ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC) . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAXANGÁ VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.235-4.239), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para adoção das providências providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.283 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 356-362), a insurgente, em resumo, defende haver distinção entre a questão a ser decidida no presente processo e aquela julgada no Tema 1.283/STJ, notadamente por não se tratar de discussão acerca da prévia inscrição no CADASTUR para aproveitamento dos benefícios do PERSE.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC) . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .<br>2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos.<br>2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.<br>Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No caso em análise, constata-se que a discussão dos autos amolda-se exatamente à controvérsia relativa ao Tema 1.283/STJ, no qual a Seção de Direito Público desta Corte Superior fixou as seguintes teses:<br>1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);<br>2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes trechos elucidativos do acórdão do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 223-225 - sem grifo no original):<br>No caso, quando da análise da apelação das ora recorrentes, observou-se a necessidade de manutenção da sentença de improcedência, pois, em síntese, conforme dito no voto do Relator:<br> .. <br>Da leitura dos instrumentos legais acima colacionados, percebe-se que a finalidade deste programa é, com a concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas, estimular o setor de eventos.<br>Assim, apreciando o mérito recursal, menciono, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não pode ser medida determinada pelo Poder Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020; RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017.<br>Neste sentido, os tribunais pátrios vem proferindo decisões no sentido de que as referidas Portarias, ao estabelecerem que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, não exorbitaram do comando legal, pois, da expressão literal do § 1º do art. 2º daquele diploma legal, encontra-se o verbo "exercer" no tempo presente, indicando que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.<br>Deve-se ter em mente, ainda, que o art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, ("IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008") previu que seriam considerados pertencentes ao setor de eventos, dentre outras empresas, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Esta, por seu turno, no parágrafo único do referido dispositivo, define as pessoas jurídicas que se caracterizam por não serem típicos do setor de turismo, mas que podem se enquadrar como empresa prestadora de serviços turísticos.<br> .. .<br>Neste mesmo sentido, inclusive, são os precedentes desta Sexta Turma, julgados por unanimidade. Dentre outros: Processo: 08100193420224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Gustavo de Mendonça Gomes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023; TRF5, 0810371-71.2022.4.05.8300, Sexta Turma, Rel. Frederico Leonardo Resende Martins, Publ.: 17/02/2023.<br>Conclui-se, portanto, que as Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 7.163/2022, que regulamentaram o PERSE, não violaram a Lei n. 14.148/2021, no que tange à limitação dos benefícios do programa às empresas prestadoras de serviços turísticos que necessariamente se encontravam com inscrição em situação regular no CADASTUR na data da entrada em vigor da lei, inclusive em relação àquelas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.<br>Assim, por certo, não é o exato enquadramento da embargante que fez com que o pedido fosse julgado improcedente, mas sim a ausência de inscrição regular no CADASTUR na data de entrada em vigor da lei; exigência esta feita, inclusive, em relação às pessoas jurídicas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.<br>Prevista no Anexo I ou II da Portaria ME Nº 7.163, a obtenção do benefício fiscal requer que a empresa esteja devidamente qualificada como prestadora de serviços turísticos, conforme estabelecido na Lei nº 11.771/2008. Portanto, é obrigatória a inscrição regular no órgão competente mencionado na referida lei.<br>Embora o cadastramento no Ministério do Turismo não seja obrigatório, é um requisito para que a pessoa jurídica que exerce essa atividade seja qualificada como prestadora de serviços turísticos, conforme a Lei nº 11.771/2008. Essa qualificação é necessária para que a empresa seja incluída no programa, de acordo com o art. 2º, § 1º, IV da Lei nº 14.148, de 2021.<br>Portanto, a empresa em questão não tem direito garantido à inclusão no benefício fiscal do PERSE, conforme previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, pois também não possuía cadastro no Ministério do Turismo na época em que a norma foi promulgada.<br>Outro argumento que justifica a rejeição do presente recurso (mantendo-se, assim, o Acórdão) é que as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que derivam de decisões políticas. Além disso, a exigência de inscrição no CADASTRUR, para caracterização como prestador de serviços turísticos, está prevista no art. 22 da Lei nº 11.771/08 e possui justificativas sólidas, tais como: 1) comprovar a regularidade e autorização do negócio pelo Poder Público; 2) fornecer informações gerenciais sobre um setor relevante da economia nacional; 3) ser um requisito para o acesso a benefícios relacionados à Política Nacional para o Turismo (TRF5, 0811069-48.2022.4.05.0000, Sétima Turma, Rel. Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ.: 13/12/2022).<br>Dessa forma, uma vez caracterizada a estrita aderência entre a questão a ser decidida no presente processo e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.