ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município de Pindaré Mirim ao acórdão desta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 547):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.528.281/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado em relação à impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à ausência da necessidade de reexame de provas.<br>Esclarece que, "não obstante o enunciado sumular desta Corte Superior, onde mostra inviável no âmbito do recurso especial reexame dos fatos e provas dos autos, porém, no que toca ao error in judicando, adentrando no equívoco da valoração das provas, pode ser objeto do presente recurso com a revaloração da prova e dos dados admitidos e delineados no Acórdão recorrido, diametralmente oposto ao reexame de prova e material de conhecimento" (fl. 582, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 597-602 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao embargante.<br>Inicialmente, observa-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situações não observadas na espécie.<br>O acórdão proferido por este colegiado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem omissões ou erro material, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados.<br>3. No caso, o reajuste específico da categoria do magistério superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28, 86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada.<br>4. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Importante frisar, inclusive, que a incidência da Súmula n. 7/STJ nem mesmo foi fundamento do acórdão embargado.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.