ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente.<br>3. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via recursal especial , consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DJE TAHEROU TRA BI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 283):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE DO BOLETIM E OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-322).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 328-344), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>Defende que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina "esquivou-se de examinar a invalidade o ato administrativo (Boletim de Ocorrência) por vício de motivação, e, para escamotar a negativa de prestação jurisdicional, desandou a tratar de provas, atribuindo validade ao Boletim de Ocorrência porque o Réu não produziu provas em sentido contrário ao que constou no dito Boletim" (e-STJ, fls. 333-334).<br>Argumenta que o reconhecimento da nulidade do ato administrativo (Boletim de Acidente de Trânsito) por vício de motivação, com a consequente conclusão pela sua ineficácia probatória, não enseja o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 351-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente.<br>3. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via recursal especial , consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais, em razão de acidente de trânsito, ajuizada pelo Município de Navegantes em desfavor do ora agravante.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à nulidade do boletim de ocorrência e aos índices de correção monetária e de mora.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 211-212 - sem grifo no original):<br>Adianto que inexistem os alegados vícios na decisão objurgada.<br>O embargante sustenta que "o Tribunal atribuiu suficiência probatória a um boletim de ocorrência que inviabiliza qualquer verificação da veracidade do relato nele contido, pela ausência da colheita das versões dos envolvidos, conferindo, assim, presunção absoluta de veracidade àquele ato administrativo" e "se o ato admitido não contém elementos e fatos que permitam verificar a veracidade da narrativa nele contida, e, assim, impossibilita a contestação, a sua presunção é absoluta, e não relativa, e, por isso mesmo, é ato nulo por acarretar cerceamento de defesa" (Evento 12, 2G).<br>Todavia, sobre a questão apontada no recurso, a decisão exauriu que "o boletim de ocorrência foi lavrado no próprio local dos fatos, logo após a ocorrência do acidente e com a presença dos envolvidos - os quais corroboraram com suas versões do imprevisto" e "nos termos da norma processual civil, o ônus da prova incumbe ao réu "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC) e, no caso, houve desistência expressa da prova testemunhal por parte do demandado (Evento 36, 1G)" (Evento 8, 2G).<br>Bem por isso, constou ser "inconcebível o argumento de que "o referido boletim de ocorrência de trânsito não contém motivação suficiente para lhe dar credibilidade probatória, uma vez que não está respaldado pela colheita da oitiva das partes envolvidas, e muito menos de eventuais testemunhas"", frisando que "a ocorrência lavrada pela PRF não foi confrontada por nenhuma evidência concreta" (Evento 8, 2G).<br>No que diz respeito à correção monetária, os argumentos do embargante igualmente não merecem prosperar.<br>Apesar dos esforços para desconstituir a decisão colegiada, a irresignação invocada em nada influi na conclusão do julgado, visto estar devidamente esclarecido que "sendo a condenação favorável ao ente federado, "a correção monetária a incidir sobre o montante condenatório deve observar os índices estabelecidos pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional" (TJSC, Apelação n. 0003074-56.2014.8.24.0025, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022)" (Evento 8, 2G).<br>Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal de origem, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Relativamente à alegada nulidade do boletim de ocorrência, a qual teria ensejado cerceamento de defesa, a Corte de origem exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 180-182 - sem grifo no original):<br>O apelante defende, resumidamente, que "o Boletim de Ocorrência de Trânsito contém apenas a narrativa unilateral do servidor que não presenciou o evento" e "não há provas nos autos, cujo ônus é do autor, a sustentar a alegação de que o acidente teria ocorrido porque o réu/apelante desrespeitou a distância de segurança entre os veículos que trafegam na pista rolamento" (Evento 69, 1G).<br>A argumentação, contudo, não tem o condão de derruir o comando sentencial nesses pontos.<br>Apesar de suscitar que o édito condenatório foi pautado em documentação emitida por servidor público (policial) que não presenciou os fatos, é sabido que ""o boletim de ocorrência de acidente de trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi derruída por prova contrária, de modo a permitir que, com fundamento nas informações nele contidas e em análise aos demais documentos juntados aos autos, se obtivesse o resultado claro do contexto no qual se operou o acidente.  .. " ( rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (TJSC, Apelação n. 0028247- 70.2013.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).<br>A análise processual demonstra que o boletim de ocorrência foi lavrado no próprio local dos fatos, logo após a ocorrência do acidente e com a presença dos envolvidos - os quais corroboraram com suas versões do imprevisto.<br>O documento público que embasa a pretensão não se trata de informação unilateral, como defende o apelante.<br>A narrativa constante no boletim de ocorrência é elucidativa (Evento 1, Outros 3, p. 5, 1G):<br>NARRATIVA<br>No dia 30/08/2019, por volta das 19:30h, no km 121,8 da rodovia BR-101, no sentido decrescente, em Itajaí-SC, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira, sem vítimas. O veículo envolvido foi: V1 - I/PEUGEOT PART REVES AMB; e V2 - RENAULT/DUSTER 16 D 4X2. Com base na análise dos vestígios identificados (orientação dos danos), corroborada pela declaração dos condutores, constatou-se que o veículo V1 parou devido a congestionamento, sendo atingido na porção traseira por V2, que não conseguiu imobilizar o veículo a tempo de evitar a colisão. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, pode-se concluir que o fator determinante para o sinistro foi o desrespeito à distância de segurança por parte do veículo V2. Velocidade regulamentar: A velocidade regulamentar no local é de 100 km/h. Sinalização do local: A via apresenta sinalização horizontal e verticual. Preservação do local: O local do acidente parcialmente preservado. Realização do teste etilômetro: Os condutores realizaram teste de etilômetro com resultado negativo para ingestão de álcool.<br>Não obstante, as fotos do local do acidente - e, principalmente, dos veículos - o boletim de ocorrência demonstra que as partes estavam presentes/acompanharam a atuação da Polícia Rodoviária Federal, não prosperando o aventado embasamento sentencial em "relato unilateral".