIÃO, três das quatro empresas estão localizadas no mesmo endereço e possuem o mesmo representante legal, ao passo que nenhuma das quatro, pela natureza de suas atividades, é contribuinte de IPI.<br>Nesse contexto, colaciono trecho da referida manifestação da UNIÃO (evento 29):<br>" ..  quanto aos novos documentos, cumpre notar que consistem em "termo de filiação", comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social de apenas 4 (quatro) pessoas jurídicas, três das quais têm o mesmo representante legal e estão situadas no mesmo endereço. De um lado, os "termos de filiação" acostados não têm indicação de data e, em verdade, constituem mera "proposta de filiação", conforme texto deles constante. De outro lado, atentamente observadas as atividades econômicas apontadas nos respectivos atos constitutivos e comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, nenhuma das 4 pessoas jurídicas em apreço é contribuinte do IPI".<br>Depreende-se, portanto, que nenhum documento foi apresentado que pudesse comprovar i) que os seus filiados, ao menos a título exemplificativo, são contribuintes dos tributos questionados e ii) que referidos filiados possuem domicílio no âmbito da área de atuação da autoridade coatora.<br>(..)<br>Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo, "com efeito, os "contribuintes de tributos", quaisquer sejam suas origens, espécie de pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que concordem em se dizer "sócios" para desfrutar da prestação de serviços advocatícios da associação impetrante, não se caracterizam em uma categoria ou classe com atributos de coletividade definida, que tenham um direito coletivo a ser postulado mediante mandado de segurança coletivo. Logo, resta evidente a ausência de legitimação da associação autora para ingressar com o presente mandamus".<br>Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.<br>Como se pode notar, o TRF da 2ª Região destacou que, ainda que não seja exigida autorização especial dos associados nem a apresentação da lista de filiados juntamente com a petição inicial, caberia à ANCT demonstrar o interesse processual. Para tanto, era necessário comprovar que possui filiados que sejam efetivamente contribuintes do tributo discutido (IPI) e que eles tenham domicílio fiscal na jurisdição da autoridade apontada como coatora. Contudo, tais elementos não foram comprovados nos autos.<br>Por conseguinte, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, a controvérsia dos autos não se restringe à interpretação abstrata do art. 21 da Lei 12.016/2009, mas exige a verificação concreta de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.<br>Isso porque o acórdão recorrido fundamentou a ausência de interesse processual, ante inexistência de provas que demonstrassem a efetiva filiação de contribuintes do IPI com domicílio fiscal na jurisdição da autoridade coatora.<br>Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que sustenta a insurgente, em nenhum momento o Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a improcedência da apelação, pela falta de demonstração de associados, mas sim que a associação deveria comprovar possuir filiados com interesse concreto na demanda.<br>Com efeito, enquanto a ora embargante defende que a lei dispensa qualquer prova de filiados para impetração do mandado de segurança coletivo, o Tribunal a quo entendeu que, embora não se exija lista nominal, é indispensável comprovar que há filiados concretamente afetados pelo ato impugnado.<br>Por essa razão, afirmou-se no acórdão embargado a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRF da 2ª Região motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese. Cumpre destacar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado do Tribunal de origem.<br>Por outro lado, o acórdão embargado destacou que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício feita pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, qual seja a de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.