ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DO RIM SERVIÇO DE NEFROLOGIA LTDA. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 692):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 571-572 (e-STJ) e os acórdãos de fls. 614-618 e 649-653 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada.<br>Para tanto, sustenta omissão quanto à impossibilidade de sobrestamento quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade já que o recurso da União foi inadmitido na origem pela incidência das Súmula 5, 7 e 83/STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, ou seja, não houve exame de mérito pela Corte Superior, de modo que o julgamento do repetitivo não influenciará o apelo especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 714-726 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), afigura-se como provimento irrecorrível, na medida em que não possui carga decisória, além de não ser capaz de gerar nenhum prejuízo as partes.<br>Ressalte-se ainda que a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2019, a fim de prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito, firmou entendimento no sentido de que, "Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015)".<br>No mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.<br>1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019.<br>2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.673/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.