ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos te rmos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 574):<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 625-632), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 574-581) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega que a decisão agravada foi omissa em relação à amplitude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que partiu de premissa equivocada.<br>Afirma que a alegada nulidade não se restringe ao erro crasso na identificação do tributo, abrangendo a completa ausência dos requisitos essenciais.<br>Sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão debatida não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração da prova.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnação apresentada às fls. 641-648 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo recorrente à execução fiscal ajuizada o Estado de Mato Grosso, em que este visa ao recebimento de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, em razão da falta de recolhimento, dentro do prazo, do Imposto sobre Transmissão e Doação de Causa Mortis Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).<br>Na hipótese sob julgamento, não há falar em superação do óbice da Súmula n. 7/STJ ou que a decisão outrora proferida baseou-se em premissa equivocada e restrita.<br>Isso porque, conforme se depreende o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à luz das provas dos autos, consignou que, sob o ponto de vista formal, os requisitos foram preenchidos.<br>Afirmou ainda que a existência do erro material constatado na CDA não acarretara nenhum prejuízo e que o documento apresentado para a desconstituição da certidão da dívida ativa prejudica a conferência do pagamento, notadamente por ter sido digitalizado pela própria parte autora.<br>Por tais razões, a Corte estadual, quando do julgamento da apelação, rechaçou a nulidade ou a irregularidade em razão da juntada da CDA retificada.<br>Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 334-337 - sem grifo no original):<br>In casu, é possível constatar que na CDA n.º 20129633 (ID. está consignado o nome do devedor e do corresponsável, e os180224742 - Pág. 1/3) respectivos endereços; o valor inicial da dívida; a forma de correção monetária; o termo inicial pela data de constituição do crédito; a origem e natureza da dívida; o número do processo administrativo que deu origem a cobrança, bem como a data da inscrição correspondente, portanto, preenchidos, legais sob o ponto de vista formal, os requisitos previstos nos artigos supramencionados.<br>Com efeito, consta do (ID. Aviso de Cobrança n.º 54953 180224742 - Pág. 5) que o crédito tributário cobrado tem natureza de "ICMS Substituição Tributária Transcrito", e não de Imposto sobre Transmissão e Doação de Causa Mortis Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), configurando erro material e sanável.<br>A propósito, como bem salientado pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, ao rejeitar os embargos de declaração: "(..) em que pese a argumentação de nulidade em razão do erro material apontado na CDA, objeto da lide, onde consta a identificação do ITCD como imposto devido ao invés de ICMS, tal fato não merece acolhimento, como devidamente apreciado na r. sentença, uma vez que referido erro material não acarretou qualquer prejuízo, sendo somente um erro de nomenclatura.<br>Assim, na própria CDA, consta a forma de constituição do crédito tributário e a correta identificação do imposto devido, com a respectiva legislação aplicada, bem como a clara indicação do processo administrativo que deu origem ao crédito, além disso, no Sistema de Acompanhamento da Dívida Ativa - SADA, a referida CDA encontra-se devidamente corrigida, o que corrobora com o fundamento de ausência de nulidade da CDA em testilha." (cf. sentença de ID. 180225218) (grifei)<br>Além disso, não se descuida que, quando houver omissão de qualquer requisito, é faculdade da parte exequente sanar o vício, até a decisão de primeira instância, conforme dispõe o art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, também possui o entendimento de que é possível substituir a CDA, para correção de erro material ou formal, até prolação da sentença de embargos, para tanto editou a Súmula n.º 392, in verbis<br> .. <br>Assim, da leitura dos artigos supratranscritos, tem-se que o órgão julgador não pode decretar a nulidade da certidão, antes de intimar a Fazenda Pública, e esta exercerá sua faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80.<br> .. <br>Ademais, como cediço, para que haja a desconstituição da certidão de divida ativa, indispensável é a existência de prova robusta e inconteste da quitação, não bastando alegações genéricas de pagamento dos tributos e demais encargos referentes às operações ocorridas no período em questão, isto é, no mês de dezembro de 2008.<br>Isso porque, a qualidade da imagem, bem como a escolha na forma de digitalização/disponibilização dos documentos intitulados como "doc. 09 - Demonstrativo de cálculo do DAR" e "docs. 10 até doc. 27 - Guia de recolhimento das notas fiscais", acostados no ID. 180224743 ao ID. 180225153, prejudicam de sobremaneira a conferência da regularidade do pagamento, porquanto praticamente ilegíveis.<br>Registro, por oportuno, que não se trata de documento original que ficou ilegível/desvanecido com o decurso do tempo, mas sim, de digitalização ou escaneamento do documento realizado pela própria parte autora de forma indecifrável.<br>Por conseguinte, considerando a juntada da CDA retificada (ID. 201262658), não há que se falar na nulidade ou irregularidade, tampouco em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo, logo, a manutenção da improcedência dos embargos à execução é medida impositiva.<br>Nesse ponto, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou o entendimento reproduzido acima mediante a análise das provas jungidas aos autos, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>Registra-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.