ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 569):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 574-579), o agravante sustenta que procedeu à impugnação atinente à tese dos descontos do PROUNI, tendo defendido que os referidos descontos são condicionados.<br>Refuta a aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese, ressaltando que a controvérsia é estritamente jurídica, atinente à correta interpretação e aplicação da legislação federal invocada, não havendo necessidade de análise de fatos e provas.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 588-607 (e-STJ).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Tal como anotado na decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe consignou que os valores abatidos a título de benefício fiscal conferido pelo PROUNI não compõem a base de cálculo para a incidência do ISSQN, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 448-452 - sem grifos no original):<br>A discussão travada nos embargos à execução diz respeito ao fato de que a Autoridade Fiscal, ao lavrar o auto de infração nº 0183963, entendeu que a base de cálculo do ISS deveria incidir sobre o serviço educacional prestado pela Apelante através de bolsas de ensino concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI, programa de incentivo fiscal do governo federal com o objetivo de fomentar o ensino superior. Isto porque a Apelante/executada defende que não há substrato econômico na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de incidência do ISS, devendo ser deduzidos da base de cálculo do referido imposto os valores dos descontos concedidos no âmbito do PROUNI. Vale ressalta a teoria de que os descontos concedidos, caso condicionados à verificação de uma determinada situação, a base de cálculo do ISS será computada levando-se em conta o valor integral da mensalidade para fins de aferição da receita bruta, sem o cômputo dos descontos. Situação inversa ocorrerá caso os descontos sejam concedidos de maneira incondicional, ou seja, sem a exigência de nenhum tipo de condição por parte do beneficiado, como no caso concreto. De fato, o Programa Universidade para Todos - PROUNI foi instituído pela Lei nº 11.096/05, que assim dispõe:<br>"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (..) Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. (..) Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011)".<br>Percebe-se da leitura dos referidos dispositivos legais, portanto, que não existe qualquer previsão de reembolso dos valores das bolsas de estudo pelo Governo Federal. A lei prevê, na verdade, incentivo à concessão de bolsas de estudo pelas instituições de ensino que aderirem ao programa, mediante isenção impostos e contribuições federais.<br>Na verdade, percebe-se que o benefício se reveste claramente de desconto condicionado, na medida em que o programa não impõe qualquer condição futura ao aluno beneficiário, inexistindo, ainda, qualquer repasse de valores do Governo Federal para as instituições integrantes do sistema. Assim, forçoso reconhecer que os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados. Neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso da Embargante/executada, para dar provimento aos Embargos à Execução Fiscal e declarar a nulidade dos lançamentos tributários em questão, extinguindo-se a execução fiscal nº 201412000014. Via de consequência, julgo prejudicado o Recurso interposto pelo Município de Aracaju. Sucumbência mantida, nos termos fixados pelo Juízo a quo.<br>Diante do provimento do Recurso da Embargante e da prejudicialidade do Recurso do Município, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente no tocante à alegação de ofensa dos arts. 8º da Lei n. 11.096/2005; e 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e aos fundamentos adotados pela Corte local, no sentido de que "os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados" (e-STJ, fl. 450), não havendo nenhuma previsão de reembolso dos valores das bolsas de estudo pelo Governo Federal, ratifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, preserva o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, permanece a compreensão anteriormente exarada no sentido de que não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.