ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESP ROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2 015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.146):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.163-1.169), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "não há qualquer menção aos mencionados dispositivos legais, notadamente os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, referentes à prescrição do crédito não tributário" (e-STJ, fl. 1.165).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.176-1.180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESP ROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2 015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 605-606 - sem destaque no original):<br>O acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, nos quais se discute a validade dos créditos de multas administrativas referentes aos autos de infração nº 506, 509 e 510, lavrados em ,22/04/1997 representados pelas CD As nº 71/252839/2001, 71/252841/2001 e 71/252842 /2001.<br>Pontuou-se no aresto alvitrado que não restou verificada a prescrição quinquenal, à míngua de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito e a propositura da execução fiscal, destacando-se que o crédito restou definitivamente constituído com o término do processo administrativo no qual se apurou o descumprimento das condições firmadas no convênio - o que ocorreu em - sendo o executivo fiscal18/09/2001 ajuizado 5 (cinco) anos depois.<br>Confira-se a fundamentação do aresto alvitrado:<br>"Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de multas administrativas referentes aos autos de infração nº 506, 509 e 510, cuja lavratura ocorreu em (CD As nº 71/25283922/04/1997 /2001, 71/252841/2001 e 71/252842/2001, inscritas em ),18/09/2001 com base no art. 136, §16, do Decreto nº 3.800/1970, aplicadas pela Fundação Parques e Jardins em razão de suposta poda danosa de árvores situadas em via pública, tendo o Município do Rio de Janeiro ajuizado a execução fiscal em . 18/09/2006 Sustenta a embargante a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito não tributário, bem como sua ilegitimidade passiva, ante o argumento de que não pode responder pelos fatos praticados por terceiros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando o presente inconformismo manejado pela embargante. Cinge-se a controvérsia recursal a se apurar se ocorreu a prescrição quinquenal das multas administrativas aplicadas contra a recorrente. Na hipótese em comento, a embargante opôs, anteriormente, exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida com o reconhecimento da prescrição quinquenal das dívidas apontadas na inicial, julgando por conseguinte, extinta a execução. O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por considerar que a verificação da prescrição, no caso concreto, demandaria dilação probatória para apuração da data da constituição definitiva do crédito e, portanto, não poderia ser sustentada em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se: (..) Sustenta a embargante a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito não tributário, bem como sua ilegitimidade passiva, ante o argumento de que não pode responder pelos fatos praticados por terceiros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando o presente inconformismo manejado pela embargante. Cinge-se a controvérsia recursal a se apurar se ocorreu a prescrição quinquenal das multas administrativas aplicadas contra a recorrente. Na hipótese em comento, a embargante opôs, anteriormente, exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida com o reconhecimento da prescrição quinquenal das dívidas apontadas na inicial, julgando por conseguinte, extinta a execução. O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por considerar que a verificação da prescrição, no caso concreto, demandaria dilação probatória para apuração da data da constituição definitiva do crédito e, portanto, não poderia ser sustentada em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que os créditos em discussão no presente feito, assim como outros débitos da mesma natureza, foram objeto de convênio/acordo celebrado entre a embargante e a Fundação Parques e Jardins - Regional de Jacarepaguá, em , com vistas à reparação dos danos ambientais que01/09/1999 ensejaram as autuações administrativas, objetivando a redução dos valores das multas aplicadas, conforme consta descrito em relatório enviado pela embargante à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, em 01/03/2007 (fls. 215/219).