ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado.<br>2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período.<br>3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Maria Conceição Furtado contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 314):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que, para fins de comprovação da atividade rural, a jurisprudência desta Casa admite documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, além de não exigir que sejam contemporâneos ao período de carência, de modo que a documentação apresentada se qualificaria como início de prova material.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado.<br>2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período.<br>3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado.<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material dos genitores aos demais membros do núcleo familiar, é necessário que os documentos sejam contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.170.114/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO ALMEJADO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018).<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.907.216/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No caso em exame, o Tribunal regional considerou que os documentos apresentados não representariam início razoável de prova material, especialmente por conta de sua extemporaneidade.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 123):<br>A parte autora, nascida em 03/04/1957, implementou o requisito etário em 03/04/2012 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 12/12/2019.<br>Para a comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos pais, realizado em 1955, em que o genitor está qualificado como lavrador (fl. 17); b) Certidão de nascimento do senhor José Divino da Silva Araújo, irmão da apelante (fl. 18); e c) Certidão de nascimento própria demandante, datada de 1978 (fl. 19).<br>Verifica-se que os documentos apresentados pela parte não representam início razoável de prova material da condição de segurada especial.<br>Com efeito, a certidão de casamento dos pais, na qual o genitor da parte autora foi qualificado como lavrador, é extemporânea, uma vez que emitida há quase 70 (setenta) anos.<br>De fato, o acervo probatório não pode ser considerado como início de prova material, pois dele não consta a qualificação profissional da autora ou qualquer indicação de que tenha sido exercida a atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.<br>Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, em face do que dispõe o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".<br>Nesse contexto, tem-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte Superior ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo ao período de carência.<br>Ademais, eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Assim, ante a ausência de subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.