ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 1.371 ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica.<br>3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão ora embargado quanto à obrigatoriedade da aplicação da regra do art. 224 do CPC/2015 na contagem do prazo recursal.<br>Destaca que, se ""o dia do começo" é 21/07/2023 (conforme demonstrado no passo 2), este dia deve ser excluído da contagem", iniciando, portanto, em 21/07/2023 (segunda-feira) - (e-STJ, fl. 1.390).<br>Aduz, ainda, que o último dia do prazo ocorreu em 04/08/2023, data da oposição dos embargos de declaração, sendo mister sua tempestividade.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão suscitada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.396-1.398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso, verifica-se que razão não assiste ao embargante , tendo em vista que o acórdão ora embargado foi claro ao negar provimento ao agravo interno, reiterando a intempestividade dos embargos de declaração, em virtude do entendimento desta Corte Superior - de que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 1.376-1.379; sem grifo no original):<br>Na decisão agravada, concluiu-se pelo desprovimento do recurso especial, uma vez não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicado o entendimento desta Corte de que o primeiro dia do prazo recursal entra na sua contagem.<br>Veja-se às fls. 1.339-1.342 (e-STJ):<br>De início, defendeu o recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento recursal de aplicabilidade do art. 224 do CPC/2015 (exclusão do primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica na contagem do prazo recursal). Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos. Veja-se à fl. 1.234 (e-STJ): A toda evidência, no que diz respeito ao termo inicial, equivoca-se o Estado de Rondônia, pois a intimação via sistema PJe tem regramento diverso daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Nesse contexto, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação por meio eletrônico, no caso, PJe, no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Com efeito, a intimação ocorreu via sistema, em 20/07/2023, com termo inicial da contagem do prazo de dez dias para oposição dos embargos de declaração, em 21/07/2023, e termo final em 03/08/2023. O Estado de Rondônia opôs os aclaratórios somente em 04/08/2023, portanto, intempestivos. Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração do Estado de Rondônia, pois intempestivos. Quando julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de Justiça consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.1191-1193, sem grifo no original): Inicialmente, analisando a tempestividade dos embargos de declaração, verifica-se que foram opostos de forma intempestiva, conforme certidão ID. 20864604, no que entendo não ser o caso de conhecer do presente recurso. É que, nos termos do art. 1.023, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), a ciência da intimação realizadas por meio eletrônico ocorrerá automaticamente no término do prazo de 10 (dez) dias corridos de sua respectiva expedição.  ..  Já o art. 231, V, do CPC, prevê que as intimações serão consideradas efetivadas da seguinte forma:  ..  Logo, o termo inicial do prazo para interposição do recurso dá-se no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada. Nesse sentido:  ..  Portanto, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação. No presente caso, consta que, em 10 de julho de 2023, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para intimação do acórdão (ID. 20525713), de forma que, conforme consta na aba expedientes do processo eletrônico, a data limite para ciência expressa seria dia 20/07/2023 (quinta-feira), também constando que o embargante não tomou ciência da intimação (Intimação 1601650), de forma que, nos termos da premissa supra, deve ser esta a data a ser considerada como o término do prazo. Assim e considerando que o termo inicial para interposição de recurso iniciou em 21/07/2023 (sexta-feira), a data limite para interposição do recurso de embargos de 10 dias (considerando o prazo em dobro da fazenda pública) seria dia 03/08/2023 (quinta-feira). Entretanto, o recurso apenas foi interposto em 04/08/2023 - sexta-feira (ID. 20859785), ocasião na qual não diz nada a respeito de qualquer motivo justo que tenha ocorrido para que a oposição dos presentes aclaratórios tenha se dado após o termo final elencado pelo legislador, razão pela qual incabível à hipótese a aplicação do artigo 223 do CPC. Logo, mesmo considerando o prazo em dobro da fazenda pública (art. 183, CPC), são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo, o que induz no não conhecimento dos embargos, notadamente não havendo demonstração de justa causa para a oposição intempestiva dos presentes embargos de declaração.  ..  Dessa forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de não conhecer dos embargos de declaração opostos. Assim, não assiste razão ao recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, conforme trechos das decisões acima colacionados, concluiu o Tribunal estadual que a contagem do prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica. Tal conclusão se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.308.574/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. 1. Expedida eletronicamente a intimação e não consultada no prazo de 10 (dez) dias considera-se que a intimação (consulta ficta) se deu na data do término desse prazo (art. 5º, §3º da Lei n. 11.419/2006). 2. Hipótese em que foi expedida eletronicamente a intimação do ESTADO acerca do acórdão dos embargos de declaração no dia 1º/07/2021 e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, a intimação (consulta ficta) ocorreu no dia 12/07/2021 (segunda-feira), começando a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC/2015) e encerrando na data de 23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição intempestiva do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo, insurge o recorrente apenas quanto ao mérito do recurso, persistindo na tese de que o primeiro dia do prazo recursal não entra na sua contagem.<br>Não havendo insurgência sobre a parte da decisão agravada na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica.<br>Logo, sem razão o recorrente quando insiste na tese de que o primeiro dia do prazo não entra na contagem.<br>Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto ao pedido de aplicação de multa, contido na impugnação ao agravo interno, esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do recurso não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo pressuposto para tal o nítido descabimento da insurgência.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVERSÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes.<br>2. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora.<br>3. O pleito de liberação do depósito da ação rescisória escapa às atribuições da Vice-Presidência que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1.609.496/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).<br>Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão do acórdão que negou provimento ao agravo interno, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume o acórdão ora embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.