ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema.<br>3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título.<br>5. A questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA DANIEL RAMPAZZO contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do INSS, assim ementada (e-STJ, fl. 321):<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, uma vez que "a tutela provisoriamente deferida constitui ato legítimo fundado no devido processo legal constitucional, que alcança prestação que, a despeito de seu caráter precário, ostenta presunção de constituir direito fundamental social (tendo caráter alimentar), de que goza o segurado em condição de absoluta boa-fé (imaginando-se titular do direito e supondo a correção e autoridade da decisão que a outorgou)" (e-STJ, fl. 360).<br>Destaca a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal quanto à irrepetibilidade de alimentos recebidos de boa-fé pelo segurado.<br>Esclarece que somente seria possível a devolução dos valores se fosse demonstrado que a beneficiária contribuiu, direta e decisivamente, para eventual erro da decisão judicial ou agido em comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.<br>Salienta não ser cabível a interposição de recurso especial por violação a entendimento jurisprudencial (Tema n. 692/STJ).<br>Afirma que "a autora agiu de boa-fé, tendo litigado de maneira justa e honesta, produzindo as provas que entendia serem necessárias à demonstração de seu direito, na via judicial" (e-STJ, fl. 364).<br>Assevera, ainda, que a restituição de valores não possui amparo em título judicial, bem como que deve ser aplicada a Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema.<br>3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título.<br>5. A questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, mostra-se cristalina a viabilidade da restituição das parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à possibilidade, ou não, da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude da concessão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 276-278; sem grifo no original):<br>Pelo que se depreende dos autos, trata-se de ação acidentária que teve curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente - SP, com concessão de tutela antecipada para restabelecimento do auxílio-doença, sendo ao final julgado improcedente o pedido.<br>Diante da decisão exarada pelo C. STJ, no REsp nº 1.401.560/MT, que autoriza a cobrança dos valores recebidos à título de tutela antecipada, a autarquia requereu a intimação da parte vencida para pagamento do valor de R$ 122.217,37, o que foi afastado pelo MM. Juiz "a quo", sob o fundamento de que a pretensão executória do exequente está fulminada pela prescrição. Pois bem, ainda que se possa acolher os argumentos apresentados pelo INSS, de que não se operou a prescrição quinquenal, essa questão se torna de menor importância dada a possibilidade de rejeição do pedido pelo seu próprio mérito.<br>Isso porque o recorrente não demonstra que a devolução dos valores pagos é realmente devida, uma vez que a decisão transitada em julgado não autorizou a autarquia a reaver da segurada a quantia dita como indevida. Portanto, não há título líquido, certo e exigível.<br>De outro lado, não se pode olvidar o caráter alimentar da prestação recebida pela segurada.<br>Assim, em que pese o entendimento do C. STJ acerca da matéria, inclusive submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, meu posicionamento já consagrado na E. 16ª Câmara de Direito Público identifica a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e, neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.<br>A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa- fé a título de benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je de 13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, D Je de 16.9.2011).<br>Vale ressaltar que no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 734.242, ocorrido em 04.08.2015, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo do INSS argumentando, entre outras coisas, estar consolidado o entendimento daquela E. Corte no sentido da irrepetibilidade da verba alimentar percebida de boa-fé.<br>Com efeito, importa reafirmar que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema repetitivo n. 692/STJ, concluindo pelo cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Dessa forma, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário - deveras, vai de encontro ao entendimento firmado no Tema repetitivo n. 692/STJ e reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF, motivo pelo qual os valores pagos à segurada, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser repetidos.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGADO DO TEMA 975/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>2. A alegação relativa ao enquadramento do caso na exceção prevista no julgamento do tema 692/STJ, em que pese o inconformismo do ora agravante, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco suscitada nas contrarrazões do apelo especial, sendo certo, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida quando do julgamento do tema 975/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.726/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.<br>3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.<br>5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ademais, registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema.<br>No tocante ao argumento de não ser cabível a interposição de recurso especial por violação a entendimento jurisprudencial (Tema n. 692/STJ), cabe ressaltar que razão não assiste à agravante, haja vista que o ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Destaca-se, ainda, que a alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título .<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024).<br>4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por fim, importa salientar que a questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, constata-se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 321-324 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.