ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, impondo-se o não conhecimento.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por DS PLUS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. ao acórdão desta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 196):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DO ISS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à alegada desnecessidade da realização de cálculos para apreciação da tese no âmbito da exceção de pré-executividade, verifica-se que o único dispositivo legal apontado pelo recorrente, qual seja, art. 927, III e V, do CPC/2015, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, quanto à tese de que não foi observado o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017.8.26.0000, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 e na ADI n. 442/STF (violação ao art. 927, III e V, do CPC/2015).<br>3. Havendo expressa menção à afronta a dispositivo da Constituição Federal, não há o que reformar na decisão que apontou a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 210-215) , a parte embargante defende a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ, bem como reitera a alegação de que não suscitou violação ao art. 24 da Constituição Federal.<br>Argumenta, quanto à Súmu la n. 284/STF, que demonstrou satisfatoriamente que a análise da legalidade dos juros não exige dilação probatória, podendo ser realizada de maneira direta e objetiva com base nas provas já constantes nos autos, bem como que o art. 927 do CPC foi devidamente invocado nas razões recursais.<br>Relativamente à Súmula n. 211/STJ, pontua a observância ao requisito do prequestionamento, uma vez que a violação ao art. 927 do CPC foi devidamente debatida e suscitada perante a origem.<br>No que tange ao art. 24 da Constituição, assevera que foi apontado apenas a título de reforço argumentativo.<br>Requer, ao final, que os vícios apontados sejam sanados.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, impondo-se o não conhecimento.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina<br>Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>No presente caso, verifica-se que a embargante, em suas razões, reitera, em suma, os mesmos argumentos apresentados na peça de agravo interno acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ, bem como da ausência de apontamento de artigo da Constituição Federal.<br>Por conseguinte, percebe-se que os declaratórios não merecem acolhida, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos normativos indicados na peça recursal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.493/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NORMAS CONSTITUCIONAIS CITADAS COMO VIOLADAS. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)<br>2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023)<br>3. Embargos não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.472.663/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.117.456/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.369/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Assim, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada e não se enquadrando, os embargos opostos, a uma das hipóteses arroladas no art. 1.022 do CPC - tendo em vista que a embargante não demonstrou, de forma nítida, os pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros - identifica-se deficiência de fundamentação e impõe-se o não conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.