ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE É PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ.<br>4. No que tange ao tema da legitimidade da associação relativa à suficiência da documentação carreada aos autos, para alterar a conclusão do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria proferida às fls. 571-579 (e-STJ), na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE É PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 585-590), a agravante sustenta que a omissão sobre o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 foi reconhecida na nova decisão de admissibilidade proferida na origem, estando a questão superada e tendo sido prequestionada a matéria.<br>Além disso, assevera que a controvérsia é de direito, estando afastada a Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 594-604 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE É PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ.<br>4. No que tange ao tema da legitimidade da associação relativa à suficiência da documentação carreada aos autos, para alterar a conclusão do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Saliente-se que a Corte regional registrou, nas decisões de admissibilidade proferidas às fls. 345-347 e 517-518 (e-STJ), que se negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria relativa ao Tema 810/STF e que não se admitiu o apelo nobre no tocante à violação ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 (limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença coletiva) e à legitimidade da associação (documentação carreada aos autos) com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Destaque-se, ainda, que - no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na origem - apenas determinou-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para realização de juízo de admissibilidade sobre o argumento recursal que não foi examinado na decisão de admissibilidade, correspondente à legitimidade da associação para atuar no interesse da categoria (e-STJ, fls. 501-508).<br>Dessa forma, não se re conheceu ou superou suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 ou se prequestionou a matéria, como alegado pela parte ora agravante. Apenas houve novo juízo de admissibilidade por parte da Corte regional, pois o primeiro se limitou a analisar a questão relativa ao Tema n. 810/STF, não tratando das demais controvérsias trazidas no apelo nobre.<br>Ainda que assim não fosse, ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Portanto, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais (AgInt no AREsp n. 2.824.986/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.<br>5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, ainda que o Tribunal a quo tivesse reconhecido que houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria em sede de juízo de admissibilidade, o STJ está autorizado a reanalisar os pressupostos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>Consoante anotado na decisão agravada, em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à "necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não fora juntada à petição inicial)" (e-STJ, fl. 275), constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que a associação era parte legítima para propor a demanda, conforme o que foi decidido no RE n. 573.232/SC - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 217; grifos acrescidos):<br>I  Legitimidade da associação<br>2. No que toca à legitimidade da associação, oportuno registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise, nos autos do Recurso Extraordinário n. o 573232/SC, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ de 19-09-2014, definiu que a entidade deverá apresentar autorização expressa dos associados e lista dos associados. Para tanto, é permitida autorização especifica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica.<br>3. Nesse sentido, o vejamos o recente julgado do c. STF.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OBTIDA EM ASSEMBLEIA OU INDIVIDUALMENTE DO ASSOCIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÉNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 855480 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04- 2015) (grifos deste relator)<br>II Ausência de documentos Indispensáveis à propositura da ação.<br>4. Rejeitada a preliminar de ausência de documentos Indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado, somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.<br>No que se refere à análise da ofensa ao art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997 (limitação territorial dos efeitos da decisão), do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que, apesar de opostos os embargos de declaração, o conteúdo do dispositivo legal não foi apreciado pela Corte regional.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil movida em razão da morte do irmão e filho dos autores, atingido na cabeça pela escada de um dos 75 vagões da locomotiva de manutenção de propriedade da ré no momento em que se aproximava da linha férrea para efetuar a travessia, tendo adentrado por passagem situada no muro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 927, III; 945, do CC; e art. 373, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.672.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, não há como conhecer da pretensão recursal - no sentido de que "a Associação não juntou à petição inicial autorização expressa para o ajuizamento da ação, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (e-STJ, fl. 276)" - sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou a tese de insuficiência da previsão estatutária genérica para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e a lista destes juntada à inicial.<br>3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ilegitimidade da parte recorrente para a execução esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo Município de Milagres/CE contra a União Federal, objetivando a condenação desta ao pagamento de valores, a título de complementação da transferência dos recursos do FUNDEF, que teriam sido repassados a menor, nos anos de 2002 a 2006, eis que em desacordo com o previsto na Lei 9.424/96. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição do direito de ação.<br>III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". (..) Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedentes do STJ:<br>REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018" (STJ, REsp 1.797.454/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019).<br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afirmou que, "inexistindo documento apto que comprove autorização expressa do Município à referida Associação, no momento de ajuizamento da ação coletiva, é de se reconhecer a continuidade da fluência ininterrupta do prazo quinquenal aludido. Isso porque é pacífico na jurisprudência que a legitimidade ativa da entidade coletiva se limita à defesa dos associados que já a integre no momento da propositura da ação". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.796.566/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; REsp 1.770.626/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.163/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.