<br>Isso porque, nos termos da norma processual civil, o ônus da prova incumbe ao réu "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC) e, no caso, houve desistência expressa da prova testemunhal por parte do demandado (Evento 36, 1G):<br> .. <br>Inconcebível o argumento de que "o referido boletim de ocorrência de trânsito não contém motivação suficiente para lhe dar credibilidade probatória, uma vez que não está respaldado pela colheita da oitiva das partes envolvidas, e muito menos de eventuais testemunhas" (Evento 69, 1G).<br>A ocorrência lavrada pela PRF não foi confrontada por nenhuma evidência concreta (TJSC, Apelação n. 0305316-85.2018.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).<br>Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, com brilhantismo costumeiro, enfrentou os pontos obstados com maestria, embasando a ordem decisional com diligência (Evento 52, 1G):<br>Tem-se que as declarações constantes do Boletim de Ocorrência esclarecem a dinâmica do acidente, dando respaldo a versão narrada à inicial.<br>Assim, considerando os termos do Boletim de Ocorrência e, ainda, as demais provas produzidas nos autos, resta demonstrado que o veículo da parte autora, o qual encontrava-se trafegando normalmente em sua mão de direção em via pública, foi atingido na traseira pelo veículo do requerido, ocasionando danos ao automóvel segurado.<br> .. <br>Não obstante a parte requerida sustente a culpa concorrente entre as partes, tendo em vista a ausência de funcionamento da luz de freio traseira do veículo da parte autora, o qual não teria sinalizado a manobra de redução de velocidade, não trouxer quaisquer provas capazes de derruir a fatos relatados pela parte no Boletim de Ocorrência.<br>Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a culpa do associado da ocorrência do acidente de trânsito, uma vez que o ônus de trazer aos autos provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo lhe incumbiam (art. 333, II, do CPC).<br>Ressalta-se que tal prova poderia eventualmente ser obtida pela parte requerida através da dilação probatória, contudo, instada à produção, pugnou pela oitiva de testemunha já falecida, conforme o comprovante anexo aos autos (Evento 51) e ainda, requereu o cancelamento do ato designado (Evento 36).<br>Certo que a prestação jurisdicional foi entregue em perfeita observância às regras processuais, não comportando guarida os argumentos suscitados para ensejar a reforma da sentença.<br>No caso em apreciação, o acórdão recorrido - de maneira expressa -consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal.<br>Atestou, ainda, que não há falar em nenhuma nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente.<br>Desse modo, para infirmar as conclusões do Tribunal local seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via extraordinária, consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIENTE FÍSICO. ÔNIBUS QUE NÃO PARAM PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC/15. SÚMULA 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por usuário de transporte coletivo, deficiente físico (usuário de cadeira de rodas) e financeiramente hipossuficiente, sob a alegação de que os motoristas da empresa ré se recusam a parar os ônibus para que ele possa embarcar e se deslocar. O autor também é ostomizado e faz uso de uma bolsa ligada ao aparelho intestinal, a qual necessita ser trocada de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas.<br>2. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A Corte local negou provimento ao recurso de Apelação da recorrente.<br>RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF<br>3. Ao julgar a demanda, a Corte local assim consignou (fls. 204-209, e-STJ, grifamos): "Ab initio, é certa a natureza consumerista da lide, onde a empresa demandada figura corno fornecedora do produto (serviço público), enquanto que a parte autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, importa destacar que o Código Consumerista aponta que a responsabilidade por tais danos é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, III, verbis: (..)<br>Diante desse quadro e analisando as provas contidas nos autos, entendo suficientemente demonstrada a ofensa à honra do autor-apelado. O fato alegado na inicial, consistente na discriminação sofrida, restou comprovado através de boletim de ocorrência realizado pelo apelado, acostado à fl. 19, outros boletins de pessoas diversas que atestam a deficiência na prestação do serviço pública da empresa demandada, verificando os constrangimentos e transtornos aos quais o autor estava sujeito ante à ação da empresa apelante. (..) Ademais, a empresa apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegada diligência para preservar o direito do autor-apelado de fazer uso do transporte público em igualdade de condições com os demais usuários. o que lhe incumbia".<br>4. O argumento da Corte local de que a responsabilidade da empresa demandada - concessionária de serviço público - é objetiva, foi utilizado como fundamento suficiente para manter a decisão e não foi rebatido no Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 283 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ÔNUS DA PROVA - ART. 373, DO CPC/15 - SÚMULA 7 DO STJ<br>5. No que respeita à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC/15, aduz a recorrente "ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo os "Acórdãos recorridos" assentado que boletim de ocorrência realizado pelo Recorrido de forma unilateral seria suficiente para comprovar a existência do suposto ilícito." (fl. 723, e-STJ).<br>6. O STJ entende ser inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda reexame de provas, o vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.766.990/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2022, REsp 1.728.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018, AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/03/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/02/2022.<br>ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7 DO STJ<br>7. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem consignou: "No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o Juiz a quo o fixou em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso, cumprindo às finalidades punitiva e reparatória da indenização, sem importar, contudo, em enriquecimento ilícito, verificada a capacidade econômica de ambas as partes. Deve. pois, ser mantido no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais)."<br>8. O STJ possui entendimento de que, relativamente ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Es pecial, conforme Súmula 7/STJ. O valor da indenização só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. (AREsp 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).<br>CONCLUSÃO<br>9. Agravo conhecido e Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp n. 1.964.308/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 30/6/2022 - sem grifo no original.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.