ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado  .. " (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014).<br>2. A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERRAZ JUNTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida com estes fundamentos (e-STJ, fls. 405-410):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. <br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes  .. .<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que se refere ao poder que detém o magistrado, de determinar, ainda que de ofício, a produção de provas na forma do artigo 370 do CPC, é importante ressaltar que tal dispositivo não isenta o autor de fazer prova mínima de suas alegações, ônus de que o ora embargante não se desincumbiu.<br>Aplicável, novamente, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus funda mentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em incidência da Súmula 7/STJ, por sua pretensão envolver matéria eminentemente de direito; reforça a ocorrência de violação direta de norma federal; e defende ter ocorrido o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 413-421).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 426-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado  .. " (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014).<br>2. A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A parte não atacou no agravo interno, especificamente, o teor da Súmula 284/STF. Entretanto, deixo de aplicar a Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência e fundamentos autônomos, que podem ser apreciados independentemente dos que geraram a incidência do citado óbice sumular pela decisão ora agravada.<br>Confira-se, a título ilustrativo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>AFASTAMENTO. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno, aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática.<br>3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A divergência foi demonstrada com base em precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de divergência acolhidos para determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo interno.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.<br>(EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Nota-se, contudo, que as alegações de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CPC e 370 e 464, § 1º, do CPC padecem de deficiência recursal, porquanto estão dissociadas do decidido no julgamento da segunda instância.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do julgamento, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado  .. " (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014).<br>A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC):<br>Veja-se (e-STJ, fls. 310-314 e 342):<br>Acresça-se que tal legislação prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, o direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.<br>A inversão do ônus, porém, não é obrigatória e nem automática, pois exige a presença das situações descritas no art. 6º, inciso VIII do CDC: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.<br>Esta última se refere à técnica necessária à produção de determinada prova, que se faça indispensável à demonstração dos fatos que fundamentam a pretensão em litígio.<br>A hipossuficiência pode ser quanto a demonstração dos fatos alegados, quanto ao acesso aos elementos probatórios necessários ou em virtude da falta de conhecimento técnico.<br>In casu, a hipossuficiência técnica e econômica da apelada é indiscutível, frente à concessionária, dispondo esta última de meios hábeis para comprovar suas alegações, o que foi feito, consoante se passa a demonstrar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré sob a matrícula nº 100357818-4, consoante fatura acostada aos autos ao index 69459377.<br>De acordo com o referido documento, o consumo passou a ser cobrado pela tarifa mínima a partir de janeiro de 2022, sem que o autor tenha informado se o imóvel estava sendo habitado e quantas pessoas nele residem.<br>Observe-se:<br> .. <br>Em 17/04/2023, foi realizada vistoria no imóvel que, de acordo com o laudo de index 69459385, constatou que o lacre do hidrômetro estava violado.<br>A partir desta data, o autor passou a receber cobranças com valores exorbitantes, motivo pelo qual uma das funcionárias de sua empresa ofereceu contestação, via aplicativo de celular, das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2023, em prints, conforme acostados ao index 69459383.22/05/2023 A ré respondeu que tais faturas não seriam passíveis de contestação, pois decorriam de leitura residual calculada após a troca do hidrômetro, como segue:<br> .. <br>Apesar da resposta da concessionária, o autor deixou de pagar as faturas, gerando a suspensão do serviço em 20/07/2023, que só foi restabelecido em 02/08/2023, após o deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.<br>A inadimplência do consumidor deu origem também ao registro de pendência financeira existente em seu nome junto a cadastro restritivo de crédito, conforme documento de index 69459386.<br>Em sua contestação, a parte ré afirma que os valores cobrados nas faturas impugnadas na presente demanda, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 (de R$ 368,33, R$ 1.118,57 e R$ 1.525,31, respectivamente), resultam da cobrança do consumo registrado pelo novo hidrômetro, somado à multa aplicada ao autor face à irregularidade constatada em vistoria. Afirmou a ré, ainda, que a fim de "manter boa relação com o cliente", ao invés de refaturar as contas, tal como determinado pelo Juízo de origem na decisão liminar, cancelou todas essas cobranças, embora tenha sido registrado consumo de 23m  de água no local, consoante as diversas telas de sistema colacionadas no corpo de sua peça de bloqueio.<br>É certo que o procedimento de vistoria empreendido pela concessionária - realizado unilateralmente e sem notificação prévia do consumidor, no sentido de esclarecer detalhadamente no que consistiria o procedimento e suas consequências - necessita ser acompanhado de outras provas para que seja considerado regular. Isto, porque o termo de vistoria e irregularidade em hidrômetro não permite, pelas suas particularidades, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.<br>Nesse sentido, temos a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça, :in verbis "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" Inexistindo a presunção de veracidade do termo, cabe à concessionária comprovar que, de fato, houve a irregularidade por ela apontada, que teria ocasionado diferença entre o valor de consumo e o valor faturado e cobrado.<br>Na presente hipótese, embora não tenha a concessionária comprovado a alegada irregularidade, tendo em vista a parca documentação apresentada pelo autor e considerando que não foi realizada perícia judicial, não foi possível constatar que o termo de irregularidade tenha sido lavrado incorretamente ou que haja qualquer ilicitude na cobrança dele decorrente.<br>Embora não tenha restado evidente a ocorrência da suposta violação do lacre do hidrômetro, é fato que após a vistoria da parte ré foi regularizada a medição no local, com aumento significativo da água fornecida por mês. Mostra-se, portanto, lícita a aplicação, pela concessionária ré, das multas impugnadas, na forma do art. 129 da Resolução 414 de 2010 da ANEEL, especialmente porque houve fornecimento do serviço sem a devida contraprestação pecuniária.<br>É certo que tais valores já foram cancelados pela concessionária ré, conforme documentos apresentados em sua contestação.<br>De todo modo, deve a sentença ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos relativos às cobranças, especialmente no tocante ao refaturamento das contas emitidas após o ajuizamento da demanda, a fim de que se tome como base a antiga média registrada no local pois, como já visto anteriormente, o autor vinha sendo cobrado pela tarifa mínima. Por fim, consigne-se que a ausência de conduta do consumidor que tenha gerado a apuração errônea de consumo não descaracteriza a vistoria e a consequente lavratura do termo de irregularidade.<br>É indiferente que eventual violação do lacre do aparelho tenha sido feita por terceiro e não possa ser imputável ao consumidor. Faz-se desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade ou a mera ciência da irregularidade pelo titular, pois este efetivamente se beneficiou com a cobrança de tarifa mínima por diversos meses, legitimando-se a recuperação de consumo almejada pela concessionária.<br>No que se refere ao poder que detém o magistrado, de determinar, ainda que de ofício, a produção de provas na forma do artigo 370 do CPC, é importante ressaltar que tal dispositivo não isenta o autor de fazer prova mínima de suas alegações, ônus de que o ora embargante não se desincumbiu.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, efetivamente, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>E o voto.