ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>2. Concluindo a instância originária acerca da validade da prova pericial e d a desnecessidade de novo laudo técnico, não cabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERNANI MARIANO contra decisão monocrática de fls. 481-485 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Reitera a alegação acerca da necessidade de realização de nova perícia por médico especialista para fins de atestar sua incapacidade laboral.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>2. Concluindo a instância originária acerca da validade da prova pericial e d a desnecessidade de novo laudo técnico, não cabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 365-380), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 11, 465, caput, e § 2º, 467, § 2º, I, 479 e 489 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 450-451), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 458-468), o qual, em decisão monocrática de fls. 481-485 (e-STJ), foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defendeu a existência de cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido de repetição da prova pericial, para, por meio de análise de médico especialista, comprovar a redução da capacidade laborativa necessária à concessão de benefício previdenciário.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 309):<br>Rejeito, de pronto, a alegação de cerceamento de defesa, bem como o pedido de realização de nova prova técnica por perito especialista em ortopedia e traumatologia deduzido pelo segurado em seu apelo, eis que a avaliação médica foi elaborada minuciosamente por perito de confiança do juízo e, como se verá, tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, não carecendo da produção de mais informações. E, se ao magistrado cabe conduzir o processo, é ele quem deve analisar a necessidade ou não da elaboração de qualquer prova para decidir com segurança, podendo julgar desnecessárias outras provas, se já formou sua convicção. Sendo o destinatário da prova, é dele, portanto, a decisão, a teor dos artigos 370 e 464, §1º, II, do NCPC.<br>Afasto, também, a alegação de ausência de especialização médica do jurisperito, pois o expert nomeado é especialista em clínica geral, urologia e medicina do trabalho, estando apto, portanto, para a avaliação do caso.<br>Conforme deduzido na decisão agravada, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>No caso em exame, do trecho do aresto recorrido acima citado depreende-se que a Corte originária reconheceu a validade da prova pericial, atestando a desnecessidade de novo laudo técnico.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra obstado dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 22, esta Corte fixou tese de que, comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da perda auditiva em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. 2. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou, ao julgar os embargos de declaração, que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito essencial fixado em referido precedente, sendo indevido, portanto, o auxílio-acidente pleiteado.<br>3. A inversão do que ficou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.521/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes.<br>3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.<br>5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.