ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DE ISS. EXAME DE LAUDO PERICIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.299):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DE ISS. EXAME DE LAUDO PERICIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.314-1.339), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o Município do Rio de Janeiro carreou de forma reiterada todo o arcabouço comprobatório e o acórdão deixou de considerar todos os argumentos trazidos pelo agravante no que tange sobre a legitimidade ativa para recolhimento do tributo" (e-STJ, fl. 1.323).<br>Defende que "o fato do serviço ser prestado em águas territoriais, que não é território de qualquer município, não significa dizer que não haveria a incidência do ISS, sendo o referido imposto devido ao Município da respectiva "orla marítima", que, no presente caso, é o Município do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.326).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.350-1.360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DE ISS. EXAME DE LAUDO PERICIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fl. 920 - sem destaque no original):<br>Diferentemente do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão embargado foi claro em explanar que o laudo pericial, elaborado por expert de confiança de juízo, atesta de forma categórica que apesar de "o píer/ponte de atracação estar ligado à empresa em solo, é certo que se trata de uma unidade autónoma com finalidade distinta da siderúrgica" (índex 660).<br>Deve-se salientar mais uma vez que o ofício expedido à Ternium Brasil LTDA, prova requerida pelo próprio embargante, corrobora com a tese esposada pela parte autora no sentido de que "De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidrográficas (INPH), juntado aos autos às fls. 100/101, o TUP está situado em dois Municípios limítrofes (Rio de Janeiro e Itaguaí), sendo que o berço de atracação do TUP está localizado no Município de Itaguaí" (índex 424).<br>Por fim, observe-se que a questão atinente às águas marítimas e a consequente suposta violação ao artigo 20, inciso VI, da Constituição Federal, sequer foi ventilada em sede de apelação, inexistindo omissão.<br>Portanto, não se identifica qualquer dos vícios que justificariam a concessão aos embargos de declaração do excepcional efeito infringente, havendo apenas adoção de posicionamento contrário à tese do embargante.<br>Na espécie, o laudo pericial atesta de forma categórica que apesar de "o píer/ponte de atracação estar ligado à empresa em solo, é certo que se trata de uma unidade autônoma com finalidade distinta da siderúrgica" (e-STJ, fl. 920).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto à demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 751-754 - sem destaque no original):<br>O apelante sustenta que o porto onde o serviço é efetivamente prestado se encontro dentro dos limites de sua competência, pois seria uma simples extensão do enorme complexo siderúrgico construído na Zona Oeste pela Thyssenkrup Companhia Siderúrgica do Atlântico LTDA (TKCSA), atual Ternium Brasil LTDA, devendo ser feita a distinção entre píer de atracação e porto, pois no caso apenas o píer de atracação está no Município de Itaguaí, mas o porto propriamente dito estaria dentro dos limites territoriais do Rio de Janeiro.<br>Apesar dos esforços argumentativos do Município do Rio de Janeiro, tem-se que a prova dos autos demonstra que o local da prestação do serviço para fins legais está restrito ao Município de Itaguaí, uma vez que os serviços de embarque e desembarque de mercadoria prestados pela parte autora encerram-se na referida localidade, inclusive no que diz respeito à orla marítima, não se estendendo à área siderúrgica em solo do Município do Rio de Janeiro.<br>Nestes pontos, cumpre transcrever alguns excertos do laudo pericial de índex 535/572:<br>Assim tendo em vista os elementos técnicos e informações coletadas in situ, bem como pela confrontação com a documentação cadastral oficial, e, portanto, numa análise focada nos elementos eminentemente técnicos, a sede da prestação do serviço tributado é o Município de Itaguaí. (fl. 16 do laudo pericial) 1º Quesito: É possível afirmar que o berço de atracação do píer do Porto está localizado nos limites do Município de Itaguaí  Resposta: Este Perito responde positivamente, o berço de atracação do píer do Porto está localizado dentro dos limites do Município de Itaguaí. 2º Quesito: Em caso positivo, informar a parte total do píer, indicando a parte remanescente ao Município de Itaguaí. Resposta: Este Perito responde positivamente, o Píer de atracação encontra-se localizado integralmente nos limites do Município de Itaguaí. 1º Quesito: Se a parte do píer que foi licenciado no Município de Itaguaí conforme indicado no processo administrativo no 5.542/2008, está localizado dentro dos limites territoriais do Município de Itaguaí  Resposta: Este Perito responde positivamente, foi acostado aos autos processo administrativo de licenciamento do píer no 5.542/2008, oriundo da Prefeitura de Itaguaí e, pelo levantamento topográfico georreferenciado, podemos afirmar que o mesmo está localizado dentro dos limites do Município de Itaguaí. 2º Quesito: Em caso positivo, informar a parte total do píer, indicando a parte remanescente ao Município de Itaguaí. Resposta: O píer/ponte de atracação, onde é prestado o serviço, encontra-se dentro dos limites territoriais do município de Itaguaí, assim como 2.556m da ponte de acesso. 