ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou rep ercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURÍCIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURÍDICOS e CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.245):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA 1.255. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.269-1.273).<br>Nas razões do agravo, os insurgentes alegam ser a decisão agravada descabida e atentatória à coisa julgada, uma vez que tornou integralmente sem efeito "decisão prévia que havia expressamente reconhecido a inadmissibilidade de parte do recurso especial e cujo fundamento sequer foi atacado pelo Município Agravado em seu agravo interno" (e-STJ, fl. 1.281).<br>Defendem que a parte da decisão que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN, fez coisa julgada material.<br>Argumentam em seu favor (e-STJ, fl. 1.283):<br>18. Nesse sentido, infere-se que o agravo interno interposto pelo Município Agravado se limitou a impugnar a r. decisão monocrática com relação ao tópico recursal de necessidade de aplicação da equidade para arbitramento dos honorários de sucumbência, não tendo, pois, impugnado a parte da decisão que não conheceu de seu recurso quanto a alegada violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN. Confira-se trechos do agravo interno interposto pelo Município Agravado:<br>"O referido Recurso Especial foi conhecido apenas na parte em que pretendia a minoração da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC). E é sobre tal aspecto da decisão que se volta este agravo.<br>(..)<br>Assim, em face do quanto acima argumentado, o Município de São Paulo pede o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo a que o Recurso Especial do Município seja provido para reduzir o montante de sua condenação ao pagamento de honorários ante a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC, observados os princípios e valores constitucionais aqui invocados." (fls. e- STJ 1.199/1.208)<br>19. Nesse sentido, de rigor se apontar que, tendo em vista a não interposição de qualquer recurso pelo Agravado com relação à parte da r. decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial, restou formada a coisa julgada sobre a decisão proferida por este E. STJ, nos termos do art. 502 do CPC/2015, com relação aos fundamentos da r. decisão monocrática que afastaram a alegada violação ao artigo 77, parágrafo único, do CTN.<br>Pontuam a existência de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que afastaram pedidos de sobrestamento de feitos com base na pendência de julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.412.069 (Tema n. 1.255/STF), asseverando que deve prevalecer o entendimento firmado no Tema n. 1.076/STJ.<br>Pleiteiam o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou rep ercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que são desprovidas de caráter decisório.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível".<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min. Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC.<br>2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Veja-se:  ..  (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.169.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023; sem grifos no original)<br>Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não merece reparos a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos pelo STF em repercussão geral sobre a matéria de fundo, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.