ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL NATAL MACALAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ. fl. 252):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. Afirma ter impugnado todos os fundamentos do aresto recorrido.<br>Destaca que o "acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos artigos de lei 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 265).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 162-171), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 62 da Lei 11.196/2005; 142, 151, IV, e 165 do CTN; 927, III, do CPC/2015; 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 24 da LINDB.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fl. 216). A decisão monocrática de fls. 252-258 (e-STJ) não conheceu do recurso especial.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defendeu a nulidade do acórdão recorrido, já que a remessa necessária nem sequer poderia ser conhecida na origem, uma vez que a UNIÃO, ao ser intimada da sentença que concedeu a segurança, informou o desinteresse em recorrer.<br>Sustentou, ainda, ter direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS no regime de substituição tributária, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228, sobre a venda de cigarros.<br>A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (e-STJ, fls. 124-125):<br>1.1.1 Admissibilidade<br>Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.<br>2. Mérito<br>A empresa impetrante exerce o comércio varejista de cigarros.<br>Existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros.<br>O PIS/COFINS da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária.<br>Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento do PIS/COFINS, conforme prevê o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e art. 62 da Lei nº 11.196/05.<br>A base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69% e a do PIS por 3,42%, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196/05. Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%.<br>Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10).<br>Os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.<br>Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>O Tema 228 do STF ("É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida") não se aplica à hipótese dos autos.<br>De fato, o caso julgado pelo STF refere-se ao PIS/COFINS que eram exigidos dos postos de gasolina em um determinado período. Os postos de gasolina passaram a recolher as contribuições que antes eram devidas pelas refinarias, apuradas de acordo com uma base de cálculo estimada, ou seja, presumível preço de venda. No entanto, como as vendas dos combustíveis acabaram ocorrendo em valor inferior àquele estimado, o STF decidiu que os postos teriam direito à restituição, interpretando o art. 150, §7º da CF.<br>No caso dos autos - ao contrário do que tinha acontecido com os postos de gasolina - o comerciante varejista nada recolhe a título de PIS/COFINS com as vendas de cigarros, uma vez que a tributação, na verdade, está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>Assim, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS /COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.<br>Nesta linha, precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Logo, impõe-se o acolhimento da remessa necessária para denegar o mandado de segurança.<br>Da citada passagem depreende-se que o Tribunal Regional reconheceu que o Tema 228/STF não se aplicava ao caso, pois, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição de PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.<br>Todavia, examinando os argumentos expostos no recurso especial, verifica-se que a agravante não rebateu a fundamentação exposta no acórdão recorrido, pois, em nenhum momento, se pronunciou sobre a distinção realizada no acórdão recorrido, acerca da inaplicabilidade do Tema 228/STF, limitando-se a argumentar que o precedente vinculante deveria ser aplicado.<br>Diante dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650 /AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente.<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizad a das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015.<br>II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF.<br>V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes.<br>VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes.<br>VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes.<br>IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.