ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VIANEI SOARES ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 670):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>2. Na situação, o Tribunal de origem concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega contradição do julgado, ao argumento de que o Tema n. 106/STJ não exige a comprovação da superioridade do medicamento, e sim a ineficácia dos fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de que os fatos delineados nos autos preenchem os requisitos do Tema n. 106/STJ, não havendo falar em incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração.<br>Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos anteriores julgamentos, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante.<br>Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, foi informado que, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).<br>Ficou assentado que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença.<br>Assim, diante de tais considerações, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, para afastar a conclusão do TRF da 4ª Região (de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS), seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão ou contradição. Denota-se, assim, que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.