ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAÇ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Vander Luís Ferreira contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 855):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, o agravante limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob a alegação de que o fundamento da ocorrência da preclusão foi devidamente refutado, haja vista que este não se mantém ante a obrigação da remessa necessária, uma vez que ela devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria desfavorável à Fazenda Pública, inclusive aquela decidida por via interlocutória e não recorrida.<br>Assevera que "a maior prova de que o fundamento foi especificamente atacado e de que a tese é juridicamente defensável é, repise-se, a própria decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O Primeiro Vice-Presidente do TJMG compreendeu perfeitamente a controvérsia, reconhecendo a "razoabilidade da tese" e a relevância do debate sobre a amplitude do efeito devolutivo da remessa necessária em face da preclusão. É processualmente ilógico que o mesmo argumento, considerado específico e relevante a ponto de justificar a subida do recurso, seja, posteriormente, tido por este Colendo Tribunal como genérico e insuficiente para superar o óbice da Súmula 283/STF" (fl. 872, e-STJ).<br>Repisa a ocorrência de violação à legislação federal, tendo em conta que um instituto de direito processual, no caso a preclusão temporal, não pode se sobrepor a uma norma cogente de direito público.<br>Afirma que o recurso especial não se baseou em divergência jurisprudencial, e sim na contrariedade à legislação federal.<br>Impugnação às fls. 883-886 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAÇ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao concluir pela preclusão, ante a inadequação da via eleita em relação à obrigação de fazer, assim se manifestou (e-STJ, fls. 735-736):<br>Conforme destacado no relatório acima, a questão envolvendo o pedido da inicial destacado no item "b" da peça de ingresso, que consistia em pedido de obrigação de fazer direcionado ao DER, foi extinto por decisão interlocutória do juízo primevo em ordem n.º 74. A referida decisão deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, inciso XIII do CPC c/c art. 19, §1º da Lei n.º 4.717/65, que assim tratam da matéria:<br>CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>XIII - outros casos expressamente referidos em lei.<br>Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.<br>§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.<br>É certo que, com o advento do CPC de 2015, o recurso de apelação poderia devolver ao tribunal o conhecimento de todas as matérias debatidas no processo. No entanto, isso não ocorre com as questões sujeitas à preclusão. Uma vez havendo previsão legal expressa do cabimento do agravo de instrumento, e tendo a parte deixado de o fazer, incorre em evidente preclusão temporal da matéria o que impede a discussão em  sede  de apelação.<br>Assim, como os fundamentos do acórdão recorrido, referentes à inadequação da via eleita em relação à obrigação de fazer e a previsão legal expressa do cabimento do agravo de instrumento para impugnar o decidido, não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.171/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. O entendimento adotado pela Corte local não destoa daquele firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente à ocorrência da preclusão das matérias de ordem pública, quando tenha havido expressa manifestação do juízo a seu respeito. Precedentes.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por oportuno, observa-se que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.<br>II - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 )<br>III - Na espécie, o recorrente foi intimado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 2/10/2020, entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 27/10/2020, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo, n os termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.434/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.471/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017, sem grifo no original).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.