ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem soluciona a questão suscitada de maneira contrária ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.<br>2. A alteração da conclusão da Corte de origem relativamente à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima envolve reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se considera prequestionada a questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE POMPÉU contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 402):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, o agravante reitera a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, mencionando omissão do acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao fato de a vítima haver saltado do veículo (e-STJ, fls. 419-421).<br>Argumenta não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, "pois não se está diante de tentativa de rediscutir provas, mas sim de definir, à luz da legislação federal, se o comportamento da vítima afasta, mitiga ou mantém a responsabilidade imputada" (e-STJ, fls. 421-423).<br>Afirma que a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora foi prequestionada de forma ficta e que a Súmula n. 211/STJ não deve incidir, ante a possibilidade de se superar o referido óbice recursal caso a matéria seja de ordem pública, envolva controvérsia exclusivamente jurídica e possa ser solucionada sem o reexame de provas (e-STJ, fls. 423-426).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem soluciona a questão suscitada de maneira contrária ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.<br>2. A alteração da conclusão da Corte de origem relativamente à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima envolve reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se considera prequestionada a questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não se verifica, afinal, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão proferido na instância de origem não é omisso quanto ao fato de a vítima haver saltado do veículo.<br>O voto do relator, seguido pelos demais desembargadores, demonstra que o fato não foi apenas mencionado, como também valorado juridicamente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluído de forma fundamentada que o ato foi praticado com a finalidade de preservação da integridade física da própria vítima, sendo, por essa razão, irrelevante para fins de determinação de eventual culpa exclusiva ou concorrente (e-STJ, fl. 294):<br>Outrossim, é irrelevante que a vítima tenha se desesperado e saltado do veículo, porquanto o fez na vã tentativa de preservar sua integridade física. Por outro lado, não há nos autos prova inequívoca de que a fatalidade teria sido evitada se a vítima permanecesse no interior do veículo - ônus que cabia ao réu - não se podendo, data venia, presumir esta hipótese pelo simples fato de o condutor não ter sofrido lesões, mesmo porque, conforme se denota do Boletim de Ocorrência, o abalroamento se deu na lateral direita do veículo kadett, ou seja, justamente no lado do passageiro, não do condutor.<br>Assim, a intenção da parte recorrente, de fato, não é suprir eventual vício de omissão, e sim provocar a rediscussão da matéria.<br>A propósito, esta Corte Superior compreende que o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura vício de omissão (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Além disso, não procede a argumentação no sentido da não aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça guia-se pela necessidade de reexame de fatos e de provas quando a pretensão recursal consiste em verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no contexto da responsabilidade civil.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na decisão monocrática agravada, verificou-se que o Tribunal a quo, ao analisar os fatos e provas do caso, constatou a responsabilidade da concessionária agravante, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Do mesmo modo, o Órgão julgador estabeleceu a quantia de indenização por danos morais com base em tal suporte fático-probatório. O valor estipulado não é irrisório, tampouco excessivo. Logo, é inviável o reexame do tema por esta Corte Superior.<br>2. A solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise de tais provas e fatos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. Aplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Em casos semelhantes: AgInt no AREsp 1.918.306/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.171/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>3. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória (danos materiais), bem como afastou a existência de culpa concorrente.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Ainda, relativamente ao termo inicial dos juros de mora, não se constata ocorrência de prequestionamento ficto.<br>Para que sejam satisfeitos os requisitos do art. 1.025 do Código de processo civil, a matéria que se intenciona prequestionar deve ser alegada de maneira específica, em capítulo do recurso especial dedicado ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros moratórios até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.<br>3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.<br>Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.<br>6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.996/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No caso, a parte recorrente suscitou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apenas em relação ao fato de a vítima haver saltado do veículo, contudo não mencionou a questão envolvendo o termo inicial da incidência dos juros de mora, razão pela qual não foram cumpridos os requisitos para a configuração do prequestionamento ficto.<br>Por fim, não se afasta a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo matérias de ordem pública, como os juros moratórios, necessitam de prequestionamento para que possam ser analisadas em recurso especial (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a suscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.<br>II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao conceito de agente público, razão pela qual é possível a composição do polo passivo por tais sujeitos, em litisconsórcio com particulares estranhos ao aparato estatal. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.116/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.361/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ademais, a referida matéria, apesar de suscitada em embargos de declaração, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que justifica a aplicação do óbice recursal anteriormente mencionado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.