ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 447):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 465-471), o embargante aponta o vício de omissão no julgado embargado, ao argumento de que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, bem como afirma que inexistiu análise da tese recursal sobre os marcos temporais que regem a contagem da prescrição intercorrente.<br>Discorre, ainda, sobre os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, postulando o prequestionamento do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Não há nenhum vício a ser sanado no julgado, porque inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que o insurgente não infirmou o julgado monocrático agravado, o que levou ao não conhecimento do agravo interno apresentado, tendo em vista a falta de observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.<br>Efetivamente, o embargante deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, porquanto as razões do seu agravo interno - limitando-se a repisar alegações relacionadas à ocorrência da prescrição intercorrente - não guardam pertinência com o fundamento utilizado naquele decisum, qual seja, não ter havido a apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme se verifica dos trechos do aresto impugnado abaixo reproduzidos (e-STJ, fls. 448-453 - sem grifo no original):<br>Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 222-223):<br>(..)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-283), o insurgente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC; 174, IV, do CTN; 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e 9º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do recorrente quanto aos marcos temporais considerados na sentença que levaram o feito a ser extinto em virtude da prescrição intercorrente; e b) a pretensão executiva tributária está fulminada em virtude da configuração da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de dois anos e meio desde último marco interruptivo.<br>O Tribunal de origem, em relação à tese recursal atinente à prescrição, negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566, 567 e 570/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 312-314).<br>Em seguida, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 324-327), impugnando, exclusivamente, o capitulo da decisão agravada que não admitiu o apelo especial, concernente à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Diante desse contexto, na deliberação monocrática ora atacada, esta relatoria, procedendo apenas à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem (apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pois não configurada a suposta negativa de prestação jurisdicional, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 411-418 - sem grifo no original):<br>(..)<br>Efetivamente, "o inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.671.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Neste agravo interno, entretanto, a parte insurgente deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, limitando-se a repisar alegações sobre questão em que seu apelo especial teve o seguimento negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.<br>Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Por conseguinte, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>De outra parte, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>Os embargos de declaração revestem-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos verifica-se que, na verdade, o embargante busca a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.