ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 411):<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DELIVERY SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 424-427), a parte agravante reitera os fundamentos dispostos no recurso especial, sustentando, em síntese, que não há fundamento autônomo não impugnado que justifique a aplicação da Súmula 283/STF, já que a peça recursal teria enfrentado diretamente o cerne da controvérsia jurídica, ao demonstrar que os valores retidos pelas plataformas de delivery não integram o conceito de receita ou faturamento.<br>Além disso, alega que não se trata de recurso genérico ou carente de fundamentação, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso especial apresentou de forma clara os dispositivos legais tidos por violados, expôs as razões da divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem, inclusive com o cotejo entre a interpretação dada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, defende que a tese sustentada no recurso especial é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório, porque a controvérsia diz respeito à correta interpretação do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz da Constituição Federal e das leis que regem a matéria e que a delimitação da base de cálculo das contribuições sociais é questão de direito, e não de fato.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos à apreciação pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>No que concerne à extensão da base de cálculo do PIS e da COFINS, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 225-226 - sem destaques no original):<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP n. 1.221.170/PR, firmou as seguintes teses (Temas 779/780) sobre a matéria ora em debate:<br>a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>b) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos, segundo intelecção desse decisum do STJ, deve observar os critérios da essencialidade ou relevância no caso concreto, é dizer, se os insumos apontados pelos contribuintes são realmente indispensáveis para a produção de bens ou na prestação de serviços da empresa.<br>O delineamento do regime tributário da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS e dado pelas leis Segundo as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Dispõe o art. 3º da Lei 10.637/2002:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br> .. <br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);<br> .. .<br>Por sua vez, o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da COFINS, pontua:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br> .. <br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;<br> .. .<br>É possível concluir, a partir dos dispositivos legais em comento, que foi autorizado, na apuração do PIS e da COFINS, o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. O creditamento em espécie é permitido apenas a prestadores de serviços e fabricantes de bens ou produtos postos à comercialização.<br>De mais a mais, o valor do insumo só poderá ser deduzido na apuração do PIS e da COFINS se o gasto for reputado imprescindível ou essencial às atividades de prestação de serviços e fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Par além dessa hipótese, não é possível o creditamento previsto por essa legislação.<br>É de se pôr em realce, por oportuno, que o objeto social da empresa consiste, essencialmente, conforme Cláusula 4.ª do Contrato Social acostado aos autos (ID. 4058100.26753608, p. 7), em:<br>- Espaço para realização de festas com alimentação;<br>- Serviços de recreação e entretenimento com alimentação;<br>- As atividades de Creche que destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral;<br>- Exploração de estacionamento de veículos.<br>Da leitura desse documento é possível se inferir que as despesas da empresa com as taxas de intermediação cobradas pelas plataformas digitais de delivery não guardam qualquer relação com seu objeto social. São despesas de natureza meramente operacional, administrativa, não sendo, portanto, absolutamente essenciais ou mesmo relevantes para o corriqueiro funcionamento da empresa.<br>Sua atividade principal tem natureza essencialmente comercial.<br>As despesas pagas pela Impetrante com às plataformas digitais de delivery, portanto, não guardam qualquer relação com o conceito de insumo para fins de creditamento previsto no art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.<br>Para esse contexto, importa destacar que a legislação em apreço deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo analogia ou mesmo interpretação extensiva com vistas ao alargamento do conceito de insumo, malferindo as prescrições do art. 111 do CTN.<br>Depreende-se, portanto, que o colegiado regional entendeu pela impossibilidade de classificar os valores retidos pelas plataformas digitais de delivery como insumo (por não guardarem relação com o objeto social da recorrente e terem natureza meramente operacional, sem ser relevante ou essencial para o funcionamento da empresa) e, assim, excluí-los da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando a interpretação restritiva prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>Observa-se, por outro lado, que as razões do reclamo estão circunscritas na alegação principal de que as quantias retidas pelas plataformas digitais de delivery não integram o conceito de receita ou de faturamento, já que não configuram ingresso patrimonial ao contribuinte, sendo, em realidade, verba de terceiro.<br>Apesar do esforço argumentativo, nota-se que a alegação utilizada pela parte recorrente encontra-se dissociada do conteúdo decisório, sendo inapta a rebater a fundamentação do aresto recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível o apelo especial que, utilizando-se de alegações dissociadas, não rebate o fundamento do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>Na mesma linha de cognição, verifica-se que esses mesmos fundamentos contidos no aresto recorrido (concernente à classificação do valor como insumo e sobre a essencialidade para as atividades da empresa) nem sequer foram tangenciados nas razões do apelo especial.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Urge salientar, ademais, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial, quais sejam, que as despesas da empresa com as taxas de intermediação cobradas pelas plataformas digitais de delivery não guardam nenhuma relação com seu objeto social, tendo natureza meramente operacional, administrativa, não sendo, portanto, absolutamente essenciais ou mesmo relevantes para o corriqueiro funcionamento da empresa.<br>Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Confira-se (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.