ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior , assim ementado (e-STJ, fl. 979):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 992-995), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo que "não há que se falar em enfrentamento das questões suscitadas, pois não foi demonstrado o embasamento para afirmar que a Amil deveria ter garantido os profissionais se nem mesmo a consumidora afirma ter acionado a agravante para disponibilizar" (e-STJ, fl. 994).<br>Pontua que deve ser proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região "novo julgamento, devidamente fundamentado, observando a livre escolha confessada pela Beneficiária, razão pela qual o reembolso deve ser realizado em respeito ao contrato, conforme inciso VI, do art. 12, da Lei 9.656/98, razão pela qual a Operadora Agravante não pode ser penalizada por deixar de garantir cobertura se não deu causa à ausência" (e-STJ, fl. 995).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl . 1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, ficando evidenciada tão somente a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso, vislumbra-se que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que não foi reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 641-644 - grifos diversos do original):<br> ..  a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à livre escolha da beneficiária em utilizar equipe médica particular e à ausência de cobertura obrigatória pela operadora de plano.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 841-842 - sem grifo no original):<br>Em suas razões recursais (evento 41), a recorrente sustenta que o acórdão seria omisso em relação à ocorrência de livre escolha da beneficiária, na forma do art. 1º, I, c/c o art. 12, vi, da Lei nº 9.656/98 e à inexistência de solicitação prévia de cobertura.<br> .. <br>Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.<br>Inexiste omissão. O acórdão mencionou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que a Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, disciplina, em seu art. 12, inciso VI, que o reembolso será oferecido nos limites das obrigações contratuais, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. A decisão também asseverou que a referida norma elenca que a aplicação de tal regramento somente ocorre quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, hipótese em que seria possível o reembolso de acordo com os limites das obrigações contratuais. Confira-se:<br>Sob esse prisma, impõe-se sanar a referida omissão, passando-se a consignar que a Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, disciplina, em seu art. 12, inciso VI, que o reembolso será oferecido nos limites das obrigações contratuais, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. Confira- se:<br>Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br> .. <br>VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;<br> .. <br>Nota-se que o dispositivo em comento é claro ao consignar que tal hipótese somente deverá ser observada quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, hipótese em que seria possível o reembolso de acordo com os limites das obrigações contratuais.<br>A decisão foi clara ao dispor que, embora tenha ocorrido a escolha em caráter particular da equipe médica, seria dever legal da operadora disponibilizar anestesista próprio ou contratualizado à beneficiária, por ser de cobertura obrigatória, razão pela qual recorrida incorreu na prática da infração objeto da demanda, eis que deixou de garantir, em 27.2.2015, cobertura obrigatória e integral para os procedimentos de reconstrução de mama com prótese e expansor e reconstrução da placa aréolo mamilar, não tendo reembolsado o médico anestesista e instrumentador.<br>Registrou-se, ainda, que os procedimentos de reconstrução de mama com prótese ou expansor e a reconstrução de placa aréolo mamilar são de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Em conformidade com o despacho nº 253/2015/GGREP/DIRPO/ANS, caso a operadora não possua prestadores credenciados que ofereçam o atendimento demandado pelo beneficiário, o valor a ser ressarcido deve ser efetivamente pago pelo beneficiário ao prestador, sob pena de limitar o direito ao atendimento que o beneficiário tem garantido por lei.<br>Veja:<br> .. <br>Conforme assentado no acórdão, a multa foi aplicada em face da recorrida em virtude de a mesma ter deixado de garantir, em 27.2.2015, cobertura obrigatória e integral para os procedimentos de reconstrução de mama com prótese e expansor e reconstrução da placa aréolo mamilar, não tendo reembolsado o médico anestesista e instrumentador (evento 14; OUT1; fls. 2/1º grau).<br>Isso porque os procedimentos de reconstrução de mama com prótese ou expansor e a reconstrução de placa aréolo mamilar são de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Em conformidade com o despacho nº 253/2015/GGREP/DIRPO/ANS, caso a operadora não possua prestadores credenciados que ofereçam o atendimento demandado pelo beneficiário, o valor a ser ressarcido deve ser efetivamente pago pelo beneficiário ao prestador, sob pena de limitar o direito ao atendimento que o beneficiário tem garantido por lei.<br>Ademais, diferente do que narra a embargante, a beneficiário solicitou previamente o reembolso no dia 10.02.2015, tendo a demandada deixado de garantir a cobertura prevista contratualmente, embora tenha sido acionada diversas vezes pelo requerente, conforme consta no evento 14; OUT2; fls. 25 do processo administrativo que impôs a multa.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.