3º Quesito: Para que informe onde foi requeria a licença de obras e o habite-se no Município de Itaguaí ou no Município do Rio de Janeiro; Resposta: A licença de obras para construção do Píer de atracação e ponte de acesso e o respectivo "habite-se" foram requeridos no Município de Itaguaí foi nos termos do processo administrativo no 5.542/2008. 4º Quesito: Para que se informe se a atracação dos navios junto ao terminal portuário em questão está localizada no Município do Rio de Janeiro ou no Município de Itaguaí; Resposta: A atracação dos navios junto ao terminal portuário em questão está localizada no Município de Itaguaí. (fl. 17 do laudo pericial) 5º Quesito: Para que se informe o local de embarque e desembarque das mercadorias no terminal portuário Resposta: O local de embarque e desembarque das mercadorias no terminal portuário, e o píer de atracação estão localizados nos limites no município de Itaguaí. (fl. 18 do laudo pericial) CONCLUSÃO: Assim tendo em vista os elementos técnicos e informações coletadas In situ, bem como confrontando-se com a documentação cadastral oficial, podemos afirmar que a integralidade da ponte de atracação, onde os serviços são prestados pela Stahllog, está localizada dentro dos limites do Município de Itaguaí e, portanto, numa análise focada nos elementos eminentemente técnicos, a sede da prestação do serviço tributado é o Município de Itaguaí. (fl. 19 do laudo pericial) Após o processo de georrefenciamento do píer, observa-se que tanto com a utilização de coordenadas projetivas UTM, quanto das coordenadas geodésicas do polígono, não há possibilidade de o perímetro estar localizado fora dos limites da poligonal no município de Itaguaí. (fl. 13 dos anexos ao laudo pericial)<br>(..)<br>Observe-se que a perícia avaliou a contento todos os elementos de prova disponíveis, e tampouco há indícios de falta de habilidade do perito. A prova técnica foi conduzida por expert imparcial, nomeado pelo juízo a quo, que atentou aos documentos submetidos à análise e, a contento, respondeu às dúvidas atinentes ao caso. Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, apesar de "o píer/ponte de atracação estar ligado à empresa em solo, é certo que se trata de uma unidade autónoma com finalidade distinta da siderúrgica" (índex 660).<br>Destaque-se ainda que o ofício expedido à Ternium Brasil LTDA, prova requerida pelo próprio apelante, corrobora com a tese esposada pela parte autora no sentido de que "De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidrográficas (INPH), juntado aos autos às fls. 100 /101, o TUP está situado em dois Municípios limítrofes (Rio de Janeiro e Itaguaí), sendo que o berço de atracação do TUP está localizado no Município de Itaguaí" (índex 424).<br>Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações da parte autora, desconsiderando a prova dos autos, e acolher seu pedido. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide.<br>(..)<br>Por fim, observa-se que grande parte dos argumentos expendidos pelo recorrente dizem respeito à eventuais irregularidades perpetradas pela TKCSA (atual Ternium Brasil LTDA), com relação ao que foi acordado com o ente público como condições para a construção do complexo siderúrgico, fugindo ao escopo do presente debate, pois como mencionado por ambas as partes, os depósitos dos autos tratam de parcelas vincendas à época da propositura da ação, ou seja, fatos geradores futuros, que não estão referidos e documentados no auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro, que está sendo questionado por meio de processo autônomo. Portanto, inafastável a conclusão de que o sujeito ativo tributário para a cobrança de ISSQN sobre os serviços prestados pela Stahllog à Ternium Brasil (antiga TKCSA) é o Município de Itaguaí, pois os serviços de embarque e desembarque são realizados exclusivamente no píer de atracação, que é considerado como porto para fins de fixação da competência territorial do tributo, nos termos do Inciso XXII, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e que este está localizado Integralmente no território daquele ente municipal.<br>Sendo assim, apesar dos esforços argumentativos do agravante, tem-se que a prova dos autos demonstra que o local da prestação do serviço para fins legais está restrito ao Município de Itaguaí, uma vez que os serviços de embarque e desembarque de mercadoria prestados pela parte autora encerram-se na referida localidade, inclusive no que diz respeito à orla marítima, não se estendendo à área siderúrgica em solo do Município do Rio de Janeiro.<br>Ademais, o TJRJ asseverou que "não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações da parte autora, desconsiderando a prova dos autos, e acolher seu pedido. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide" (e-STJ, fl. 752).<br>Evidencia-se que as decisões recorridas estão alinhadas com o que ficou averiguado e confirmado pela perícia, ou seja, que o local onde os serviços da agravada eram prestados encontram-se totalmente situados no território de Itaguaí, evidenciando, assim, a competência daquela municipalidade para exigir o ISSQN.<br>Logo, o detido exame das razões recursais revela que o agravante pretende, por via transvers a, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.