ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III , DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar d o julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANESIA RIBEIRO CRAUSO à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 518):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da ação rescisória, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015, clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas produzidas.<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o ingresso de ação rescisória com base no erro de fato, a demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 541-546), aduz a embargante que o acórdão que negou provimento ao agravo interno outrora interposto incorreu em omissão, uma vez que, quando da interposição dos recursos anteriores, mencionou-se que a atividade rural fora reconhecida em voto divergente, fato que não foi apreciado nas decisões proferidas por esta relatoria.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III , DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar d o julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>No caso, não se observa na decisão embargada o vício de omissão, uma vez que houve a devida apreciação da matéria, sem deixar para trás questão que pudesse alterar o resultado do julgado.<br>Ficou consignado que é inviável o reconhecimento da violação aos dispositivos invocados pela ora embargante, já que a controvérsia gira em torno de matéria de fato, e não de direito.<br>Assentou-se ademais a inviabilidade da reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à inexistência de erro de fato.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 521-527):<br>No que concerne à ação rescisória, o entendimento adotado na decisão agravada não comporta reforma.<br>Conforme já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal, o manejo do aludido instrumento jurídico, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015, clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas produzidas.<br> .. <br>No caso sob julgamento, é inviável o reconhecimento da violação aos dispositivos invocados pela recorrente, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria de fato, e não de direito.<br>Efetivamente, conforme se extrai da leitura dos autos, o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o exercício da atividade rural. Confira-se (e-STJ, fls. 249-251):<br> .. <br>Por fim, a decisão agravada não merece reforma no tocante ao uso da ação rescisória com fundamento no erro de fato. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o colegiado de origem assentou que o equívoco factual alegado não fora demonstrado de forma efetiva, visto que, em relação ao ponto controvertido, qual seja, a comprovação do exercício de atividade rural, houve claro pronunciamento judicial, afastando por si só a ocorrência de erro de fato. Veja-se (e-STJ, fl. 251):<br> .. <br>Dessume-se do excerto reproduzido acima que inexistiu erro de fato, pois não se tratou de matéria ignorada pelos julgadores, que, ao contrário, enfrentaram a questão, decidindo que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.<br>Assim, não obstante a alegação de pretensa omissão no acórdão , o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.