ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, não se verificam vícios ensejadores dos aclaratórios, tendo sido as questões controvertidas decididas de forma satisfatória e adequada no acórdão embargado, pretendendo a parte, na verdade, novo julgamento da causa por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO FEMININA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 349):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou expressamente a ausência de nulidade das CDA"s que embasaram a execução fiscal, afastando, por consequência, o reconhecimento da pretendida imunidade tributária, ressaltando, assim, a incompatibilidade da exceção de pré-executividade para a análise das alegações da parte recorrente, as quais demandariam a dilação probatória.<br>1.1. Nesse contexto, a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 359-362), a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais deduzidos no agravo interno, especialmente a análise jurídica do art. 14 do CTN.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a controvérsia dos autos envolve interpretação estritamente jurídica.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, não se verificam vícios ensejadores dos aclaratórios, tendo sido as questões controvertidas decididas de forma satisfatória e adequada no acórdão embargado, pretendendo a parte, na verdade, novo julgamento da causa por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No acórdão embargado, reoconheceu-se, de maneira devida e suficientemente fundamentada, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou expressamente a ausência de nulidade das CDA"s que embasaram a execução fiscal, afastando, por consequência, o reconhecimento da pretendida imunidade tributária.<br>Na ocasião foi elucidado que, no julgamento do recurso integrativo, o colegiado estadual, apesar de ter reconhecido a "a ausência de comprovação nos autos da existência de processo administrativo fiscalizatório acerca do benefício pretendido" (e- STJ, fl. 163), manteve o desprovimento do agravo de instrumento, declinando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 163-164 - sem grifos no original):<br>Todavia, apesar da exclusão do referido argumento, impõe-se a manutenção da ilação de que a análise dos requisitos legais autorizadores da concessão da imunidade tributária pleiteada não cabe na estreita via da exceção de pré-executividade, não sendo suficiente a executada alegar que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis que podem ser facilmente verificados pela fiscalização municipal, uma vez que tal análise não prescinde de perícia técnica contábil, viável apenas em autos de embargos à execução fiscal. Outrossim, ainda que a contribuinte embargante tenha sido beneficiada pela imunidade em outros exercícios fiscais, não é razoável, nem juridicamente aceitável, que o Judiciário suponha que os requisitos necessários se mantenham presentes no período de incidência tributária cobrada na execução em tela.<br>Como se depreende das razões expendidas, o Tribunal de origem constatou a regularidade dos títulos que ampararam a execução fiscal, ressaltando a incompatibilidade da exceção de pré-executividade para a análise das alegações da parte recorrente, que pressupõem a dilação probatória.<br>Com base nessas razões, devidamente exteriorizadas, concluiu-se no sentido de que a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Asseverou-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Registre-se, assim, a ausência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, tendo sido as questões controvertidas decididas de forma satisfatória e adequada por este colegiado, pretendendo a parte, na verdade, o rejulgamento da causa por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.