<br>Decerto, somente ao final da execução das obrigações firmadas no convênio é que o a Fazenda poderia dar prosseguimento com a cobrança dos créditos em questão. Como bem apurado na decisão de fls. 409/410, a medida compensatória foi considerada como não cumprida (fls. 295), determinando-se a adoção dos procedimentos para o prosseguimento de cobrança das multas ambientais abrangidas pelo referido convênio, sendo certo que a embargante sempre esteve de posse de cópias dos procedimentos administrativos através dos quais se operacionalizou o mencionado convênio (fls. 331). Diante de tal constatação, o Juízo a quo renovou a oportunidade para que a parte embargante produzisse a prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Entretanto, inobstante o novo prazo deferido para a juntada dos documentos relacionados, a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse aspecto, perfilho-me integralmente aos fundamentos da sentença, no sentido de que embargante sempre esteve ciente sobre os termos dos procedimentos administrativos através dos quais se operacionalizou o mencionado convênio, conforme consta no documento de fls. 331, asseverando-se que a sua celebração constituiu ato inequívoco de reconhecimento do débito, tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, inclusive em relação ao tempo necessário para a verificação do implemento prático do reflorestamento convencionado, razão pela qual a superveniente alegação de ausência de higidez dos créditos decorrentes das multas ambientais pela prescrição originária ou pela ilegitimidade passiva beira à litigância de má-fé. A análise dos marcos temporais que conduziram à conclusão de inocorrência de prescrição foram devidamente analisados nos autos, tendo se constatado que as autuações foram perpetradas pela Administração Fiscal em ; a celebração do convênio/acordo22/04/1997 pela embargante ocorreu em , representando ato01/09/1999 inequívoco de reconhecimento do débito, com prazo para implantação e manutenção da medida compensatória; as CD As nº 71/252839 /2001, 71/252841/2001 e 71/252842/2001 foram inscritas em ; e a execução fiscal foi distribuída em , donde18/09/2001 18/09/2006 se conclui que não ocorreu o decurso do prazo quinquenal, devendo ser ressaltada a aplicação do disposto no artigo 2º, § 3º da LEF, no que concerne à suspensão do prazo prescricional por 180 dias. Assim, tem-se que não restou verificada a prescrição quinquenal, à míngua de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito e a propositura da execução fiscal, valendo destacar que o crédito restou definitivamente constituído com o término do processo administrativo no qual se apurou o descumprimento das condições firmadas no convênio - o que ocorreu em - sendo o executivo fiscal ajuizado 5 (cinco) anos18/09/2001 depois."<br>Inicialmente, em momento algum desmereço a pretensão, em tese, de almejar-se apontar uma premissa equivocada ou uma obscuridade, omissão ou contradição que, se constatadas, venham a traduzir-se na necessária reavaliação da conclusão do julgado, consubstanciando o chamado efeito infringente ou modificativo.<br>Entretanto, o que o que se extrai dos autos é que os presentes embargos visam à reforma da decisão, e por via de consequência a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.<br>Na espécie, inviável rediscutir a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "não restou verificada a prescrição quinquenal, à míngua de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito e a propositura da execução fiscal, valendo destacar que o crédito restou definitivamente constituído com o término do processo administrativo no qual se apurou o descumprimento das condições firmadas no convênio - o que ocorreu em - sendo o executivo fiscal ajuizado 5 (cinco)18/09/2001 anos depois" (e-STJ, fl. 996).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Com relação à violação aos arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático- probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Tribunal de origem passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "a análise dos marcos temporais que conduziram à conclusão de inocorrência de prescrição foram devidamente analisados nos autos, tendo se constatado que as autuações foram perpetradas pela Administração Fiscal em 22/04/1997; a celebração do convênio/acordo pela embargante ocorreu em 01/09/1999, representando ato inequívoco de reconhecimento do débito, com prazo para implantação e manutenção da medida compensatória; as CD As nº 71/252839/2001, 71/252841/2001 e 71/252842/2001 foram inscritas em 18/09/2001; e a execução fiscal foi distribuída em 18/09/2006 donde se conclui que não ocorreu o decurso do prazo quinquenal" (e-STJ, fl. 949).<br>Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque na "hipótese dos autos, verifica-se que os créditos em discussão no presente feito, assim como outros débitos da mesma natureza, foram objeto de convênio/acordo celebrado entre a embargante e a Fundação Parques e Jardins - Regional de Jacarepaguá, em 01/09/1999, com vistas à reparação dos danos ambientais que ensejaram as autuações administrativas" (e-STJ, fl. 948).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.